SUCATAS DE METAIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste texto serão abordados os tratamentos fiscais inerentes às operações com sucatas de metal ferroso e não-ferroso, conforme disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

2. SAÍDAS DE SUCATAS - ICMS DIFERIMENTO

O diferimento do ICMS consiste na postergação do lançamento do débito do imposto para a etapa seguinte do ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, é o adiamento do pagamento do imposto.

É diferimento o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metal, bem como de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, nos termos do artigo 524 do RICMS/PR.

Metais não-ferrosos são aqueles compreendidos nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, abaixo relacionadas.

7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)
7402 Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica
7501 Mates de níquel, "sinters" de óxido de níquel e outros produtos intermediários de metalurgia do níquel
7601 Alumínio em formas brutas
7801 Chumbos em formas brutas
7901 Zinco em formas brutas
8001 Estanho em formas brutas

O diferimento do pagamento do ICMS não se aplica nas saídas de partes e peças usadas, recuperadas ou não, de:

a) máquinas;

b) aparelhos;

c) veículos.

Portanto, caso um contribuinte resolva comprar e desmontar uma máquina para vender suas partes e peças como sucatas, não será possível aplicar o benefício do diferimento do imposto tratado neste texto.

2.1 - Término do Diferimento

O término da fase de diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações com sucatas de metal e lingotes e tarugos de metais não-ferrosos ocorre nas seguintes hipóteses:

a) na saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado no Estado do Paraná, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto será debitado na escrita fiscal;

b) na saída para consumidor final ou microempresa, hipótese em que o imposto também será debitado na escrita fiscal;

c) na exportação, face a aplicação da não-incidência do imposto conforme artigo 4º do RICMS/PR;

d) na saída para outro Estado ou para o Distrito Federal, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma do tópico seguinte.

3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL - FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Na operação interestadual com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, o ICMS deverá ser pago em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, antes da ocorrência do fato gerador, devendo a referida guia acompanhar o transporte da mercadoria, ressalvada a concessão, por parte do Estado, de regime especial para o pagamento.

3.1 - Regime Especial de Pagamento

Nas saídas de sucatas de metal ou de lingotes ou tarugos de metais não-ferrosos, em operações interestaduais para um mesmo destinatário, o imposto poderá ser pago em uma única GR-PR até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, englobando todas as operações realizadas no mês.

O referido procedimento poderá ser aplicado somente nas operações interestaduais em que o destinatário esteja estabelecido nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e no Distrito Federal, dependendo, ainda, de prévia concessão de Regime Especial pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 78 e seguintes do RICMS/PR.

No requerimento do Regime Especial deverá ser indicado o Posto Fiscal por onde as mercadorias irão transitar quando da saída do Estado.

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para acobertar esta operação, não deverá conter o destaque do ICMS.

3.2 - Antecipação do Recolhimento

O prazo previsto do tópico anterior para o recolhimento do imposto fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, exceto se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

3.3 - Entradas Interestaduais

Nas operações efetuadas por contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e no Distrito Federal, que remeterem sucatas de metal ou tarugos ou lingotes de metais não-ferrosos para o Estado do Paraná, será obrigatório o reconhecimento pela Secretaria da Fazenda Paranaense ao regime a eles concedido.

Concedida a anuência, a Coordenação da Receita do Estado do Paraná - CRE deverá comunicar o fato ao contribuinte interessado, ao contribuinte destinatário, ao Fisco e à unidade da Federação do remetente.

O contribuinte destinatário, localizado no Estado do Paraná, poderá creditar-se do imposto pago à unidade da Federação do remetente, à vista de Nota Fiscal e do documento especial de pagamento, desde que concedida anuência pelo Estado do Paraná.

4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA

Nas operações internas, o contribuinte que adquirir sucatas de metal ou tarugos ou lingotes de metais não-ferrosos de pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado - CAD/ICMS deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada para cada aquisição.

Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas) será permitida a emissão de uma única Nota Fiscal, englobando as aquisições ocorridas no dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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