SIMPLES/PR
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste texto, os procedimentos a serem observados quanto às exclusões e impedimentos de opção pelo regime diferenciado das microempresas, denominado Simples/PR, conforme disposições contidas no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS/PR (arts. 406 a 416), aprovado através do Decreto nº 5.141/01, dando continuidade à matéria publicada no Bol. Informare nº 30/02.

2. EXCLUSÕES

O contribuinte será excluído do regime diferenciado das microempresas - Simples/PR quando:

a) optar pelo regime normal de tributação;

b) não preencher os requisitos de microempresa;

c) for incluído com base em informações irreais;

d) ocultar ao Fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;

e) auferir, no decurso do exercício, receita bruta acumulada superior a 28.205 UPF/PR.

Quando se tratar de exclusão por opção, o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

Nos demais casos, a empresa excluída retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

2.1 - Recuperação do Crédito

É assegurado ao contribuinte o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, exceto quanto as sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de exclusão, por quaisquer motivos, do regime Simples/PR.

Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real do referido crédito, o contribuinte poderá apropriar-se de 12% do valor das mercadorias em estoque.

A recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente será efetuada com base no § 4º do art. 24 do RICMS/PR, ou seja, em 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, proporcionalmente às saídas tributadas pelo imposto.

3. IMPEDIMENTOS

Será vedada a opção pelo Simples/PR, além dos casos a seguir relacionados, ao contribuinte em situação fiscal irregular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS, ressalvados os casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.

3.1 - Quanto à Receita Bruta

Não poderá optar pelo regime Simples/PR o contribuinte:

a) na condição de microempresa, faixa "A", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior ao valor equivalente a 1.781 UPF/PR;

b) na condição de microempresa, faixa "B", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior ao valor equivalente a 4.274 UPF/PR;

c) na condição de microempresa, faixa "C", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior ao valor equivalente a 28.205 UPF/PR;

d) cujo titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a 28.205 UPF/PR.

Obs.: Com relação as alíneas "c" e "d" do subitem 3.1 já estão computados os 10% (dez por cento) excedentes da receita bruta permitido pela legislação para fins de desenquadramento do regime de Microempresa - Simples/PR (art. 410, § 3º do RICMS/PR).

Na hipótese de início de atividade no exercício imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem as letras "a", "b" e "c" serão, respectivamente, equivalentes a 149, 357 e 2.137 UPF/PR, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período.

3.2 - Quanto à Constituição

Não poderá optar pelo regime Simples/PR o contribuinte:

a) constituído sob a forma de sociedade por ações ou cooperativa;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica;

c) em que o titular ou sócio seja pessoa física domiciliada no Exterior.

3.3 - Quanto à Operação

Não poderá optar pelo regime Simples/PR o contribuinte que realize operações e prestações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) produção, extração ou exportação de produtos primários;

c) transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

d) eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes.

3.4 - Quanto à Atividade Econômica

Não poderá optar pelo regime Simples/PR o contri-buinte que opere nos seguintes ramos de atividade eco-nômica:

a) serrarias com desdobramento de madeira (CNAE nº 2010-9/01);

b) secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos (CNAE nºs 1511-3 e 1910-0/00);

c) construção civil (CNAE nº 45);

d) comércio varejista de veículos novos e usados e concessionárias, exceto de bicicletas e triciclos (CNAE nºs 5010-5 e 5041-5/03);

e) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, inclusive peças e acessórios (CNAE nº 5245-0/03);

f) comércio atacadista em geral (CNAE nºs 51, 5030-0/01, 5030-0/02, 5041-5/01 e 5041-5/02).

Ressalte-se que, caso o contribuinte exerça em pequeno vulto as atividades econômicas supracitadas, não será motivo determinante para o seu impedimento ou desenqua-dramento do regime Simples/PR, mas sim se for a sua atividade preponderante.

4. RESPONSABILIDADE DO TITULAR OU SÓCIO

Caso não sejam cumpridas as disposições legais quanto ao regime diferenciado das microempresas - Simples/PR, o titular ou sócio responderá solidariamente, ficando, ainda, impedido de optar, em qualquer outra empresa, por este regime de tributação.

No próximo Boletim serão abordadas as obrigações acessórias do contribuinte enquadrado no regime das microempresas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim