SIMPLES/PR
Limite Para Exclusão

RESUMO: Por intermédio da presente Resposta à Consulta Tributária em questão, setor consultivo do Estado ratifica seu entendimento no que tange ao limite fixado para a exclusão da microempresa do regime simplificado de tributação estadual.

Consulta nº 070, de 07.06.01.

PROTOCOLO: 4.591.718-5

SÚMULA: ICMS. MICROEMPRESA SIMPLES/PR - FAIXA "C". LIMITE PARA EXCLUSÃO.

RELATOR: PAULO CESAR BISSANI

Informa a consulente, empresa optante pelo regime fiscal de microempresa SIMPLES/PR, ter ultrapassado no exercício de 2000 o limite da receita bruta anual estipulado para o enquadramento na faixa "C", ocasião em que procedeu ao recolhimento do ICMS sobre a parcela excedente, em conformidade com o § 3º do art. 456 do Regulamento do ICMS.

Para o exercício de 2001, manteve-se no regime de microempresa, uma vez que a parcela excedente no exercício anterior não ultrapassou 10% da receita bruta prevista como limite para a faixa ‘"C", o que lhe permitiu, segundo interpretação do art. 453, inciso III e art. 456, § 4º do citado Regulamento, permanecer enquadrada na faixa "C" do mencionado regime.

Posto isso, indaga da correção do seu entendimento.

RESPOSTA:

Vejamos o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, acerca da matéria questionada:

"Art. 453 - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

I - microempresa, faixa "A", o contribuinte que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que representa 1.781 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;

II - microempresa, faixa "B", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representam 1.781 e 4.274 UPF/PR, respectivamente;

III - microempresa, faixa "C", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que representam 4.274 e 25.641 UPF/PR, respectivamente, ressalvado o contido no § 3º do art. 456.

Art. 456 - O valor devido mensalmente:

I - pela microempresa, faixa "A", será o correspondente a 1 UPF/PR (R$ 28,08 no exercício de 1997);

II - pelos demais optantes pelo SIMPLES/PR será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos seguintes percentuais:

a) em relação à microempresa, faixa "B", contribuinte exclusivamente do ICMS: 1 (um) ponto percentual;

b) em relação à microempresa, faixa "B", contribuinte do ICMS e do ISS: 0,5 (meio) ponto percentual;

c) em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte exclusivamente do ICMS: 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

d) em relação à microempresa, faixa "C", contribuinte do ICMS e do ISS: 2,0 (dois) pontos percentuais.

(...)

§ 3º - A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder, em até 10% (dez por cento), ao limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), deverá recolher o imposto sobre a parcela excedente em GR/PR distinta, sujeitando-se, inclusive, no mês em que verificado o excesso:

a) se for contribuinte do ICMS: 3,5 (três e meio) pontos percentuais;

b) se for contribuinte do ICMS e do ISS: 3 (três) pontos percentuais.

§ 4º - A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite de receita bruta acumulada prevista no parágrafo anterior, estará excluída do SIMPLES/PR, a partir do primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando a submeter-se ao regime normal de tributação."

Da combinação entre os §§ 3º e 4º do art. 456 do RICMS, depreende-se que a exclusão da microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, tenha excedido o limite de receita bruta acumulada de 25.641 UPF/PR, dar-se-á quando esta ultrapassar o percentual de 10% daquele limite, ou seja, quando a receita bruta acumulada, no decurso do mesmo exercício, superar 28.205,10 UPF/PR (25.641 UPF/PR + 10%).

Assim, correto o entendimento exposado pela consulente.

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