SERVIÇOS GRÁFICOS
Incidência do ICMS

Resumo: A presente resposta à Consulta Tributária define quando os estabelecimentos gráficos devem destacar o ICMS, qual o modelo de Nota Fiscal será utilizado, bem como o CFOP.

Consulta nº 094, de 26 de junho de 2001

PROTOCOLO: 4.581.926-4

SÚMULA: ICMS. SERVIÇOS GRÁFICOS. INCIDÊNCIA.

RELATORA: CRISTINA SPENTHOF

A consulente, atuando no ramo de impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário, expõe que confecciona blocos de notas fiscais, carimbos, talões de pedidos e recibos, etiquetas, cartões de visitas e outros impressos, sob encomendas, e indaga sobre a interpretação (ou aplicação) da legislação do ISS sobre os SERVIÇOS GRÁFICOS.

Alega que a consulta se deve ao fato de o sindicato da categoria estar instruindo as empresas gráficas a informarem nas notas fiscais o Código de Operação Fiscal - 5.11, que se refere à industrialização e à classificação do IPI.

Entende a consulente, que sua atividade corresponde a prestação de serviço e que não há classificação de IPI e nem operação fiscal de industrialização. Se houver necessidade de colocar algum código de operação, então deverá ser o 5.99 (outros serviços).

Informa que o entendimento da Prefeitura Municipal de Curitiba é o de que toda a encomenda feita para consumo da própria empresa, desde que não destinada para revenda, mesmo que sofra o processo de industrialização, conforme é o caso, está sujeita ao ISS. Isso a empresa já o faz.

Diante do exposto, indaga:

1. Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela Prefeitura? Favor citar a lei e se possível cópia.

2. Quando é que não incide o ICMS, e sim ISS?

3. Qual modelo de nota fiscal a empresa deverá utilizar?

4. Quando se trata somente de serviço, é necessário no campo de Código de Operação Fiscal, no corpo da nota fiscal, colocar o código 5.11 (Industrialização)? Está correto este código? Se não, qual é o correto e qual procedimento deverá ser tomado?

Resposta:

A tributação do setor gráfico apresenta os seguintes limites na legislação estadual (inciso X, artigo 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96):

"Art. 4º - O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/96):

...

X - saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico - desde que não participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização - mesmo que contenham a indicação do nome ou marca do encomendante, ainda que como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados;"

Nos termos do texto legal retrotranscrito, somente não incide o ICMS sobre as saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico, mesmo que contenham a indicação do nome ou marca do encomendante, ainda que como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados, quando não participam de alguma forma de etapas seguintes de circulação, industrialização ou comercialização.

Logo, saídas de impressos, mesmo que produzidos sob encomenda, que envolverem, aderirem ou acompanharem mercadorias e com elas circularem em subseqüentes operações mercantis, são operações relativas à circulação de mercadorias, e aqueles que as promoverem, contribuintes do imposto.

Quanto ao modelo da nota fiscal, a consulente deverá observar o disposto nos artigos 119, inciso I e 129, inciso I, que assim dispõem:

"Art. 119 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF nº 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

Art. 129 - O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 8.933/89, art. 56, § 1º; Convênios SINIEF nºs, de 15.12.70, art. 6º; 6/89, art.1º; Ajustes SINIEF nºs 3/78, 4/78, 1/89, 4/89, 14/89, 15/89 e 3/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;"

Assim, sendo a consulente contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal - Modelo 1 ou 1-A, sempre que promover saídas de mercadorias, antes do início destas, constando, nos quadros e campos próprios, as informações elencadas no artigo 120 do Regulamento do ICMS.

De acordo com o § 13, do artigo 120 do Regulamento do ICMS, quando a nota fiscal for conjugada com prestação de serviço de competência dos Municípios, conforme previsto no art. 187, § 1º, alínea "a" do RICMS, deverá ser acrescida de quadro próprio para tal finalidade, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, respeitando o tamanho mínimo e a disposição gráfica estipulados no Regulamento do ICMS.

No que se refere ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, as operações sujeitas à tributação do ICMS serão codificadas, mediante utilização do Código constante do Anexo V, Tabela I, do RICMS, sendo 5.11 ou 6.11 - Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, aplicando-se respectivamente às operações internas ou interestaduais.

Quanto às duvidas relativas ao ISS e IPI, em não estando as mesmas no âmbito da competência legislativa estadual, este Setor Consultivo deixa de pronunciar-se a respeito.

Diante do exposto, caso a consulente venha agindo de forma diversa, tem o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que aqui foi esclarecido, nos termos do art. 607 do RICMS/96.

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