REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Tratamento Fiscal
RESUMO: A presente resposta à consulta tributária vem expor o atual posicionamento do Fisco no que tange à operação de remessa para industrialização, deixando assim ratificada a necessidade de emissão da Nota Fiscal de "remessa simbólica".
PROTOCOLO: 4.788.852-2
CONSULTA Nº:136,de 23 de outubro de 2001.
SÚMULA: ICMS.REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR: PAULO ROBERTO KOSLOSKY
A consulente informa que atua na fabricação, comercialização, importação e exportação de madeiras, embalagens de madeiras e seus componentes. Reportando-se às aquisições de mercadorias destinadas à industrialização sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente, indaga sobre a necessidade de emissão da nota fiscal de "remessa simbólica" (CFOP 5.93).
Na hipótese de não existir a necessidade de se emitir a nota fiscal simbólica, indaga, ainda, sobre os procedimentos em relação à Declaração Fisco Contábil.
RESPOSTA
Preliminarmente, vejamos o disposto nos artigos 275 e 281 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, pertinentes à questão e abaixo transcritos:
"Art. 275 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE nº 15/74; Convênios ICM nºs 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS nºs 34/90 e 80/91):
I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;
II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização.
§ 1º - O inciso I não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento.
§ 2º - O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, proferido em requerimento justificado da parte interessada.
§ 3º O inciso II não se aplica nas operações internas de retorno real ou simbólico de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino
...
Art. 281 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito".
Verificada a legislação, esclarecemos que os documentos fiscais que devem acobertar todo o ciclo das operações, no caso em questão, são os seguintes:
a) nota fiscal, com destaque de ICMS, emitida pelo fornecedor da mercadoria, com destino ao adquirente, cuja natureza da operação será: "venda à ordem", CFOP 5.11 ou 5.12;
b) nota fiscal, sem destaque do ICMS, emitida pelo fornecedor da mercadoria, com destino ao estabelecimento industrializador, que acobertará o transporte das mercadorias, tendo como natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros", CFOP 5.99;
No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá ser citada a nota fiscal descrita na letra "a" e observado que se trata de remessa para industrialização;
c) nota fiscal emitida pelo adquirente com destino ao industrializador, cuja natureza da operação será: "Remessa simbólica para industrialização", CFOP 5.93 ;
d) nota fiscal emitida pelo industrializador, com destino à adquirente, com natureza da operação: "retorno de industrialização" (inciso II do art. 281), CFOP 5.13 e 5.94.
Conforme dispõe o RICMS/PR (Tabela I do Anexo V), o CFOP 5.13 refere-se ao valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial e o CFOP 5.94 é relativo à remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
Diante do exposto, depreende-se que a nota fiscal referida pela consulente é necessária, conforme disposto na letra "c", ficando, deste modo, prejudicada a sua segunda indagação.
Em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente, caso venha procedendo de forma contrária.