PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com base no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, e no Decreto Estadual nº 3.869/01, abordaremos neste texto os diversos benefícios fiscais aplicáveis nas operações de comercialização dos produtos chamados hortifrutícolas, que são aqueles cultivados em hortas e pomares.
2. DIFERIMENTO
Quando destinados à industrialização, será diferido o recolhimento do ICMS incidente na operação com os produtos hortifrutícolas a seguir relacionados:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e espargo;
e) folhas usadas na alimentação humana, funcho e frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Aladi, exceto maçã e pêra;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
k) macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga e mostarda;
l) nabo e nabiça;
m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
n) quiabo;
o) rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;
p) salsa, salsão e segurelha;
q) taioba, tampala, tomate e tomilho;
r) vagem.
(Art. 87, itens 1 e 32 do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01)
2.1 - Término do Diferimento
O diferimento do recolhimento do imposto encerra-se no momento em que o estabelecimento industrializador promover a saída de mercadorias resultantes da industrialização dos produtos relacionados no item anterior.
Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
O diferimento do imposto não se aplica nas saídas das referidas mercadorias para outro Estado, para o Exterior, para produtor rural, para empresa enquadrada no regime Simples/PR, para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo ou para o consumidor final.
Considera-se automaticamente encerrada a fase de diferimento quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo, ou na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular.
Na compra e venda de mercadorias, realizadas entre contribuintes do ICMS, o diferimento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação.
(Arts. 86 e 95 do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01)
Nota: As disposições gerais sobre o diferimento do imposto foram publicadas no Bol. Informare nº 22/02, caderno ICMS, IPI e Outros Tributos.
3. ISENÇÃO
As operações internas e interestaduais com os produtos hortifrutícolas relacionados no item 2 deste texto, quando não destinados à industrialização, estão isentas do recolhimento do ICMS.
A isenção do pagamento do imposto não se aplica nas operações com as frutas frescas; maçã, pêra, amêndoa, avelã, castanha e noz.
Este benefício se estende às saídas de produtos hortifrutícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes.
Deve, no entanto, ser mantido laudo técnico à disposição do Fisco, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes.
(Itens 51 e 78 da Tabela I do Anexo I do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01)
4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - FRUTAS
Na impossibilidade de aplicação dos benefícios fiscais citados nos itens 2 e 3 deste texto, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com frutas frescas poderá ser reduzida em um percentual que resulte na carga tributária de 7% (sete por cento), ou seja, apenas 58,33% do valor da operação será tributada pelo imposto.
(Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001)
4.1 - Alíquota Interna
A alíquota aplicável nas operações internas com frutas frescas é de 12% (doze por cento), conforme art. 15, inciso II, letra "g" do RICMS/PR.
Porém, o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, como se fosse a alíquota aplicável, ficando dispensado o destaque do valor reduzido da base de cálculo.
Neste caso, deve ser consignada nos dados adicionais da Nota Fiscal da operação a informação de que a base de cálculo do ICMS é reduzida conforme Decreto nº 3.869/01.
4.2 - Manutenção do Crédito
A redução da base de cálculo prevista neste item não acarretará a anulação dos créditos na saída quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na letra anterior.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.