PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Definição de Local
RESUMO: De acordo com a resposta à consulta a seguir, fica esclarecido quanto ao local da prestação de serviço, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, que segundo o setor consultivo é o local onde tenha início a prestação do serviço de transporte, e não, simplesmente, o do estabelecimento do tomador, pois este pode ser estabelecido em local diverso do de início da prestação.
Ressalta-se, ainda, que o ICMS incide sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e que é irrelevante, para definição do local da prestação do serviço de transporte, aquele onde está inscrito o transportador ou estabelecido o tomador do serviço.
PROTOCOLO: 4.720.597-2
CONSULTA Nº: 133, de 29 de setembro de 2001
RELATOR: ANTONIO RAMIRO DIAS TAVARES
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DEFINIÇÃO DE LOCAL
A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de gases líquidos e gasosos, informa que, além da venda direta, realiza operações fora do estabelecimento, por meio de veículo, atendendo ao disposto no art. 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
Esclarece que mantém contrato de prestação de serviço de transporte com empresa transportadora, nos seguintes moldes:
a) a prestação de serviço é exclusiva;
b) o transportador, que atua como seu preposto, emite nota fiscal, entrega a mercadoria e recebe o valor das vendas à vista (dinheiro ou cheque);
c) o transportador obedece a uma rota pré-determinada pela consulente;
d) os veículos possuem logotipos/marca da consulente e a indicação "A SERVIÇO DA W M";
e) não é cobrado do seu cliente qualquer valor a título de frete pela empresa transportadora.
Relata, ainda, a consulente, que integra o preço das mercadorias, a parcela cobrada a título de frete, visto que o transporte é realizado por sua conta.
Após externar seu entendimento de que, segundo o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, o local da prestação, para efeito de cobrança de imposto e definição de estabelecimento responsável, é aquele onde o serviço tenha sido iniciado, indaga:
1) deve-se considerar como local da prestação de serviço de transporte o do estabelecimento tomador?
2) em caso positivo, estando a transportadora inscrita em Município distinto do tomador, para efeitos de incidência de imposto, incidirá ICMS ou ISS?
RESPOSTA:
A definição do local da prestação, como informado pela consulente, está inserida no art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, como segue:
"Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;" (nossos grifos)
Na Lei nº 11.580/96, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná, a definição do local da prestação é prevista no art. 22, inciso II, que transcrevemos:
"Art. 22 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;" (nossos grifos)
Portanto, à primeira indagação, responde-se negativamente, pois o local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde tenha início a prestação do serviço de transporte, e não, simplesmente, o do estabelecimento do tomador, pois este pode ser estabelecido em local diverso do de início da prestação.
Conseqüentemente, fica prejudicada a segunda indagação.
Ressalte-se, por derradeiro, que o imposto estadual (ICMS) incide sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e que é irrelevante, para definição do local da prestação do serviço de transporte, aquele onde está inscrito o transportador ou estabelecido o tomador do serviço.