PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Diferimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entre os benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviços de transporte encontra-se o diferimento, sistemática que permite que o imposto seja recolhido numa fase posterior pelo contribuinte.

A Seção II do Regulamento do ICMS do Paraná, composta pelo art. 88, dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto em determinadas prestações de serviço de transporte.

A seguir, prosseguiremos com as considerações relacionadas com a prestação do serviço de transporte, iniciadas no Bol. INFORMARE nº 25/02, abordando as normas legais relativas ao diferimento do imposto.

2. CONCEITO

Primeiramente, necessário se faz entendermos melhor o que é o diferimento. Por este benefício o Estado elimina a exigência do ICMS em uma operação ou prestação para exigi-lo em outra futura. Como na suspensão não há dispensa do recolhimento, ele simplesmente é postergado. Logo, a operação e ou prestação amparada por este benefício é uma operação tributada para todos os efeitos legais. Em suma, é a transferência do momento do vencimento da obrigação tributária para uma etapa posterior, prevista na legislação tributária.

3. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O art. 88 do RICMS-PR difere o pagamento do imposto nas prestações de serviço de transporte de produtos primários e de insumos agropecuários, em certas etapas da cadeia de distribuição desses produtos, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o inciso VI do art. 50 do RICMS/PR.

Na Tabela 1, a seguir, visualizam-se os produtos e as hipóteses em que há o diferimento na prestação de serviços de transporte, previstas pela legislação paranaense.

Tabela 1: "Produtos, cujo transporte pode ocorrer sob a égide do diferimento."

PRODUTOS TRANSPORTADOS

OPERAÇÕES
(etapas da cadeia de distribuição)

PRODUTOS PRIMÁRIOS
(art. 88, I do RICMS)

Saídas diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento
Saídas entre estabelecimentos de produtores agropecuários

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(art. 88, II do RICMS)

Quando destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário
Saídas entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

3.1 - Não Aplicabilidade do Diferimento - Operações Interestaduais e Internacionais

De acordo com o § 1º do art. 88 do RICMS-PR, o diferimento, previsto pela legislação paranaense, relativo à prestação de serviço de transporte, não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o Exterior.

3.2 - Encerramento da Fase do Diferimento

A fase do diferimento, em relação à prestação de serviços de transporte, será encerrada, conforme o § 2º (*) do art. 88 do RICMS-PR:

a) na entrada do estabelecimento adquirente dos produtos primários previstos pelo inciso I do art. 88 do RICMS-PR, incorporando ao débito da operação subseqüente;

b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do transporte dos insumos agropecuários previstos pelo inciso II do art. 88 do RICMS-PR, incorporado ao débito da operação.

Estando previsto como uma disposição comum ao diferimento, o art. 95, II do RICMS-PR determina que será considerada encerrada, automaticamente, a fase de diferimento, quando da constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso.

3.3 - Pagamento do ICMS - Incorporação ao Débito da Operação

De acordo com o art. 97 do Regulamento do ICMS do Paraná, o imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos no art. 56 do RICMS/PR, incorporado ao débito da operação.

O dispositivo legal ressalva as hipóteses previstas nos arts. 95 e 96 do RICMS/PR (Vide o item 3.2 sobre o encerramento da fase do diferimento).

3.4 - Recolhimento do Imposto - Ausência de Nova Prestação Tributável

O art. 96 do RICMS-PR dispõe que, caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53 do RICMS, que diz respeito às operações e prestações em que há manutenção do crédito do ICMS.

3.5 - Documentos Fiscais - Sem Destaque do ICMS

Nas prestações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Art. 219, § 3º, "g", 2 e art. 220, § 3º, "e", 2 do RICMS/PR).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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