NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, com base nos artigos 115 a 118 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, algumas considerações referentes à utilização da Nota Fiscal Avulsa, que normalmente é utilizada quando não há documento próprio. A mesma deverá ser emitida na Agência de Rendas onde o contribuinte interessado esteja domiciliado.
2. UTILIZAÇÃO - REQUISITOS
Conforme a legislação vigente, a Nota Fiscal Avulsa será utilizada pelos contribuintes desde que:
a) não haja documento hábil para a operação;
b) a mesma seja emitida pela repartição fiscal;
c) o imposto, quando devido, seja recolhido imediatamente a emissão da Nota Fiscal, em GR-PR, na ocorrência do respectivo fato gerador.
Destaque para o fato de que as indicações referentes ao nome ou razão social, endereço, bairro ou distrito, município, a unidade da Federação, telefone e fax, Código de Endereçamento Postal, o número de inscrição no CNPJ, do estabelecimento remetente, ficam dispensadas da impressão tipográfica, pois esses dados serão preenchidos a cada emissão pela repartição fiscal, que fornecerá, bem como visará, o documento fiscal em pauta.
Deverá ser observado, ainda, que o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios e no quadro "Informações Complementares" poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
3. NÚMERO E DESTINAÇÃO DE VIAS
Na saída interna de bens, a Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) 2ª via deverá ser encaminhada à Inspetoria Geral de Fiscalização;
c) 3ª via será retida pela repartição fiscal para compor o balancete destinado ao arquivo da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA;
d) 4ª via será entregue ao remetente.
Já nas operações interestaduais, será emitida em seis vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) 2ª via destinar-se-á à repartição fiscal para compor o Conjunto Diário de Documentos da Receita - CDDR;
c) 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;
d) 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;
e) 5ª via será retida pela repartição fiscal para compor o balancete destinado ao arquivo da IGA;
f) 6ª via será entregue ao remetente.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Lembramos que em conformidade com o entendimento do Fisco Paranaense, expressado em Respostas às Consultas Tributárias, como a de número 023/96, as pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS poderão efetuar o transporte de bens próprios, em veículos de sua propriedade, dentro do Estado, sem a emissão de Nota Fiscal. As operações deste tipo poderão ser realizadas acompanhadas de outros documentos que comprovem a origem e o destino dos bens transportados e os identifique.
Porém, ao tratar de operações que envolvam outros municípios e outros Estados e sendo os serviços prestados por terceiros, aconselha-se que o prestador emita o conhecimento de transporte de carga.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.