NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Alíquotas Aplicadas nas Operações Interestaduais
RESUMO: A presente resposta à consulta tributária vem ratificar o posicionamento do setor consultivo do Estado em face da empresa não se tratar de contribuinte do ICMS. Por prestar serviços não descritos como fato gerador deste imposto, seus fornecedores estabelecidos em outros Estados deverão adotar a alíquota incidente nas suas operações internas.
PROTOCOLO: 4.703.640-2
CONSULTA Nº: 132, de 25 de setembro de 2001
RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO
SÚMULA: ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
A consulente, empresa prestadora de serviços na área de limpeza urbana, coleta de lixo e aterro sanitário, entende que, em face dos serviços que executa, não pode ser considerada contribuinte do ICMS.
Posto isto, indaga:
1) Tratando-se de empresa não contribuinte do ICMS, os seus fornecedores de materiais e equipamentos, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando vendem para a consulente, devem aplicar a alíquota interna do Estado de origem?
2) Na hipótese de a nota fiscal emitida pelo fornecedor conter a alíquota interestadual, a consulente estará obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado do Paraná?
3) Na hipótese acima, a consulente será responsável solidariamente com o fornecedor pelo recolhimento do diferencial de alíquota?
4) Existe algum Convênio interestadual envolvendo a matéria objeto da presente consulta?
RESPOSTA:
Passamos a responder aos questionamentos da consulente, na ordem apresentada:
1) Em face de a consulente não se tratar de empresa contribuinte do ICMS, por prestar serviços não descritos como fato gerador deste imposto, na área de limpeza urbana, coleta de lixo e aterro sanitário, seus fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação deverão, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, adotar a alíquota incidente nas suas operações internas.
2) Conforme resposta da questão anterior, a alíquota utilizada nestas operações deve ser alíquota interna e não a interestadual. Vale ressaltar que a Lei nº 11.580/96, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná, com base na Lei Complementar nº 87/96, não previu a hipótese da incidência do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens de uso e consumo.
3) Prejudicada pela resposta anterior.
4) O Estado do Paraná não é signatário de nenhum Convênio ICMS que envolva a matéria objeto da presente consulta.
Caso a consulente esteja procedendo de forma diversa à mencionada nesta consulta, terá o prazo de quinze dias para regularizar a situação, na forma do artigo 607 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.