MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas, habitualmente, com o intuito de expor aos seus potenciais clientes a qualidade de seus produtos, utilizam mercadorias em pequenas quantidades como mostruário de venda.
Neste texto analisaremos os procedimentos a serem adotados perante a legislação do ICMS nas operações de remessa e de retorno de mercadoria em mostruário.
2. CONCEITO
Mostruário é a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário, podendo ser empregado ou representante, não para seu uso ou revenda, mas para, à vista dela, efetuar vendas de outra mercadoria da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.
Excepcionalmente, após cumprida sua finalidade, pode ocorrer a venda das mercadorias utilizadas como mostruário.
3. FATO GERADOR
A remessa de mercadorias a título de mostruário constitui fato gerador do ICMS, tendo em vista a ocorrência da saída de mercadoria e a inexistência de benefícios constantes na legislação, referente à operação, e por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador desse imposto, a natureza ou o título jurídico da operação.
Portanto, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte a título de mostruário.
4. PROCEDIMENTOS
As operações de saídas de mercadorias destinadas a mostruário estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor (empregado ou representante).
Necessário se faz esclarecer o sentido da expressão "se for o caso", citada acima. A justificativa está no fato de que a operação segue a tributação do produto em questão, ou seja, sendo o produto tributado normalmente, sem nenhum benefício fiscal, aplicar-se-á também a tributação normal. Porém, tendo a mercadoria qualquer benefício, como isenção, por exemplo, a remessa em mostruário do mencionado produto também seguirá isenta.
O retorno do mostruário, em poder do empregado, deverá estar acompanhada da Nota Fiscal original. Desta forma, a empresa recebedora emitirá Nota Fiscal de entrada de mercadorias, creditando-se do imposto em valor igual ao debitado na saída.
5. BASE DE CÁLCULO
Nas operações em que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação.
Na remessa de mercadoria em mostruário, tendo em vista que a operação é tributada e não há valor, a base de cálculo do imposto será calculada conforme o ramo de atividade do remetente, que será exposto a seguir.
5.1 - Estabelecimento de Produtor, Extrator ou Gerador
Caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
5.2 - Estabelecimento Industrial
Caso o remetente seja industrial, a base de cálculo do imposto será o preço FOB estabelecimento industrial, ou seja, o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.
Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, deve ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
5.3 - Estabelecimento
Comercial
Caso o remetente seja comerciante, a base de cálculo do imposto será
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, ou seja, será o preço efetivamente
cobrado pelo remetente na operação mais recente.
Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
Em não sendo efetuadas vendas a outros comer-ciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
6. NOTA FISCAL - REMESSA
Na saída de mostruário o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação, com destaque do imposto, se devido.
Na Nota Fiscal de saída de mostruário deve constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, os seguintes dados:
a) Natureza da Operação: "Remessa de Mostruário";
b) Código Fiscal de Operação:
- 5.99 para a operação interna;
- 6.99 para operação interestadual;c) Destinatário: o empregado, representante ou a própria empresa;
d) Dados Adicionais: "mercadoria enviada ao nosso funcionário (representante) para compor seu mostruário de venda".
Nota: A partir de 01.01.03 devem ser observados os códigos de operações publicados no Bol. INFORMARE nº 43/02.
7. RETORNO
O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa de mostruário pode ser aproveitado como crédito por ocasião do retorno, independente de prazo.
No entanto, caso a mercadoria seja deteriorada ou destruída, sem a possibilidade de participar de uma posterior operação, deve-se estornar o crédito original.
Para acobertar o retorno o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de entrada, face que o detentor do mostruário não é contribuinte do imposto, com os seguintes dados:
a) Natureza da Operação: "Retorno de Mostruário";
b) Código Fiscal de Operação:
- 1.99 para a operação interna;
- 2.99 para operação interestadual;c) Remetente: o empregado, representante ou a própria empresa;
d) Dados Adicionais: "mercadoria enviada ao nosso funcionário (representante) para compor seu mostruário de venda, por meio da Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.........".
Nota: A partir de 01.01.03 devem ser observados os códigos de operações publicados no Bol. INFORMARE nº 43/02.
8. VENDA DO MOSTRUÁRIO
No caso do empregado ou representante não inscrito no CAD/ICMS ficar com o mostruário, definitivamente, deverá ser emitida uma Nota Fiscal referente à venda, observando os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que o imposto incidente foi debitado pela Nota Fiscal de remessa;
b) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se esta operação for de valor diverso da remessa original, bem como a emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada da mercadoria com destaque do imposto, para estorno do débito fiscal da saída original.
9. MODELO DE NOTA FISCAL
A título de exemplificação, seguem modelos de Nota Fiscal de remessa e de Nota Fiscal de retorno de mostruário.
9.1 - Remessa de Mostruário
9.2 - Retorno de Mostruário