INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Procedimentos Especiais - Parte Final
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 45/02, deste mesmo caderno, foram observadas as regras básicas pertinentes à aplicação do benefício fiscal da suspensão do pagamento do ICMS nas operações de remessa e retorno de industrialização.
Neste texto abordaremos os demais procedimentos relativos à remessa e ao retorno de industrialização, dando ênfase às informações que deverão constar nas Notas Fiscais nos diversos procedimentos específicos da industrialização por encomenda.
2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Na remessa de mercadoria para industrialização, seja interna ou interestadual, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o destaque do imposto, com a seguinte expressão, constante no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal: "ICMS suspenso conforme artigo 272, inciso I do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01".
Nota: Ressalvem-se as hipóteses de não abrangência do benefício fiscal na remessa para industrialização, relacionadas no tópico 2.1 do texto publicado no Bol. INFORMARE nº 45/02.
3. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Na operação interna de saída real ou simbólica de mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo industrializador, sem o destaque do valor do imposto, com as seguintes indicações no campo "Dados Adicionais" do referido documento fiscal:
a) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa efetuada pelo encomendante da industrialização;
b) a expressão: "ICMS suspenso conforme artigo 272, inciso II do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01".
Nota: Ressalvem-se as hipóteses de não abrangência do benefício fiscal no retorno de industrialização, relacionadas nos tópicos 3.1 e 3.2 do texto publicado no Bol. INFORMARE nº 45/02.
Quando a industrialização for executada por profissional autônomo, o retorno da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento encomendante.
4. REMESSA DIRETA DO FORNECEDOR PARA O INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos descritos a seguir.
4.1 - Procedimentos do Fornecedor
O estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for de direito e, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" supra, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
4.2 - Procedimentos do Industrializador
O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
b) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (letra "b" do tópico 4.1);
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito, ou, apenas, a expressão: "ICMS suspenso conforme artigo 272, inciso II do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01", consignada no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal, quando couber o benefício.
4.3 - Procedimentos do Encomendante
O estabelecimento autor da encomenda da indus-trialização deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do industrializador, cuja natureza da operação é "Remessa Simbólica para Industrialização" e CFOP 5.93, para a operação interna, ou 6.93, para a interestadual, conforme resposta expedida pelo setor consultivo do Estado do Paraná, através da Consulta Tributária nº 136/01, publicada no Bol. Informare nº 14/02.
5. REMESSA DIRETA PARA OUTRO INDUSTRIA-LIZADOR
Quando a mercadoria transitar por mais de um estabe-lecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte e outra Nota Fiscal em nome do encomendante, conforme o exposto a seguir.
5.1 - Nota Fiscal Para o Próximo Industrializador
O industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, que, além das exigências previstas, constará:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal (nome, endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ);
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da Nota Fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria.
5.2 - Nota Fiscal em Nome do Encomendante
O estabelecimento industrializador, além da Nota Fiscal descrita no tópico 5.1 supra, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, contendo, além das exigências previstas, as seguintes indicações:
a) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ, do seu emitente (industrializador anterior), pela qual foi recebida a mercadoria;
b) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal referida no tópico 5.1;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito, ou, apenas, a expressão: "ICMS suspenso conforme artigo 272, inciso II do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01", consignada no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal, quando couber o benefício.
6. SAÍDA DIRETA DO INDUSTRIALIZADOR PARA TERCEIROS
Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com débito do imposto, se devido, à vista da Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
A referida Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante não se trata mais de remessa ou retorno de industrialização, mas sim de venda, doação, consignação ou outra natureza de operação.
Este procedimento somente será aplicado quando os estabelecimentos encomendante e industrializador estiverem situados no Estado do Paraná.
7. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, que serão utilizados na remessa e no retorno de industrialização, bem como os referentes ao valor agregado na industrialização, são os constantes a seguir.
7.1 - CFOP Utilizado Pelo Autor da Encomenda
a) Remessa para Industrialização:
- 5.93 (interno) ou 6.93 (interestadual) - Saída para industrialização por encomenda;
b) Retorno de Industrialização:
- 1.13 (interno) ou 2.13 (interestadual) - Industrialização efetuada por outra empresa, referente ao valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabele-cimento encomendante;
- 1.94 (interno) ou 2.94 (interestadual) - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
7.2 - CFOP Utilizado Pelo Industrializador
a) Entrada para Industrialização:
- 1.93 (interno) ou 2.93 (interestadual) - Entrada para industrialização por encomenda;
b) Retorno de Industrialização:
- 5.13 (interno) ou 6.13 (interestadual) - Industrialização efetuada para outra empresa, referente ao valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial;
- 5.94 (interno) ou 6.94 (interestadual) - Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda.
7.3 - Diferentes CFOP na Mesma Nota Fiscal
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos em uma mesma Nota Fiscal, como, por exemplo, o retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda (CFOP 5.94 ou 6.94) e o valor cobrado pelo industrializador (CFOP 5.13 ou 6.13), hipótese em que os códigos serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
Fundamentos Legais: Arts. 117, § 19, 128, inciso I, "b", e 272 a 279, e Consulta Tributária nº 136/2001.
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