INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
1ª Parte - Suspensão do Pagamento do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas industriais, e também as que a elas são equiparadas, com freqüência remetem matérias-primas, materiais intermediários, materiais de embalagem e produtos semi-elaborados a outras empresas industriais, terceirizando parte do processo de fabricação de seus produtos.
Este procedimento, denominado "industrialização por encomenda", possui tratamento especial na Legislação do ICMS, acordado por convênio entre todas as unidades da Federação e previsto nos artigos 272 a 279 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, cuja primeira parte será tratada neste texto.
2. REMESSA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Nas saídas de mercadorias, efetuadas por estabelecimento de contribuinte, para industrialização, sejam internas ou interestaduais, é suspenso o pagamento do ICMS, desde que o retorno real ou simbólico se faça no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída.
O prazo para que ocorra o retorno das mercadorias pode ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, proferido em requerimento justificado da parte interessada.
2.1 - Remessa Não Abrangida Pela Suspensão
Não se aplica a suspensão do pagamento do imposto tratada no item 2 supra nos seguintes casos:
a) saídas interestaduais de sucatas, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) saídas interestaduais de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
c) nas saídas internas de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento.
3. RETORNO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
É suspenso o pagamento do imposto na operação interna de retorno, real ou simbólico, promovida pelo contribuinte industrializador com destino ao estabele-cimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização, desde que o referido retorno se proceda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva remessa.
3.1 - Retorno em Operação Interestadual
No retorno de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, após a industrialização efetuada por contribuinte paranaense, o imposto será pago sobre o valor agregado na industrialização.
Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, computar-se-á na base de cálculo do imposto o valor dado por ocasião do recebimento.
Neste caso, é admitido o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do referido prazo.
3.2 - Retorno Não Abrangido Pela Suspensão
A suspensão do pagamento do imposto tratada no tópico 3 deste texto não se aplica nas operações internas de retorno, real ou simbólico, de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino.
4. ENCERRAMENTO DA FASE DE SUSPENSÃO
Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto nas seguintes situações:
a) não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
b) saída ou transmissão de propriedade, promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
c) aplicação, no ativo fixo, pelo encomendante situado no território paranaense, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto de estabelecimento industrializador localizado neste Estado.
5. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Encerrada a fase de suspensão, será responsável pelo pagamento do imposto suspenso, conforme as situações a seguir indicadas:
5.1 - Retorno Fora do Prazo
Não sendo respeitado o prazo para o retorno (letra "a" do item 4), o remetente será responsabilizado pelo pagamento do imposto suspenso, devendo efetuar o lançamento, em conta gráfica, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa.
5.2. - Saída ou Transmissão de Propriedade Efetuada Pelo Estabelecimento Encomendante
Em se tratando de encerramento da fase de suspensão, tendo em vista a saída ou a transmissão de propriedade de produto industrializado, recebido com imposto suspenso (letra "b" do item 4), o responsável pelo pagamento do imposto é o contribuinte que promover a respectiva saída, observados os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de operação tributada, deverá pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, debitar-se-á em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que será lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago, tanto na remessa para industrialização como sobre o valor agregado no retorno.
5.3 - Incorporação ao Ativo Fixo
No caso de produto industrializado por encomenda e incorporado ao ativo fixo, o responsável pelo pagamento do imposto suspenso é o estabelecimento autor da incorporação, que deverá:
a) pagar, sem os acréscimos legais, o imposto anteriormente suspenso, correspondente ao valor agregado pelo estabelecimento industrializador localizado no território do Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal no mês da ocorrência, que será lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) creditar-se do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, observados os procedimentos relativos ao crédito na aquisição de ativo permanente, contidos no § 4º do art. 24 do RICMS/PR.
5.4 - Pagamento Dos Acréscimos Legais
Caso não sejam cumpridos os procedimentos dispostos nos subtópicos anteriores, sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, na contagem da correção monetária, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
No próximo Boletim serão abordados os procedimentos que o contribuinte deve observar quanto a emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno de mercadoria na industrialização por encomenda.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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