IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA NÃO CONTRIBUINTE
Base de Cálculo
RESUMO: A presente resposta à Consulta Tributária traz esclarecimentos a respeito do tratamento tributário aplicado na importação de bens por pessoas não contribuinte do ICMS, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 33/01, que alterou o artigo 155 da CF.
PROTOCOLO: 5.097.806-0
CONSULTA Nº: 002, de 25 de janeiro de 2002
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
NÃO-CONTRIBUINTE.
RELATORA: SÔNIA BOZZA
A Inspetoria Geral de Fiscalização, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 155 da Constituição Federal, indaga qual o tratamento tributário a ser dado:
a) às importações, no que tange ao cálculo do ICMS, de acordo com o contido na alínea "i" do inciso XII do § 2º do art. 155;
b) às importações de bens por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, conforme o disposto na alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155.
RESPOSTA:
A Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que introduziu alterações na Constituição Federal, adicionando a alínea "i" ao § 2º, inciso XII, tratando sobre a importação do exterior, de bem, mercadoria ou serviço, estabelece que o montante do próprio imposto integre a base de cálculo do ICMS.
No Estado do Paraná, a Lei nº 11.580/96, instituidora do ICMS, em seu art. 6º, § 1º, reproduzindo o contido na LC nº 87/96, artigo 13, § 1º, inciso I, determina que integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Porém, não faz distinção entre as operações ou prestações, se de saídas, de entradas, importações, etc., uma vez que trata de forma global o imposto, e não cada fato gerador isoladamente.
Assim, qualquer que seja o fato jurídico tributário ocorrido, caso esteja no campo de incidência do ICMS, o valor do imposto a pagar deverá ser calculado nos termos do dispositivo legal acima referido.
Em relação à segunda indagação, sobre a alteração da alínea "a" do inciso IX do art. 155 da CF, a citada Emenda Constitucional nº 33 determina que o ICMS também incida "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".
Observe-se que o dispositivo constitucional retromencionado trata da incidência do imposto na aquisição de bens de procedência estrangeira por não contribuintes, depreendendo-se de sua leitura, que o ICMS deverá incidir, também, sobre a importação de bens por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
Em que pese diversos julgados do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, já era entendimento da administração da Fazenda Pública no Estado do Paraná, por imposição da Lei nº 11.580/96, que reproduziu o disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, a incidência do imposto também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica não-contribuinte.
Ante o exposto, e tendo em vista, ainda, o contido no art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a partir de 12 de dezembro de 2001, com a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, tornou-se inquestionável esse entendimento, sujeitando-se ao pagamento do tributo estadual, as importações por não-contribuintes, inclusive por pessoas físicas, devendo o valor de imposto ser calculado "por dentro".