FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Tributário Aplicado
RESUMO: Por intermédio da presente Resposta à Consulta Tributária o Fisco manifesta-se a favor da aplicação do benefício do diferimento nas operações com energia elétrica destinadas às cooperativas rurais redistribuidoras e aos consumidores que exploram atividade econômica no setor rural-agropecuário, bem como exteriorisa o seu posicionamento quanto ao critério da proporcionalidade do número de dias de cada mês correspondente ao período do faturamento, no caso de mês que contiver fornecimento de energia elétrica iniciado em mês anterior.
PROTOCOLO: 5.097.704-8
CONSULTA Nº: 001, de 14.01.02
SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL
RELATOR: ANTONIO SPOLADOR JUNIOR
A consulente, empresa distribuidora de energia elétrica, em face da majoração da alíquota do ICMS nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural, de que trata a Lei nº 13.410/01, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, formula consulta nos seguintes termos:
O faturamento é realizado mensalmente a cada consumidor e compreende o período de consumo de aproximadamente 30 dias. Ao longo de janeiro, será faturado o consumo iniciado em dezembro/2001, quando a alíquota do ICMS era de 25%.
Em 31.12.2001 não foi possível realizar a leitura nas unidades consumidoras. Indaga se é correto proporcionalizar o consumo registrado no período (dezembro de 2001 a janeiro de 2002) pelo número de dias de consumo correspondente a cada mês que irá compor o faturamento de janeiro de 2002, a fim de aplicar sobre os valores obtidos, respectivamente, a alíquota de 25% e 27%.
Indaga também se é correto o entendimento de que as operações com energia elétrica destinadas às cooperativas rurais redistribuidoras e aos consumidores que exploram atividade econômica no setor rural-agropecuário, continuam com o benefício do diferimento.
Finaliza indagando se o critério da proporcionalidade anteriormente mencionado também se aplica quando o consumo for inferior ao faturamento mínimo destinado ao custo de disponibilidade do sistema, uma vez que, de conformidade com a Resolução ANELL nº 456/2000, o faturamento em termos monetários corresponde ao valor de consumo mínimo da classe.
RESPOSTA:
Quanto à primeira indagação, dispõe o inciso V do art. 145 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve conter a data da leitura e da emissão ou apresentação, e o art. 303 do RICMS dispõe, para efeito de apuração do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica que, na definição do período, observar-se-ão as datas de apresentação das faturas compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênio SINIEF nº 06/89, art. 9º). Portanto, no período constante no documento fiscal pode conter o fornecimento de energia elétrica iniciado num mês e encerrado no mês subseqüente.
Assim, se no faturamento de janeiro de 2002 contiver fornecimento de energia elétrica iniciado no mês de dezembro de 2001, correto é o entendimento apontado de que para a aplicação das alíquotas de 25% e 27% deve-se utilizar o critério da proporcionalidade do número de dias de cada mês correspondente ao período do faturamento. Aplica-se, também, o critério da proporcionalidade no faturamento mínimo constante na última indagação formulada pela consulente.
Quanto à indagação sobre o diferimento, nas operações com energia elétrica, a matéria está tratada no novo RICMS nos seguintes dispositivos.
Quando destinada às cooperativas rurais redistribuidoras, no art. 87, subitem 26.2:
"Art. 87 - Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
26. energia elétrica:
...
26.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;"
Quando destinada ao consumo na atividade rural-agropecuária, no art. 91, VIII:
"Art. 91 - É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
...
VIII - energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário."
Ante o exposto, as operações questionadas na segunda indagação continuam amparadas pelo diferimento do ICMS.