EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Apropriação do Crédito Presumido

RESUMO: A consulta a seguir transcrita, refere-se ao direito do crédito presumido do ICMS inerente à data da aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal até a data de 31.07.01, prazo este previsto pelo inciso XX do art. 51 do antigo regulamento paranaense, Decreto nº 2.736/96, ou seja, o que deve ser observado para garantir o direito a esse crédito é a data da emissão da Nota Fiscal e não a data da efetiva entrega da mercadoria, sendo que a apropriação desse crédito já garantido está condicionado ao início de uso do equipamento.

Consulta nº 027, de 29.01.02

PROTOCOLO: 4.737.558-4
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ECF
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente em razão dos constantes questionamentos acerca do que dispunham o inciso XX e o § 17 do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que tratavam do crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, faz os seguintes questionamentos e colocações:
1. o contribuinte tem direito a apropriar-se do crédito presumido ao adquirir um ECF, cujas datas de emissão da nota fiscal e da entrada do bem no estabelecimento são anteriores a 31.07.2001, mas a efetiva utilização do equipamento foi posterior às referidas datas?
2. na hipótese de a nota fiscal de aquisição do ECF ter sido emitida anteriormente a 31.07.2001, mas a efetiva entrada no estabelecimento ter ocorrido após tal data, também é garantido ao contribuinte a apropriação de tal crédito?

3. se o contribuinte adquiriu ECF em operação de "venda para entrega futura", com nota fiscal emitida anteriormente a 31.07.2001 e a nota fiscal de "remessa para entrega futura" emitida após esta data, fica garantido ao adquirente o direito ao crédito presumido?
4. o contribuinte que adquiriu ECF de um fornecedor enquadrado no Regime de Microempresa - SIMPLES/PR, ainda assim possui o direito a usufruir do crédito presumido? ou, quando o "caput" do inciso XX dispõe que o crédito presumido substitui o uso do crédito do ativo imobilizado está vedando, automaticamente, o crédito presumido nestes casos, haja vista que nesta aquisição não teria direito ao crédito do ativo imobilizado pelo fato de a nota fiscal não conter destaque do ICMS por ser o fornecedor enquadrado no SIMPLES/PR?
5. se o contribuinte adquiriu um ECF de outra empresa que o desincorporou do seu ativo permanente, a nota fiscal correspondente não deverá conter o destaque do ICMS, já que se trata de hipótese de não incidência? Neste caso, o adquirente do ECF terá direito à apropriação do crédito presumido ou deve-se entender que não, pelo fato de a nota fiscal não conter o destaque do ICMS?
Ao final, a consulente expressa o seu entendimento de que exceto quanto ao item 3, o contribuinte tem direito à apropriação do crédito presumido na aquisição de ECF.

RESPOSTA

Inicialmente, para melhor análise da matéria transcrevemos o que estabelecia o inciso XX e o § 17 do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:

"Art. 51 - São concedidos os seguintes créditos presumidos:
(...)

XX - até 31.07.2001, equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição, ou sobre o valor da parcela paga a título de arrendamento mercantil de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que será adotado pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao disposto no inciso VIII e ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo imobilizado, desde que atendidos os requisitos definidos no Capítulo XIV do Título III, e observado o disposto no § 17 (Convênio ICMS nº 24/99):

a) de 50% do valor de cada parcela paga mensalmente, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte estabelecido neste Estado;

b) de 100% do valor de aquisição nos demais casos.
(...)

§ 17 - Para os efeitos do inciso XX deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/99):

a) entende-se por valor de aquisição do ECF a importância despendida na aquisição do equipamento, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, mesmo que adquiridos em datas diferentes, quando necessários ao funcionamento do ECF, observado o limite de R$ 1.500,00, por equipamento:

1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 156/94;

2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o crédito presumido somente será admitido em relação a três equipamentos e respectivos acessórios por estabelecimento, podendo ser utilizado a partir do período de apuração em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento, na forma prevista no Capítulo XIV do Título III;

d) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

e) a apropriação do crédito deverá observar as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas nas Tabelas IV e IV-A do Anexo VI;

f) relativamente à alínea "a" do inciso XX, o valor creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

g) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;

h) excepcionalmente ao contido no art. 458, poderá utilizar o crédito presumido o estabelecimento optante pelo regime das microempresas - SIMPLES/PR, limitado, mensalmente, a 20% do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de ser observado o disposto no inciso I e § 5º do art. 456.

No que se refere à primeira indagação, o contribuinte que adquirisse o ECF até 31.07.01 poderia usufruir do crédito presumido. Entretanto, a apropriação do mesmo somente poderia ocorrer a partir do período de apuração em que fosse constatada a efetiva utilização do equipamento, mesmo que tal fato se desse após o término da vigência do referido benefício.

Lembre-se que a apropriação do crédito de ICMS obedece ao princípio constitucional da não-cumulatividade e na hipótese de o contribuinte não ter direito ao crédito presumido, teria assegurada a apropriação do ICMS incidente na operação por ocasião da aquisição do equipamento, observadas as regras estabelecidas para aquisições destinadas ao ativo imobilizado.

Quanto à segunda indagação, o legislador vinculou o direito ao crédito presumido à aquisição do equipamento até 31.07.2001 e a apropriação deste ao efetivo uso do equipamento. Portanto, o que deve ser observado para garantir o direito a esse crédito é a data da emissão da nota fiscal e não a data da efetiva entrega da mercadoria, sendo que a apropriação desse crédito já garantido está condicionado ao início de uso do equipamento.

Relativamente à terceira indagação, transcrevemos, por oportuno, o artigo 269 do RICMS/96, que tratava da venda para entrega futura:

Art. 269 - Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 40; Ajustes SINIEF nºs 1/87 e 1/91).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º."

A legislação dispunha que no caso de venda para entrega futura o ICMS devido na operação seria debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria, sendo que era permitida a emissão de nota fiscal para simples faturamento. Na hipótese de ter ocorrido a emissão dessa última nota até 31.07.2001, o contribuinte teria direito à apropriação do crédito presumido, pelos mesmos fundamentos exarados no item anterior e acrescentando que caso o contribuinte optasse pelo crédito de ICMS, o mesmo somente seria apropriado por ocasião da entrega do equipamento ao adquirente; no caso de opção pelo crédito presumido deveria ser apropriado a partir do período de apuração em que fosse constatado o efetivo uso do equipamento, de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 17 do art. 51 do RICMS/96.

Salientamos, entretanto, que na hipótese de não ter sido emitida nota fiscal para simples faturamento de que tratava o "caput" do art. 269 do RICMS/96, até 31.07.2001, o contribuinte não tem direito ao crédito presumido.

No que diz respeito ao quarto item, levando-se em conta que o objetivo para a concessão desse benefício foi incentivar a aquisição e conseqüente utilização de tais equipamentos (o que redundaria num maior controle fiscal), o presente crédito "presumido" é, na realidade, um crédito "outorgado" pois está desvinculado do valor do imposto cobrado na operação de aquisição, sendo que o valor do incentivo está relacionado com o valor do bem e não com a tributação incidente naquela operação, inobstante determinar a legislação que a utilização desse crédito não é cumulativa àquela.

Quanto ao quinto item, o benefício foi concedido para ser usufruído uma única vez, pois se fosse permitida a apropriação desse crédito a cada operação realizada com o equipamento, redundaria numa extensão do benefício muito além daquele conferido pelo legislador.

Entretanto, considerando que a alínea "d" do § 17 do art. 51 do RICMS/96, antes transcrita, dispunha que na hipótese de ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deveria ser estornado no período em que houvesse sido efetuada a saída, excetuando dessa disposição apenas os motivos elencados na referida alínea, o contribuinte que adquirisse esse equipamento teria direito ao benefício fiscal concedido pelo legislador, desde que tal fato tivesse ocorrido até 31.07.2001, pois nesse caso não ocorreria a apropriação do crédito em duplicidade, pois o adquirente anterior estaria obrigado a efetuar o estorno.

Posto isso, o contribuinte tem direito à apropriação do crédito presumido nas hipóteses questionadas pela consulente, exceto em relação ao item 5, ressalvada a hipótese nele mencionada.

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