EMISSOR DE CUPOM
FISCAL - ECF
Apropriação do Crédito Presumido
RESUMO: A consulta a seguir transcrita, refere-se ao direito do crédito presumido do ICMS inerente à data da aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal até a data de 31.07.01, prazo este previsto pelo inciso XX do art. 51 do antigo regulamento paranaense, Decreto nº 2.736/96, ou seja, o que deve ser observado para garantir o direito a esse crédito é a data da emissão da Nota Fiscal e não a data da efetiva entrega da mercadoria, sendo que a apropriação desse crédito já garantido está condicionado ao início de uso do equipamento.
Consulta nº 027, de 29.01.02
PROTOCOLO: 4.737.558-4
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ECF
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente em razão dos constantes questionamentos acerca do que dispunham
o inciso XX e o § 17 do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 2.736/96, que tratavam do crédito presumido na aquisição
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, faz os seguintes questionamentos e colocações:
1. o contribuinte tem direito a apropriar-se do crédito presumido ao
adquirir um ECF, cujas datas de emissão da nota fiscal e da entrada do
bem no estabelecimento são anteriores a 31.07.2001, mas a efetiva utilização
do equipamento foi posterior às referidas datas?
2. na hipótese de a nota fiscal de aquisição do ECF ter
sido emitida anteriormente a 31.07.2001, mas a efetiva entrada no estabelecimento
ter ocorrido após tal data, também é garantido ao contribuinte
a apropriação de tal crédito?
3. se o contribuinte adquiriu ECF em operação de "venda para
entrega futura", com nota fiscal emitida anteriormente a 31.07.2001 e a
nota fiscal de "remessa para entrega futura" emitida após esta
data, fica garantido ao adquirente o direito ao crédito presumido?
4. o contribuinte que adquiriu ECF de um fornecedor enquadrado no Regime de
Microempresa - SIMPLES/PR, ainda assim possui o direito a usufruir do crédito
presumido? ou, quando o "caput" do inciso XX dispõe que o crédito
presumido substitui o uso do crédito do ativo imobilizado está
vedando, automaticamente, o crédito presumido nestes casos, haja vista
que nesta aquisição não teria direito ao crédito
do ativo imobilizado pelo fato de a nota fiscal não conter destaque do
ICMS por ser o fornecedor enquadrado no SIMPLES/PR?
5. se o contribuinte adquiriu um ECF de outra empresa que o desincorporou do
seu ativo permanente, a nota fiscal correspondente não deverá
conter o destaque do ICMS, já que se trata de hipótese de não
incidência? Neste caso, o adquirente do ECF terá direito à
apropriação do crédito presumido ou deve-se entender que
não, pelo fato de a nota fiscal não conter o destaque do ICMS?
Ao final, a consulente expressa o seu entendimento de que exceto quanto ao item
3, o contribuinte tem direito à apropriação do crédito
presumido na aquisição de ECF.
RESPOSTA
Inicialmente, para melhor análise da matéria transcrevemos o que
estabelecia o inciso XX e o § 17 do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.736/96:
"Art. 51 - São concedidos os seguintes créditos presumidos:
(...)
XX - até 31.07.2001, equivalente ao montante resultante da aplicação
dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição,
ou sobre o valor da parcela paga a título de arrendamento mercantil de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que será adotado pelo contribuinte,
opcionalmente, em substituição ao disposto no inciso VIII e ao
uso do crédito relativo às aquisições para o ativo
imobilizado, desde que atendidos os requisitos definidos no Capítulo
XIV do Título III, e observado o disposto no § 17 (Convênio
ICMS nº 24/99):
a) de 50% do valor de cada parcela paga mensalmente, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte estabelecido neste Estado;
b) de 100% do valor de aquisição nos demais casos.
(...)
§ 17 - Para os efeitos do inciso XX deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/99):
a) entende-se por valor de aquisição do ECF a importância despendida na aquisição do equipamento, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, mesmo que adquiridos em datas diferentes, quando necessários ao funcionamento do ECF, observado o limite de R$ 1.500,00, por equipamento:
1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 156/94;
2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. "no break";
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede
e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado
ao ECF;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o crédito presumido somente será admitido em relação a três equipamentos e respectivos acessórios por estabelecimento, podendo ser utilizado a partir do período de apuração em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento, na forma prevista no Capítulo XIV do Título III;d) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
1. transferência do ECF a outro estabelecimento
da mesma empresa situado neste Estado;
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação
da empresa ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
e) a apropriação do crédito deverá observar as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas nas Tabelas IV e IV-A do Anexo VI;
f) relativamente à alínea "a" do inciso XX, o valor creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
g) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;h) excepcionalmente ao contido no art. 458, poderá utilizar o crédito presumido o estabelecimento optante pelo regime das microempresas - SIMPLES/PR, limitado, mensalmente, a 20% do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de ser observado o disposto no inciso I e § 5º do art. 456.
No que se refere à primeira indagação,
o contribuinte que adquirisse o ECF até 31.07.01 poderia usufruir do
crédito presumido. Entretanto, a apropriação do mesmo somente
poderia ocorrer a partir do período de apuração em que
fosse constatada a efetiva utilização do equipamento, mesmo que
tal fato se desse após o término da vigência do referido
benefício.
Lembre-se que a apropriação do crédito de ICMS obedece
ao princípio constitucional da não-cumulatividade e na hipótese
de o contribuinte não ter direito ao crédito presumido, teria
assegurada a apropriação do ICMS incidente na operação
por ocasião da aquisição do equipamento, observadas as
regras estabelecidas para aquisições destinadas ao ativo imobilizado.
Quanto à segunda indagação, o legislador vinculou o direito
ao crédito presumido à aquisição do equipamento
até 31.07.2001 e a apropriação deste ao efetivo uso do
equipamento. Portanto, o que deve ser observado para garantir o direito a esse
crédito é a data da emissão da nota fiscal e não
a data da efetiva entrega da mercadoria, sendo que a apropriação
desse crédito já garantido está condicionado ao início
de uso do equipamento.
Relativamente à terceira indagação, transcrevemos, por
oportuno, o artigo 269 do RICMS/96, que tratava da venda para entrega futura:
Art. 269 - Na venda à ordem ou para entrega
futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado
o destaque do ICMS (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 40; Ajustes SINIEF
nºs 1/87 e 1/91).
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado
por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da
efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá
nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando
devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da
operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número,
a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples
faturamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º
do art. 6º."
A legislação dispunha que no caso
de venda para entrega futura o ICMS devido na operação seria debitado
por ocasião da efetiva saída da mercadoria, sendo que era permitida
a emissão de nota fiscal para simples faturamento. Na hipótese
de ter ocorrido a emissão dessa última nota até 31.07.2001,
o contribuinte teria direito à apropriação do crédito
presumido, pelos mesmos fundamentos exarados no item anterior e acrescentando
que caso o contribuinte optasse pelo crédito de ICMS, o mesmo somente
seria apropriado por ocasião da entrega do equipamento ao adquirente;
no caso de opção pelo crédito presumido deveria ser apropriado
a partir do período de apuração em que fosse constatado
o efetivo uso do equipamento, de conformidade com o disposto na alínea
"c" do § 17 do art. 51 do RICMS/96.
Salientamos, entretanto, que na hipótese
de não ter sido emitida nota fiscal para simples faturamento de que tratava
o "caput" do art. 269 do RICMS/96, até 31.07.2001, o contribuinte
não tem direito ao crédito presumido.
No que diz respeito ao quarto item, levando-se em conta que o objetivo para
a concessão desse benefício foi incentivar a aquisição
e conseqüente utilização de tais equipamentos (o que redundaria
num maior controle fiscal), o presente crédito "presumido"
é, na realidade, um crédito "outorgado" pois está
desvinculado do valor do imposto cobrado na operação de aquisição,
sendo que o valor do incentivo está relacionado com o valor do bem e
não com a tributação incidente naquela operação,
inobstante determinar a legislação que a utilização
desse crédito não é cumulativa àquela.
Quanto ao quinto item, o benefício foi concedido para ser usufruído
uma única vez, pois se fosse permitida a apropriação desse
crédito a cada operação realizada com o equipamento, redundaria
numa extensão do benefício muito além daquele conferido
pelo legislador.
Entretanto, considerando que a alínea "d"
do § 17 do art. 51 do RICMS/96, antes transcrita, dispunha que na hipótese
de ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior
a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito
presumido deveria ser estornado no período em que houvesse sido efetuada
a saída, excetuando dessa disposição apenas os motivos
elencados na referida alínea, o contribuinte que adquirisse esse equipamento
teria direito ao benefício fiscal concedido pelo legislador, desde que
tal fato tivesse ocorrido até 31.07.2001, pois nesse caso não
ocorreria a apropriação do crédito em duplicidade, pois
o adquirente anterior estaria obrigado a efetuar o estorno.
Posto isso, o contribuinte tem direito à apropriação do
crédito presumido nas hipóteses questionadas pela consulente,
exceto em relação ao item 5, ressalvada a hipótese nele
mencionada.