DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
INSCRITAS NO CAD/ICMS
Cobrança

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem novos procedimentos para a venda de mercadorias a empresas de construção civil, dando obrigatoriedade ao remetente da mercadoria em operações interestaduais à comprovação do recolhimento do diferencial de alíquota devido pelo destinatário de outra unidade da Federação, conforme artigo 289-A acrescentado ao Regulamento do ICMS do Paraná, através do Decreto nº 5.375, de 28.02.02.

2. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFEREN-CIAL DE ALÍQUOTA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Nas operações entre contribuintes do Estado do Paraná e empresas de construção civil de outras unidades da Federação, o remetente paranaense deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o último dia do mês subseqüente ao da operação, cópia do comprovante do recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, efetuado, pelo destinatário, à unidade federada de destino, ficando assim suspenso o recolhimento do imposto pelo remetente.

3. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL PELO REME-TENTE

Caso o remetente da mercadoria não apresente o referido comprovante no prazo estipulado, fica o mesmo responsável pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a carga tributária, às operações internas e à alíquota interestadual aplicada, com os acréscimos legais previstos na legislação calculados a partir do prazo para pagamento do ICMS mensal, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS.

4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da operação, em GR-PR, com o código 1414, contendo a identificação da operação a que se refere.

5. NÃO APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Tais procedimentos não se aplicam aos estabeleci-mentos enquadrados no Regime de Microempresas- Simples/PR, bem como às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação às operações subseqüentes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim