DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Considerações


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme o contido no artigo 65 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, os contribuintes que estiverem em situação irregular perante o Fisco Estadual têm ao seu alcance o instituto da "Denúncia Espontânea".

Denúncia Espontânea é o ato pelo qual o contribuinte infrator apresenta, espontaneamente, à repartição fazendária, declaração narrando o fato cometido, referente às obrigações principal e acessórias, visando desta forma eximir-se das penalidades em razão do procedimento ilegal.

2. INFRAÇÃO

Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

(Art. 602 do RICMS/PR)

2.1 - Responsabilidade Pela Infração

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

(Art. 602, §§ 1º e 2º do RICMS/PR)

Nota: As penalidades a que estão sujeitos os infratores da Legislação do ICMS estão relacionadas no Bol. INFORMARE nº 48-B/01.

3. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração terão excluído a imposição de penalidade.

Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedi-mento administrativo ou outra medida de fiscalização.

3.1 - Início do Procedimento Fiscal

O procedimento fiscal considera-se iniciado:

a) por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais;

c) por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto.

(Art. 604, inciso II do RICMS/PR)

4. FORMALIZAÇÃO

O contribuinte deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, e apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para fins de lavratura de termo fiscal pela Agência de Rendas do seu domicílio tributário.

5. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos.

Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.

Conforme Consulta Tributária nº 03/97, não caberá denúncia espontânea de infração relativa a imposto declarado em GIA e não recolhido no prazo regulamentar.

6. CRÉDITO ESCRITURADO INDEVIDAMENTE

Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o item 4 deste texto, deverá estar consignado o número da Nota Fiscal emitida para fins do estorno.

7. FALTA DE ENTREGA DA GIA/ICMS

Fica dispensada a comunicação referida no item 4 deste texto, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da GIA/ICMS fora do prazo.

8. DISPENSA DA GIA/ICMS-RETIFICAÇÃO

Quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado, não haverá necessidade de envio da retificação da GIA/ICMS.

(Art. 231, § 3º do RICMS/PR)

9. MODELO

A seguir veremos um exemplo prático de formalização de uma Denúncia Espontânea.

Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Estadual.

       Azzura Comércio Alimentício LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Curitiba - PR, na Avenida Curitibana, nº 1202, Bairro Santa Paula, inscrita no CNPJ sob o n º 43.165.908/0002 - 64, e CAD/ICMS nº 341.86573-20, representada pelo seu Diretor (ou procurador), Fulano da Silva, RG nº 534.455, CPF nº 222.987.123 - 00, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no disposto no artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, DENUNCIAR ESPONTÂNEAMENTE a seguinte irregularidade:

      (descrever de forma específica a natureza do fato irregularmente ocorrido e o procedimento adotado para a sua regularização)

      Necessário se faz declarar que não há contra a empresa iniciado formalmente, qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração em questão.

Curitiba, 15 de setembro de 2002.

Atenciosamente,

Fulano de Tal
Sócio-Gerente

 

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