DECRETO Nº 6.099/02
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Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto Estadual nº 6.099, de 20 de agosto de 2002, publicado no Bol. Informare nº 36/02, deste caderno, além de alterar vários dispositivos do Regulamento do ICMS, principalmente quanto à elaboração e entrega do arquivo magnético (Sintegra), trouxe outros importantes procedimentos relativos a este imposto estadual, que serão comentados neste texto.

2. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - ANISTIA

O art. 2º do Decreto nº 6.099/02 dispensa as empresas de telecomunicações do pagamento de multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999.

2.1 - Data de Pagamento ou Parcelamento

A referida anistia será concedida desde que o valor do imposto seja pago, com a devida correção, até 30 de setembro de 2002.

Caso não seja pago integralmente até a referida data, deve-se solicitar o seu parcelamento até 31 de agosto de 2002, observados os procedimentos contidos no art. 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01.

2.2 - Impossibilidade de Requerimento

A anistia de multa e juros não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência do imposto decorrente dessas prestações.

Para ter direito ao referido benefício o contribuinte deve comprovar, até a data do recolhimento prevista no subitem anterior, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.

2.3 - Impossibilidade de Restituição ou Compensação

O contribuinte não está autorizado à restituição ou à compensação da multa e juros caso já tenha efetuado o devido pagamento do imposto com os devidos acréscimos legais.

2.4 - Início da Vigência

O Decreto nº 6.099 entrou em vigor em 21 de agosto de 2002, data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a este benefício, a partir de 23 de julho de 2002.

3. CONSTRUÇÃO DE USINAS E AMPLIAÇÃO DE MINAS DE CARVÃO - DIFERIMENTO

O referido Decreto, em seu art. 3º, traz a possibilidade de diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas, destinadas diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, à construção de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, bem como às obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão, com as mercadorias a seguir relacionadas:

a) equipamentos;

b) aço;

c) cinza volante (resíduos de carvão mineral);

d) cimento, desde que adquirido diretamente do estabelecimento industrial-fabricante;

e) óleo diesel, desde que adquirido de estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente.

3.1 - Encerramento do Diferimento

A fase de diferimento encerra-se no momento das saídas de energia elétrica e do carvão produzidos pelas usinas e minas beneficiadas, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do ICMS para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente.

3.2 - Nota Fiscal

O contribuinte deverá mencionar na Nota Fiscal que o pagamento do ICMS da operação está diferido por força do art. 3º do Decreto nº 6.099/02, bem como, se for o caso, o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.

3.3 - Comprovação da Operação

O reconhecimento definitivo do benefício fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem às usinas e minas, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para a construção, nos termos e condições dos contratos específicos, observando-se que:

a) a comprovação da entrega será feita por meio de declaração de recebimento, emitida pela destinatária, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, bem como acompanhada de cópia de documentos que comprovem a efetividade financeira da operação;

b) dentro de 90 dias contados da data da operação, o contribuinte remetente da mercadoria ou bem já deverá ter, à disposição do Fisco, os documentos de que trata a letra anterior, que deverão ser mantidos no estabelecimento.

3.4 - Importação

No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento do diferimento fica condicionado a que a empresa importadora, além do atendimento do contido no § 12 do art. 56 do RICMS/PR, ao fornecimento, à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo de 30 dias contados da data do despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado que especifique a qual usina ou mina se destinam.

3.5 - Início da Vigência

O Decreto nº 6.099 entrou em vigor em 21 de agosto de 2002, data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a este benefício, a partir de 15 de julho de 2002.

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador, denominado Sicopi, aprovado pela Cotepe/ICMS, contemplando as alterações introduzidas pelo art. 1º do Decreto nº 6.099/02, em decorrência do Convênio ICMS nº 59/02, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 3º do mesmo Decreto, bem como utilizar os relatórios de que tratam os Anexos I a VII do Convênio ICMS nº 54/02 para prestar ao Fisco as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ficando revogado o art. 2º do Decreto nº 5.250, de 22 de janeiro do corrente ano.

4.1 - Início da Vigência

O Decreto nº 6.099 entrou em vigor em 21 de agosto de 2002, data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a esta obrigatoriedade, a partir de 1º de setembro de 2002.

Fundamento Legal: Decreto nº 6.099/02.

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