Decreto nº 5.250/02
Algumas Explicações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 5.250, de 22.01.02, DOE de 23.01.02 e publicado no Bol. Informare nº 06/02, foram introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, várias alterações, as quais, em sua maioria, se referem às operações com combustíveis em geral, estabelecendo inclusive o "Memorando Exportação". A seguir, analisaremos as conseqüências inerentes às mudanças ocorridas na legislação do ICMS do Paraná decorrentes do retromencionado Decreto, previstas nos seus artigos 2º, 3º e 4º.
2. PROGRAMA SICOPI
Necessário se faz atentar para o fato de que na Seção VI do Capitulo XIX do Título III, que versa sobre as operações com combustível, lubrificante, aditivo e outros, existe a exigência do uso do programa de computador denominado Sicopi, que será utilizado para registro, em meio magnético, dos dados inerentes às operações referidas. No entanto, enquanto não estiver implementada a nova versão do mencionado programa de computador (denominado Sicopi), contemplando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.250/02, em decorrência do Convênio ICMS nº 138/01, o contribuinte deverá prestar as informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do referido convênio, a serem preenchidos:
I - Anexo I: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;
II - Anexo II: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
III - Anexo III: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV - Anexo IV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;
V - Anexo V: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;
VI - Anexo VI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;
VII - Anexo VII: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII - Anexo VIII: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
IX - Anexo IX: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.
3. ECF - PRAZO PARA UTILIZAÇÃO
Com o advento do Decreto nº 5.250/02 foi prorrogada para 31.12.2002 a obrigatoriedade de uso do ECF pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, de que trata o art. 309 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01.
Importante ressaltar que para que o estabelecimento se beneficíe com a prorrogação em tela, é necessário que o mesmo possua uma receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades.
O retromencionado artigo 309 do regulamento assim dispõe:
"Art. 309 - O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF nºs 01/98 e 02/98).
§ 1º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF nº 06/99):
a) às operações:
1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste Sinief nº 10/99);
2. realizadas fora do estabelecimento;
3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;
4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00;
b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF nº 01/00);
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XIV do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.
§ 2º - O disposto no § 5º do art. 100 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
§ 3º - A empresa transportadora de passageiros poderá solicitar, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, via protocolização de requerimento, a dispensa do uso do ECF, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS nº 84/01, cláusula segunda):
a) nos veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte de passageiros;
b) no local de emissão de bilhete de passagem, quando diminuta a quantidade de documentos emitidos".
4. BOBINAS DO ECF
Fica permitido, até 30.06.02, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 156/94 e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS nº 50/00, publicado no Bol. Informare nº 41-A/00, Caderno Atualização Legislativa, existente em estoque em 14.12.01.
O retromencionado convênio estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, em suas cláusulas octagésima quarta e quinta, assim dispõem:
"Da Bobina de Papel Para Emissão de Documentos
Cláusula octogésima quarta - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, dua vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso:
1. a expressão "via destinada ao fisco" impressa ao longo de toda margem direita da bobina;
2. o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada dez centímetros;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Cláusula octogésima quinta - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da unidade federada, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV da cláusula anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros".
Emfim, o contribuinte usuário da bobina lavrará um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, indicando o estoque existente no estabelecimento, na data prevista acima.
Fundamento Legal: Os citados no texto.