CRÉDITO COMPENSATÓRIO - SETOR CAFEEIRO
Operações Interestaduais

RESUMO: Conforme a presente Resposta à Consulta Tributária, o Fisco Paranaense entende que os créditos permitidos para compensação com débitos sobre operações interestaduais com café serão somente aqueles originados nas aquisições tributadas do próprio produto, a aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos, todos voltados exclusivamente à atividade cafeeira do estabelecimento.

Consulta nº: 093, de 26.06.01
PROTOCOLO: 4.540.551.6
SÚMULA: ICMS. CAFÉ. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CRÉDITO ACUMULADO POR SAÍDAS COM DIFERIMENTO. USO EM ECC. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR: AILTON S. DUTRA

Expõe a consulente que opera com o ramo de comércio de defensivos agrícolas, sementes, fertilizantes e comércio de cereais em grãos (café, soja, milho e trigo) e beneficiados. Informa que adquire produtos com crédito do imposto e os revende com diferimento, ocasionando saldo acumulado. Indaga, pois, da possibilidade de uso destes créditos em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC (NPF nº 012/98) nas saídas de cereais para outros Estados.

RESPOSTA:

A Consulente elenca, ainda que "por exemplo", apenas quatro cereais como por ela comercializados, ficando a análise desta consulta restrita a estes produtos, em operações interestaduais, cerne da dúvida aventada.

Primeiramente, devemos ressaltar a particularidade da legislação paranaense em relação ao produto "café", onde é tratado de forma específica, como se nota pelo disposto no Capítulo XXV, Titulo III do RICMS, artigos 530 a 540. Portanto, a legislação do ICMS sobre o café cru, em côco ou em grãos não se encontra dentro de regras genéricas, sendo estes dispositivos os primeiros a serem consultados para informações a ele inerentes. Portanto, regras gerais aplicar-se-ão somente naquilo em que este Capítulo for omisso. Dessarte, nesta linha, temos que os créditos passíveis de compensação serão somente os elencados no § 5º do artigo 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, verbis:

"Art. 540 - A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40 e no parágrafo único do art. 535, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos:

(...)

§ 5º - Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a:

a) operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos neste capítulo quanto à utilização;

b) aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento."

(Grifamos)

Assim, os créditos permitidos para compensação com débitos sobre operações interestaduais com café, serão somente os originados nas aquisições tributadas do próprio produto, a aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos, todos voltados exclusivamente à atividade cafeeira do estabelecimento. Ressalte-se que a consulente não possui atividade de produção ou industrialização de café, efetuando tão somente a sua "comercialização". Logo, entende-se que os créditos acumulados, sob a forma de saídas diferidas de produtos adquiridos com tributação, não são passíveis de compensação com as saídas interestaduais tributadas de café, reforçando este entendimento o fato de que as mercadorias adquiridas, com créditos fiscais, não são aplicadas na produção do café comercializado. Por conseguinte, não é factível a transferência destes valores para ECC com intenção de compensação tributária.

Quanto aos demais produtos citados - milho, soja e trigo - inexiste qualquer óbice quanto a origem do crédito, sendo permitido a compensação com os citados créditos acumulados, respeitando-se, evidentemente, as diretrizes dadas pelos artigos 23 a 28 da Lei nº 11.580/96, artigos 23 a 27 do RICMS e da NPF nº 12/98.

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