CONSTRUÇÃO
CIVIL
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste texto serão abordados os aspectos fiscais dispensados às empresas de construção civil, conforme o contido nos artigos 285 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
2. CONCEITO
Entende-se por empresa de construção civil, para fins da legislação do ICMS do Estado do Paraná, toda pessoa natural ou jurídica que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradou-ros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétricas, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
(§ 1º do art. 285 do RICMS/PR)
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL
A empresa de construção civil deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná - CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas no Regulamento.
O tratamento fiscal contemplado neste texto aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras de construção civil no todo ou em parte.
(Caput e § 2º do art. 285 do RICMS/PR)
3.1 - Dispensa de Inscrição Estadual
Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuin-tes do ICMS do Estado do Paraná - CAD/ICMS as empresas que:
a) se dediquem às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
b) se dediquem, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
(Art. 286 do RICMS/PR)
4. INCIDÊNCIA DO ICMS
Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
a) no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;
b) na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
c) na importação de bens.
(Art. 287 do RICMS/PR)
4.1 - Concreteiras
O fornecimento de concreto preparado em betoneiras acopladas a caminhões não está no campo de incidência do ICMS, conforme resposta do Setor Consultivo da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, através da Consulta Tributária nº 93/97.
No entanto, em resposta à Consulta Tributária nº 238/97, o Fisco pronunciou-se a favor da incidência do imposto estadual quando do fornecimento de concreto asfáltico usinado a quente (CAUQ), produzido fora do local da obra.
5. NOTA FISCAL - EMISSÃO OBRIGATÓRIA
A empresa de construção civil devidamente inscrita do CAD/ICMS, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigada à emissão de Nota Fiscal.
(Art. 288 do RICMS/PR)
Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com as indicações dos locais de procedência e destino, devendo constar, ainda:
a) Natureza da Operação: "Outras Saídas - Remessa para a Obra";
b) CFOP: 5.99 (operação interana) ou 6.99 (operação interestadual);
c) Dados Adicionais: "Não-incidência de ICMS - art. 4º, inciso V, do RICMS/PR".
(§ 2º do art. 288 e Tabela I do Anexo V do RICMS/PR)
Nas hipóteses supracitadas, a Nota Fiscal emitida será escriturada no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, nas colunas relativas à data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.
5.1 - Material Retirado Diretamente da Obra
Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço da obra.
(§ 1º do art. 288 do RICMS/PR)
Deve-se ressaltar que na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, será devido o ICMS, conforme o artigo 287 do RICMS (item 4 deste texto), salvo quando da possibilidade de aplicação do benefício do diferimento no imposto, nos termos do art. 87, itens 44 e 57 do RICMS/PR (Bol. INFORMARE nº 22/02).
5.2 - Mercadoria Remetida Diretamente Para a Obra
A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e o número de Inscrição Estadual e CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa nos "Dados Adicionais" do local da obra onde será efetuada a entrega.
(§ 3º do art. 288 do RICMS/PR)
5.3 - Manutenção de Impressos de Documentos Fiscais no Local da Obra
O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seus números, série, se adotada, bem como o local da obra a que se destinarem.
(§ 4º do art. 288 do RICMS/PR)
6. SAÍDA INTERESTADUAL PARA CONSTRUTORAS INSCRITAS - SUSPENSÃO PARCIAL DO IMPOSTO
Nas operações interestaduais entre contribuintes do Estado do Paraná e empresas de construção civil inscritas em outras unidades da Federação poderá ser aplicada a suspensão parcial do pagamento do ICMS, desde que cumpridas as obrigações contidas no artigo 289-A do RICMS/PR.
Este benefício fiscal foi tratado no Bol. INFORMARE nº 19/02, deste mesmo caderno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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