CONSIGNAÇÃO MERCANTIL DE VEÍCULOS USADOS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste texto serão abordados os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, quanto à incidência do imposto estadual nas operações de recebimento, a título de consignação mercantil, de veículo de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme disciplinamento contido no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 5.141/01, e na resposta expedida pelo Setor Consultivo da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, através da Consulta Tributária nº 49/98.

2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (ICMS OU ISS)

Muitos estabelecimentos, cujo objeto social é a revenda de veículos usados, têm o entendimento de que as operações de recebimento de veículo, a título de consignação mercantil, de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço de intermediação de negócio, tendo em vista o contido no item 50 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, a seguir transcrito.

"50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48."

Intermediação é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar mediante remuneração conhecida como corretagem ou comissão. O intermediário possui como objeto de sua atividade a simples aproximação entre o proprietário do bem ou da mercadoria (vendedor) e o potencial adquirente (comprador), mediante remuneração, sem participar efetivamente do ato comercial. Ou seja, o intermediário não recebe fisicamente em seu estabelecimento o objeto negociável (bem ou mercadoria).

Cabe, ainda, salientar que uma das hipóteses que gravam a incidência do ICMS, de competência estadual, conforme o artigo 2º do RICMS/PR, é a circulação da mercadoria, independente da natureza jurídica da operação que a constitua, seja ela venda, doação, transferência ou, até mesmo, consignação mercantil.

"Art. 2º - O imposto incide sobre:

I - Operações relativas à circulação de mercadorias (...)

§ 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que a constitua."

Portanto, o fato que define qual imposto incidirá sobre as operações realizadas pelas revendedoras de veículos usados é o recebimento físico em seu estabelecimento do bem ou mercadoria objeto de negociação. Caso isto ocorra, caracterizar-se-á uma operação de consignação mercantil, gravada pela hipótese de incidência do ICMS, caso haja somente a simples intermediação de negócio, sem o recebimento físico do veículo, haverá a incidência do ISS, devendo ser emitida uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço pelo valor recebido a título de comissão ou corretagem.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Ao efetuar a circulação de mercadoria a título de consignação mercantil, o estabelecimento revendedor de veículos usados, denominado consignatário, deverá observar os seguintes procedimentos, em relação aos documentos fiscais, modelos 1 ou 1-A:

a) ao receber o veículo de pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, emitirá Nota Fiscal de Entrada para documentar a entrada do veículo em consignação no estabelecimento, sem destaque do imposto, cuja natureza da operação será "Remessa em Consignação", e CFOP nº 1.99 (operação interna) ou 2.99 (interestadual);

b) ao efetuar a venda do veículo a terceiros, emitirá a Nota Fiscal com destaque do ICMS, observada a redução na base de cálculo, conforme Anexo II, Tabela I, item 2 do RICMS/PR, que será comentada no tópico 3 deste texto, e natureza de operação "Venda", CFOP 5.12 ou 6.12;

c) emitirá Nota Fiscal de devolução simbólica a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "Retorno em Consignação", CFOP 5.99/6.99, referente à Nota Fiscal mencionada no item "a", após a efetivação da venda;

d) emitirá Nota Fiscal de compra do veículo, sem destaque do imposto, com a natureza da operação "Compra para Revenda", CFOP 1.12/2.12, deixado em consignação por pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS;

e) no caso de não ocorrer a comercialização do veículo, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de devolução de mercadoria em consignação, "Retorno de Consignação", CFOP 5.99/6.99.

Nota: A partir de 01.01.2003 deverão ser observados os códigos de operações e prestações - CFOP publicados no Bol. INFORMARE nº 43/2002, deste mesmo caderno.

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Nas operações de saídas, internas ou interestaduais, com veículos usados, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 5%, conforme disposição contida no item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01.

Este benefício fiscal não será aplicado quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

5. ALÍQUOTAS

Nas operações internas com veículos usados e, também, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, a alíquota do imposto será de 18% (dezoito por cento).

Já nas saídas interestaduais a contribuintes situados nas regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 12% (doze por cento).

Para os demais Estados, inclusive Espírito Santo, a alíquota será de 7% (sete por cento), quando o adquirente for contribuinte.

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