BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto nº 5.735/02, publicado no Bol. Informare nº 12/02, foi concedido crédito presumido, opcionalmente àquele previsto na Lei nº 13.214/01, por sua vez publicada no Bol. Informare nº 29-A/01, ao estabelecimento industrial que venha atender às disposições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, por ocasião da saída dos produtos de informática e automação, que estejam discriminados e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

2. DEFINIÇÃO

Temos o crédito presumido como sendo um benefício fiscal, que é concedido para determinadas operações/prestações ou para certa atividade econômica.

3. CONDIÇÕES IMPOSTAS

A opção pela utilização do crédito presumido do qual tratamos fica dependente de algumas condições:

a) a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;

b) a indústria realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática), sendo que:

1 - percentual não inferior a 1%, de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11, deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Paraná;

2 - percentual não inferior a 2,7% dos investimentos fixados no referido art. 11 deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto nº 3.800/01, publicada no Bol. Informare nº 18-A/01, caderno Atualização Legislativa;

c) à celebração de termo de acordo, na forma dos arts. 78 a 84 do RICMS, que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício;

d) a que haja a indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente e do número do termo de acordo referido na alínea anterior.

4. DO BENEFÍCIO

O crédito presumido, concedido ao estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas legalmente, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, será no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3% (três pontos percentuais).

5. LISTA DE PRODUTOS

A seguir passamos a publicar os produtos que foram beneficiados com a concessão do crédito presumido, desde que cumpridas as devidas condições retromencionadas.

Código NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

8471.30.12

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²

8471.49.11

Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade

8471.49.45

Unidades de entrada - teclados

8471.49.46

Unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse")

8471.49.54

Unidades de saída por vídeo ("monitores")

8471.60.12

Impressoras de impacto, matriciais (por pontos), exceto as de linha

8471.60.21

Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

8471.60.23

Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto - a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos de polegada (DPI)

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

8471.80.14

Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais - distribuidor de conexões para redes ("hub")

8471.80.15

Comutadores de pacotes para redes ("switches")

8471.90.14

Digitalizadores de imagens - ("scanner")

 

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