BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Obrigatoriedade da Emissão de Nota Fiscal

RESUMO: A presente resposta à Consulta tributária vem ratificar o entendimento fiscal da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal referente a bens do ativo fixo, quando da entrada e saída no estabelecimento de contribuinte do ICMS.

PROTOCOLO: 4.902.180-1
CONSULTA Nº: 005, de 15 de janeiro de 2002.

SÚMULA: ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA SAÍDA DE BEM DO ATIVO. OBRIGATORIEDADE.

RELATORA: SÔNIA BOZZA

A consulente, empresa atuante no ramo de fabricação de compensados, solicita esclarecimentos sobre a emissão de documentos fiscais na aquisição de bens usados para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.

Expõe que adquiriu um caminhão, de empresa prestadora de serviços de transporte, emitindo nota fiscal para documentar a operação, com CFOP 1.91, posto que a vendedora não possuía talonário de notas fiscais, mas somente conhecimento de transporte rodoviário de cargas. Esclarece, ainda, que, por tratar-se de aquisição de bem usado, não se apropriou do crédito do ICMS.

Diante disso, indaga se está correto seu modo de agir e, caso contrário, como deverá proceder.

RESPOSTA:

A emissão de nota fiscal, por ocasião da entrada de bens no estabelecimento, está prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12.12.2001, em seu artigo 116, inciso I, alínea "a", abaixo reproduzido:

"Art. 128 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF nºs 05/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;"

(grifo nosso)

Da leitura do dispositivo regulamentar retrotranscrito, extrai-se que somente se emite nota fiscal para documentar a entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento, quando estes forem adquiridos de produtores agropecuários ou de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Observe-se que este não é o caso da empresa vendedora do veículo, uma vez que é contribuinte, inscrita no CAD-ICMS, obrigada à emissão de documentos fiscais. Portanto, ainda que seja prestadora de serviços, deverá possuir bloco de notas fiscais modelo 1 ou 1-A para documentar as saídas de bens do ativo, mesmo que esporádicas, conforme o disposto no inciso I do art. 116 do RICMS/2001, abaixo transcrito:

"Art. 116 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF nº 04/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;"

Diante do exposto, conclui-se que se encontra incorreto o procedimento da consulente, que deverá, por determinação contida no art. 591 do RICMS/2001, adequar-se ao que aqui foi esclarecido, no prazo de 15 dias, a partir da data da ciência desta resposta.

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