BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Classificação Fiscal do Produto
RESUMO: A resposta à Consulta Tributária a seguir vem posicionar o entendimento do Fisco Paranaense no que diz respeito a empresas que atuam no ramo de comércio de ferro e aço no mercado varejista e atacadista, sendo aplicável a redução da base de cálculo para o produto "barra maciça de aço carbono laminado com 0,45% de teor de carbono", nos moldes do Anexo II, Tabela I, item 12, do RICMS, mesmo havendo o fato de a Tipi adotar a NCM para classificar seus produtos, pois em nada altera o benefício concedido pelo RICMS, que continua utilizando a NBM/SH. Necessário se faz informar que com o advento do Decreto nº 5.375/02 a base de cálculo reduzida passou de 70,59% para 66,66%.
PROTOCOLO: 4.889.646-4
CONSULTA Nº: 003, de 18 de janeiro de 2002
SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
RELATORA: SÔNIA BOZZA
A consulente, empresa atuante no ramo de comércio de ferro e aço no mercado varejista e atacadista, vem indagar se é aplicável a redução da base de cálculo para o produto "barra maciça de aço carbono laminado com 0,45% de teor de carbono", nos moldes do Anexo II, Tabela I, item 12, do RICMS.
Expõe que, no Regulamento do ICMS, o produto está classificado com o código NBM/SH 7214.20.0200, mas, com o advento da nova TIPI, o mesmo foi reclassificado com código NCM 7214.99.10 (Barras de ferro ou aço não ligados.......laminados ..........de seção circular). Assim, questiona se apesar da nova reclassificação estaria o produto, ainda, albergado com a redução da base de cálculo, pois vem aplicando, atualmente, a alíquota de 17%, utilizando o código NCM 7214.99.10, sem aproveitar o benefício.
RESPOSTA:
O RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, em vigor até 31.12.2001, trata da redução da base de cálculo, em seu item 12 da Tabela I do Anexo II, da seguinte maneira:
"12. A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas, até 30.04.2003, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS nº 33/96):
CÓDIGO NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
... |
|
7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente |
após a laminagem |
|
... |
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção |
7214.20.0200 |
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
... |
Nota: Não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item."
Da leitura do dispositivo regulamentar retrotranscrito, depreende-se que o produto em questão, comercializado pela consulente, enquadra-se perfeitamente no código NBM/SH 7214.20.0200.
Cumpre esclarecer que o Convênio ICMS nº 117/96 firmou entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS, em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Desta feita, o fato de a TIPI adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para classificar seus produtos, em nada altera o benefício concedido pelo RICMS, que continua utilizando a NBM/SH.
Diante disso, conclui-se que o produto comercializado pela consulente, "barras maciças de aço carbono laminado com 0,45% de teor de carbono", objeto da presente consulta, faz jus, nas operações internas, ao benefício da redução da base de cálculo para 70,59%, nos termos do dispositivo regulamentar retrotranscrito.
Deve-se ressaltar, apenas, que, com o advento do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, o dispositivo regulamentar que autoriza a redução da base de cálculo para o produto em questão é o item 7 da Tabela I do Anexo II, que manteve o mesmo benefício.
Há que se observar, ainda, que a Lei nº 13.410, de 26 de dezembro de 2001, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, dando novo tratamento às alíquotas do ICMS, introduziu alterações à Lei nº 11.580/96, eliminando a alíquota anterior de 17% e estabelecendo para o produto em questão a alíquota de 18% (art. 14, IV da Lei nº 11.580/96).
Diante do exposto, caso venha agindo de forma diversa, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar seu procedimento ao que aqui foi esclarecido, nos termos do art. 591 do RICMS/2001.