ASSUNTOS DIVERSOS
DISTRIBUIDORAS E REVENDEDORES DE GLP - FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A presente legislação determina fiscalização nas distribuidoras e revendedores de GLP, de modo a averiguar a elevação injustificada de preços e a prática de preço abusivo nas taxas de entrega à domicílio.

PORTARIA PROCON/TO Nº 001, de 07.01.02
(DOE de 11.01.02)

Determina fiscalização nas distribuidoras e revendedores de GLP no Estado do Tocantins.

FORNECEDOR: REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS
CONSUMIDOR: A COLETIVIDADE

A DIRETORIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; arts. 4º, 9º, 18 e 33 do Decreto Federal nº 2.181/97; arts. 7º, 55, 56, 82, III e 105 da Lei Federal nº 8.078/90, bem como amparada em convênio de cooperação firmado entre a ANP e a SDE - Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça, extensivo a todo o SNDC, resolve:

Editar a presente portaria com a finalidade de investigar suspeita das seguintes infrações:

1 - Elevação sem justa causa do preço do GLP por distribuidores e revendedores - provável elevação acima de percentual citado, mediante queda do subsídio anteriormente pago pelo Governo Federal às engarrafadora, estimado em 12%;

2 - Prática de preço abusivo nas taxas de entrega à domicílio praticadas pela revenda.

Assim, considerando:

a) Que constitui prática infrativa: "O fornecedor de produtos ou serviços - elevar sem justa causa o preço dos produtos e serviços" - Art. 39, inciso X, do CDC e art. 12, VI, do Dec. nº 2.181/97. Infração esta prevista no Dec. Federal nº 2.181/97, em seu Art. 12 e incisos, e sujeitas as penalidades do art. 18 e incisos do mesmo decreto;

b) E finalmente, considerando que cabem aos órgãos que compõem o SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a efetiva tutela dos interesses e direitos individual homogêneo, coletivos e difusos dos consumidores, além da legitimidade ad causam pela Lei nº 8.078/90.

FICA DETERMINADA preliminarmente a aplicação de MULTA, no valor de 5000 (cinco mil) UFIR’s - considerando para obtenção do quantum, o valor da UFIR em outubro de 2000 - para os CASOS EM QUE HAJA RECUSA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.

1 - Sejam notificados da presente todos os revendedores via publicação no Diário Oficial, e antes ainda dela, via notificação as revendas de Palmas;

2 - Seja empreendida em todo o Estado, fiscalização pelo Procon, núcleos de Palmas, Gurupi e Araguaína;

3 - A fiscalização deverá ser conjunta com os demais órgãos: Corpo de Bombeiros, Promotorias de Defesa do Consumidor e Receita Estadual quando necessário;

4 - Sejam formados autos individuais para cada processo aberto, constando esta portaria, termos e autos lavrados, defesa quando houver, cópias dos documentos necessários.

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