ICMS
CAD/ICMS - ALTERAÇÃO CADASTRAL

RESUMO: A presente Portaria determina a atualização dos dados cadastrais dos contribuites com inscrição estadual ativa no CAD/ICMS.

PORTARIA SEFAZ Nº 676, de 30.04.02
(DOE de 13.05.02)

Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º - Determinar a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes com inscrição estadual ativa no Cadastro da Secretaria da Fazenda deste Estado - CAD/ICMS.

§ 1º - A atualização de que trata este artigo será realizada por meio de recadastramento dos dados do CAD/ICMS, no período de 15 de maio a 30 de junho de 2002.

§ 2º - Fica aprovado o modelo do formulário Documento de Atualização Cadastral - DAC, previsto no art. 73, II, do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo Único a esta Portaria.

§ 3º - A Diretoria da Receita encaminhará, em duas vias, o DAC:

I - por via postal, aos contribuintes do comércio, indústria e prestação de serviços;

II - dos produtores rurais às Coletorias Estaduais, onde será retirado pelo contribuinte.

§ 4º - Os contribuintes de que trata o inciso I do parágrado anterior, que não receber o DAC em seu domicílio, deverão solicitá-lo na Coletoria Estadual de seu município.

Art. 2º - O contribuinte após analisar o DAC informará, nos campos específicos, os dados atuais de sua situação cadastral.

§ 1º - Atualizadas as informações cadastrais, o contribuinte entregará as duas vias do DAC e os documentos probatórios das alterações em qualquer Coletoria Estadual, recebendo uma via protocolizada.

§ 2º - O DAC recepcionado na Coletoria Estadual substitui a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC até 31 de dezembro de 2002.

§ 3º - Não havendo alterações do cadastro, o contribuinte confirmará os dados:

I - pela rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.gov.br, utilizando-se a senha da GIAM eletrônica e validando os dados no programa "Recadastramento";

II - com a entrega do DAC em qualquer Coletoria Estadual.

Art. 3º - Na conformidade do art. 75, § 7º, do Regulamento do ICMS, o número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam:

I - os dois primeiros algarismos, o prefixo do Estado;

II - os seis seguintes, o número seqüencial da inscrição;

III - o último algarismo, o dígito verificador ou de segurança.

§ 1º - Depois de recadastrado, o contribuinte do ICMS utilizará o novo número de inscrição estadual, já indicado no DAC, conforme o disposto neste artigo.

§ 2º - Os formulários fiscais com o número de inscrição estadual vigente na edição desta Portaria, com onze dígitos, concedido na conformidade da legislação anterior, poderão ser utilizados até a data de validade neles indicadas.

§ 3º - A Diretoria de Informática processará os dados econômico-fiscais utilizando a nova inscrição estadual em substituição à indicada com onze dígitos nos documentos fiscais.

§ 4º - No trânsito das mercadorias será permitida, até 31 de dezembro de 2004, a utilização da inscrição estadual concedida na conformidade da legislação anterior.

Art. 4º - O não atendimento ao recadatramento, no prazo definido no § 1º do art. 1º, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

I - suspensão de sua inscrição no CAD/ICMS;

II - aplicação de multa pecuniária prevista no artigo 50, inciso XI, b, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte produtor rural, pessoa física, que não efetuou o recadastramento, devendo fazê-lo na Coletoria Estadual do Município em que estiver inscrito antes de solicitar qualquer serviço.

Art. 5º - As Delegacias da Receita recolherão, semanalmente, os DAC entregues pelos contribuintes nas coletorias de suas cincuscrições, remetendo-os à Comissão Especial até dez dias do efetivo recebimento.

Art. 6º - Não serão exigidos, para as alterações informadas no DAC, os procedimentos fiscais constantes do art. 83, § 2º, do Regulamento do ICMS.

Parágrafo úncio - Os procedimentos fiscais de que trata este artigo serão realizados pelas Delegacias da Receita após o término do recadastramento.

Art. 7º - As atividades relativas ao recadastramento serão coordenadas pela Comissão Especial instituída pela Portaria SEFAZ nº 676, de 30 de abril de 2002.

Art. 8º - A Diretoria da Receita poderá expedir atos para operacionalizar o recadastramento objeto desta Portaria.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 676, DE 30 DE ABRIL DE 2002

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