ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE PÚBLICO - LINHAS PERMISSIONÁRIAS
RESUMO: A presente legislação versa sobre linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros no Estado do Tocantins.
PORTARIA SEFAZ Nº 1.828, de
05.12.01
(DOE de 14.12.01)
Altera a Portaria SEFAZ nº 207, de 16 de fevereiro de 2001.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II do § 1º, do art. 42 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e o § 27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 462/97, resolve:
Art. 1º - Incluir no art. 1º da Portaria Sefaz nº 207, de 16 de fevereiro de 2001, as seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros, a partir da data de início da operação:
Nº/Linha - COOPERTATO |
Base de Cálculo |
ICMS |
Data de Início da Operação |
|
110 |
Miracema/Rio dos Bois |
914,77 |
155,51 |
18.09.01 |
Nº/Linha - COOPERBAN |
Base de Cálculo |
ICMS |
Data de Início da Operação |
|
32 |
Araguaína/Babaçulândia | 1.720,49 |
292,48 |
08.11.01 |
49 |
Araguaína/Couto Magalhães | 1.135,17 |
192,98 |
20.11.01 |
111 |
Nova Olinda/Araguaína | 958,18 |
162,89 |
23.10.01 |
112 |
Nova Olinda/Araguaína | 958,18 |
162,89 |
03.10.01 |
113 |
Colinas/Juarina | 856,27 |
145,57 |
08.11.01 |
Art. 2º - Excluir, a partir das datas indicadas, as seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros:
Nº/Linha - COOPERTATO | Data de Paralisação | |
67 | Palmas/Pau Darco | 18.10.01 |
93 | Palmas/Lizarda | 01.10.01 |
Nº/Linha - COOPERTATO | Data de Paralisação | |
51 | Araguaína/Esperantina | 20.11.01 |
Art. 3º - Alterar, a partir das datas indicadas, a Base de Cálculo do ICMS das seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros:
Nº/Linha - COOPERBAN |
Base de Cálculo |
ICMS |
Data de Início da Operação |
|
95 |
Palmas/Taguatinga | 1.007,11 |
324,31 |
11.10.01 |
81 |
Colinas/Araguaína | 825,83 |
140,39 |
26.10.01 |
60 |
Palmas/Gurupi | 1.607,90 |
273,34 |
02.10.01 |
Art. 4º - O ICMS da prestação de serviço de transporte público alternativo de passageiros será devido, pro rata die, nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.