ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE PÚBLICO - LINHAS PERMISSIONÁRIAS

RESUMO: A presente legislação versa sobre linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros no Estado do Tocantins.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.828, de 05.12.01
(DOE de 14.12.01)

Altera a Portaria SEFAZ nº 207, de 16 de fevereiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II do § 1º, do art. 42 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e o § 27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 462/97, resolve:

Art. 1º - Incluir no art. 1º da Portaria Sefaz nº 207, de 16 de fevereiro de 2001, as seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros, a partir da data de início da operação:

Nº/Linha - COOPERTATO

Base de Cálculo

ICMS

Data de Início da Operação

110

Miracema/Rio dos Bois

914,77

155,51

18.09.01

 

Nº/Linha - COOPERBAN

Base de Cálculo

ICMS

Data de Início da Operação

32

Araguaína/Babaçulândia

1.720,49

292,48

08.11.01

49

Araguaína/Couto Magalhães

1.135,17

192,98

20.11.01

111

Nova Olinda/Araguaína

958,18

162,89

23.10.01

112

Nova Olinda/Araguaína

958,18

162,89

03.10.01

113

Colinas/Juarina

856,27

145,57

08.11.01

 Art. 2º - Excluir, a partir das datas indicadas, as seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros:

Nº/Linha - COOPERTATO Data de Paralisação
67 Palmas/Pau D’arco 18.10.01
93 Palmas/Lizarda 01.10.01

 

Nº/Linha - COOPERTATO Data de Paralisação
51 Araguaína/Esperantina 20.11.01

Art. 3º - Alterar, a partir das datas indicadas, a Base de Cálculo do ICMS das seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros:

Nº/Linha - COOPERBAN

Base de Cálculo

ICMS

Data de Início da Operação

95

Palmas/Taguatinga

1.007,11

324,31

11.10.01

81

Colinas/Araguaína

825,83

140,39

26.10.01

60

Palmas/Gurupi

1.607,90

273,34

02.10.01

Art. 4º - O ICMS da prestação de serviço de transporte público alternativo de passageiros será devido, pro rata die, nos casos previstos nesta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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