ASSUNTOS DIVERSOS
COORDENADORIA DA DÍVIDA ATIVA - COBRANÇA AMIGÁVEL
RESUMO: Estabelecidas normas para notificação em cobrança amigável pela Coordenadoria da Dívida Ativa.
PORTARIA SEFAZ Nº 018, de 10.01.02
(DOE de 18.01.02)
Estabelece normas para notificação em cobrança amigável pela Coordenadoria de Dívida Ativa, nos casos que especifica, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II da Constituição do Estado e o § 3º do art. 61 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, e,
CONSIDERANDO que os artigos 40, 47, 60 e 61 da Lei nº 1.288/01 dão novos direcionamentos aos processos administrativo-tributários;
CONSIDERANDO que processos relativos a procedimentos administrativo-tributários não contenciosos se encontram na Coordenadoria de Tributação e em outros setores administrativos, em atendimento à revogada Lei nº 888/96;
CONSIDERANDO que o retorno desses processos ao órgão preparador originário acarretaria prejuízos à administração tributária, em razão da procrastinação da notificação dos sujeitos passivos,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que os processos relativos à reclamação de créditos tributários pelo procedimento não contencioso, que não estejam no órgão preparador originário, sejam remetidos à Coordenadoria de Dívida Ativa.
Parágrafo único - Recebidos os autos a que se refere o caput a Coordenadoria de Dívida Ativa procederá à notificação do sujeito passivo na forma do art. 61, § 1º, da Lei nº 1.288/01.
Art. 2º - As notificações em cobrança administrativa amigável constará o valor originário e o total do crédito tributário a ser recolhido pelo sujeiro passivo, inclusive com as reduções de multas, se houver.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua edição, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.