ASSUNTOS
DIVERSOS
PIRACEMA
RESUMO: Fica proibida de 15.10.02 até 13.02.03, a pesca nos rios e lagos.
PORTARIA
NATURATINS Nº 207, de 08.10.02
(DOE de 16.10.02)
Fixa o período da Piracema e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, no uso de suas atribuições legais, consoante o que prescreve o inciso II do art. 5º do Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996 e art. 4º, inciso V, alínea c, da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997; e
CONSIDERANDO o que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.679/88, estabelece a adoção de medidas necessárias a fim de proibir a pesca em época de desova, para a proteção da fauna e flora aquáticas;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de disciplinar no Estado do Tocantins a pesca exercida sobre os cardumes que sobem os rios interiores na época da desova;
CONSIDERANDO, finalmente, que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes nos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, tem interferido no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques, resolve:
Art. 1º - Fixar o período de 15 de outubro de 2002 a 13 de fevereiro de 2003, como defeso da Piracema e proibir o exercício da pesca nos rios e lagos interiores do Estado do Tocantins.
§ 1º - Excetua-se da proibição constante do caput deste artigo, a captura de peixes para consumo imediato no local e a pesca esportiva na modalidade pesque e solte;
§ 2º - As modalidades de pesca autorizadas no parágrafo anterior, somente poderão ser exercidas por pescador devidamente habilitado, utilizando molinetes ou similares, caniçò simples, linha de mão e anzóis sem fisga.
Art. 2º - Ficam liberados a despesca, o transporte e comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente registradas no NATURATINS e/ou IBAMA.
Art. 3º - Os estoques de peixe in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos de venda, deverão ser declarados em formulários padronizados do NATURATINS, até o dia imediatamente anterior ao início do período da Piracema, conforme anexo l.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria, sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas em Lei.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor,
na data de sua publicação.