ASSUNTOS DIVERSOS
PROCESSOS REFERENTES A IMÓVEIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS

RESUMO: A partir de 11.06.02, todos os requerimentos e juntadas de documentos aos processos referentes a imóveis deverão ser precedidos de protocolização.

PORTARIA AD-TO Nº 20, de 11.06.02
(DOE de 20.06.02)

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS - AD/TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84 da Lei nº 1.050, de 10 de fevereiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Fica determinado que a partir desta data todos os requerimentos e juntadas de documentos aos processos referentes a imóveis, deverão estar precedidos de protocolização.

Art. 2º - Será de competência exclusiva do Presidente desta Agência toda e qualquer informação, certidão ou declaração referentes a situação processual de imóveis bem como qualquer decisão referente a negociação.

Art. 3º - Fica atribuído exclusivamente a chefia de gabinete desta agência a utilização do carimbo "confere com o original", para fins exclusivos de interesse público.

Art. 4º - Nas autorizações de escritura não deverão constar prazo de validade.

Gabinete do Presidente desta Agência de Desenvolvimento do Estado do Tocantins AD/Tocantins, em Palmas, aos 11 dias do mês de junho de 2002.

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