ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA

RESUMO: A presente Medida Provisória suspende até 31.12.02 a atual alíquota do ICMS sobre veículos automotores, passando a vigorar a alíquota de 12% (doze por cento).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, de 01.04.02
(DOE de 01.04.02)

Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º - Fica suspensa até 31 de dezembro de 2002 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores, prevista no inciso II do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1º - No período da suspensão mencionada neste artigo, passa a vigorar a alíquota de doze por cento.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo não se aplica a veículo automotor:

I - de duas rodas;

II - não sujeito ao regime de substituição tributária.

Art. 2º - No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor nesta data.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de abril de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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