ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE
RESUMO: Por intermédio da Medida Provisória a seguir exposta, a emissão de Notas Fiscais relativas às operações com soja "in natura", de 15.03 a 30.06.02, ficam isentas da TSE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377, de 07.03.02
(DOE de 12.03.02)
Isenta da Taxa de Serviços Estaduais as operações com soja "in natura".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º - Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o art. 92, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais relativas às operações com soja in natura, no período de 15 de março a 30 de junho de 2002.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua edição.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado