ICMS E OUTROS TRIBUTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterada a Lei nº 1.287/01, que instituiu o Código Tributário Estadual.
LEI Nº 1.338, de
16.10.02
(DOE de 25.10.02)
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do art. 37 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - ...
l - for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada
dá mercadoria ou da utilização do serviço.
..."
Art. 2º - O art. 71 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71 - ...
...
VIII - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de
taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por
proprietário;
...
XIV - ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços;
XV - automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins:
a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool;
b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais veículos.
...
§ 5º - Os documentos necessários à concessão da isenção prevista nos incisos XIV e XV deste artigo são definidos em ato do Secretário da Fazenda."
Art. 3º - São acrescidos os itens 8 e 9 ao Anexo IV da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 4º - A transferência de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação, de propriedade de pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, é isenta, até 31 de dezembro de 2002, do pagamento da Taxa de Transferência de Domicílio devida ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias
do mês de outubro de 2002;
181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.338,
de 16 de outubro de 2002.
"ANEXO IV À LEI Nº 1.287,
de 28 de dezembro de 2001.
TSE - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
||
7 |
... | |||
8 |
ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS | |||
8.1 |
Abertura de processo | 10,00 |
||
8.2 |
Expedição de Certidão | 20,00 |
||
8.3 |
Publicação de Portaria | 100,00 |
||
8.4 |
Realização de vistoria ocupacional | 250,00 |
||
8.5 |
Transferência de Direito possessórios | 80,00 |
||
8.6 |
Expedição ou renovação de Carteira de Credenciamento | 150,00 |
||
8.7 |
Expedição de portaria autorizada de medição e demarcação | 100,00 |
||
8.8 |
Expedição de 2ª Via de Título Definitivo | 100,00 |
||
8.9 |
Expedição de Licença de Ocupação | 100,00 |
||
8.10 |
Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta | 5,00/ha |
||
8.11 |
Reprodução xerográfica | |||
8.11.1 |
A4 - 210 mm x 297mm | 0,50 |
||
8.11.2 |
A3 - 297 mm x 420mm | 1,50 |
||
8.11.3 |
A2 - 420 mm x 594 mm | 3,00 |
||
8.11.4 |
A1 - 594 mm x 840 mm | 5,00 |
||
8.11.5 |
AO - 841 mm x 1189 mm | 10,00 |
||
8.12 |
Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição) | 10% |
||
9 |
ATOS DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO | |||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO (Valor mínimo: R$ 6,00) |
Valor (R$/ton) |
||
classificação |
reclassificação |
|||
9.1 |
Amêndoa de Babaçu | 0,51 |
1,02 |
|
9.2 |
Amêndoa de Caju | 0,51 |
1,02 |
|
9.3 |
Amendoim Beneficiado | 1,96 |
3,92 |
|
9.4 |
Amendoim em Casca | 0,61 |
1,22 |
|
9.5 |
Arroz Beneficiado | 1,49 |
2,98 |
|
9.6 |
Arroz em Casca | 0,87 |
1,74 |
|
9.7 |
Canjica de milho | 1,27 |
2,54 |
|
9.8 |
Caroço de Algodão | 0,61 |
1,22 |
|
9.9 |
Castanha de Caju | 0,65 |
1,30 |
|
9.10 |
Farinha de mandioca com Análise Física | 0,76 |
1,52 |
|
9.11 |
Farinha de mandioca com Análise Física-Químico | 1,89 |
3,78 |
|
9.12 |
Feijão | 1,27 |
2,54 |
|
9.13 |
Fragmento de Arroz | 0,87 |
1,74 |
|
9.14 |
Mamona | 0,91 |
1,82 |
|
9.15 |
Milho | 0,76 |
1,52 |
|
9.16 |
Pimenta-do-Reino | 1,89 |
3,78 |
|
9.17 |
Produtos Amiláceos da Raiz da mandioca | 1,89 |
3,78 |
|
9.18 |
Soja | 0,76 |
1,52 |
|
9.19 |
Sorgo Granífero | 0,76 |
1,52 |
|
9.20 |
Outros Produtos | 0,43 |
0,86 |
|
... |
... | ... |
... |