ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 1.320/02

RESUMO: Alterada a Lei nº 1.287/01, no que se refere à suspensão e diferimento do imposto.

LEI Nº 1.320, de 04.04.02
(DOE de 08.04.02)

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção II
Da Suspensão e do Diferimento"

"Art. 7º - Ocorre:

l - suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro;

II - diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

...

§ 3º - Nos casos de suspensão do imposto previstos neste artigo é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.

§ 4º - Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.

§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações."

Art. 2º - É revogada a alínea "e" do inciso l do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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