ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 1.320/02
RESUMO: Alterada a Lei nº 1.287/01, no que se refere à suspensão e diferimento do imposto.
LEI Nº 1.320, de 04.04.02
(DOE de 08.04.02)
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção II
Da Suspensão e do Diferimento"
"Art. 7º - Ocorre:
l - suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro;
II - diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.
...
§ 3º - Nos casos de suspensão do imposto previstos neste artigo é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.
§ 4º - Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações."
Art. 2º - É revogada a alínea "e" do inciso l do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado