ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre o Código Tributário Estadual.

LEI Nº 1.287, de 28.12.01
(DOE de 31.12.01)

Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - A ordem tributária do Estado do Tocantins reger-se-á na conformidade desta Lei.

TÍTULO L
DOS TRIBUTOS

Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:

l - Imposto sobre:

a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

c) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:

a) Taxa Judiciária - TXJ;

b) Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

c) Taxa Florestal -TXF;

d) Taxa de Segurança Preventiva -TSP;

III - Contribuição de Melhoria - CME.

CAPÍTULO L
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

Seção l
Da Incidência

Art. 3º - O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissâo, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - a entrada de mercadoria e bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - a reintrodução no mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem pelo desfazimento do negócio;

IX - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;

X - a utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras unidades da Federação e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas no inciso III, o imposto incide ainda sobre:

l - os valores cobrados a titulo de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem, o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II - a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se tenha iniciado no exterior ou fora do território deste Estado.

Seçâo ll
Da Não-lncidência

Art. 4º - O imposto não incide sobre:

l - operações com livros, jornais, periódicos e o papal destinado a sua Impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou â comercialização;

V - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da salda, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X - operações que destinem mercadorias a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados neste Estado.

Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a salda de mercadoria realizada com o fim especifico de exportação para o exterior, destinada a:

l - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

|| - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

Seção III
Dos Benefícios Fiscais

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, observado o disposto no art. 155, § 2º, inciso XIl, alínea "g", da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único - A concessão de beneficio fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Subseção l
Da Isenção

Art. 6º - Ressalvadas as operações a que se referem o artigo anterior, ficam isentas, também, as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, qualquer que seja sua origem.

Subseção II
Da Suspensão

Art. 7º - Dar-se-á a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

§ 1º - Sairão com suspensão do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento:

I - os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção destinados à comercialização por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém-geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado e credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados;

II - os produtos agropecuários in natura, em saídas internas, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período;

III - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

IV - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos III e IV do parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo é assegurado o direito de utilização do crédito presumido, quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.

Seção lV
Da Sujeição Passiva

Subseção l
Do Contribuinte

Art. 8º - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 9º - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Subseção II
Da Responsabilidade Pessoal

Art. 10 - É responsável pelo pagamento do ICMS devido:

I - o contribuinte em relação às operações ou prestações que praticar;

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título:

a) pela salda real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito, mercadoria com documentação irregular, inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;

c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal;

III - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou bem desacobertado de documentos comprobatórios de sua procedência ou acobertado por documentação fiscal inidônea;

IV - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiado como imunidade, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhe a finalidade ou não lhe dê a correta destinação;

V - a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal oriundo de fato gerador ocorrido até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, cindida, transformada ou incorporada;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio pelo débito fiscal da pessoa jurldica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

VIII - integralmente, até a data do ato a pessoa natural ou jurídica que:

a) adquira de outra, a qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra; razão ou denominação social ou nome individual, pelo débito do fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, em relação ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Subseção III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 11 - É responsável pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I - o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) â mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território do Estado;

e) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal, sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal, exigidas pela legislação;

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou bem, inclusive importado, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

III - o estabelecimento abatedouro (frigorifico, matadouro e similares) que promova a entrada de animais desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

IV - o estabelecimento beneficiador ou industrial, na saída de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização e remetidas à pessoa ou estabelecimento diverso daqueles de origem;

V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtor não inscrito, quando assim exigir a legislação tributária;

VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII - o entreposto e o despachante aduaneiro, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou as destine a estabelecimento do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim especifico de exportação;

d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importado, ou destinado à exportação, sem documentos fiscais;

VIII - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadorias recebidas para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou sua reintrodução no mercado interno, relativamente à operação ou prestação de que decorra o recebimento;

IX - a pessoa que realize a intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou destlnando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

X - o representante, o mandatário, o comissário, o administrador de bens de terceiros e o gestor de negócios, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;

XI - o leiloeiro, o sindico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

XII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

XIII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

XIV - os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;

XV - o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;

XVI - o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido;

XVII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrado sem documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

XVIII - o encarregado de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacíonal, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

XIX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário pela utilização de tais documentos;

XX - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal;

XXI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;

XXII - o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

XXIII - a concessionária de serviço de comunicação, com área de atuaçâo neste Estado, que de qualquer forma concorra para a prestação de serviços de telecomunicações realizados mediante fichas, cartões ou assemelhados.

§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem, salvo se o contribuinte ou pessoa que o substitua apresentar garantias suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço, em operação ou prestação realizada sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.

§ 3º - Aos responsáveis solidários mencionados nos incisos XI, XIII, XIV, XV e XXI só se aplicam as penalidades de caráter moratório.

Subseção IV
Da Responsabilidade Por Substituição

Art. 12 - São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes ou concomitantes:

I - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, pelas operações relativas à produção ou importação, até a distribuição de energia;

II - a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirido de destilarias, nas situações previstas no regulamento;

III - o estabelecimento adquirente de fundo de estoque ou que o receba por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, em virtude de encerramento das atividades ou mudança de endereço, neste Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o imposto devido nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

l - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por sle promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - de qualquer saida ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 13 - São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:

l - o industrial ou importador em relação:

a) aos produtos constantes do Anexo l;

b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, na conformidade do regulamento ou do termo de acordo de regimes especiais;

II - os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes do Anexo l, inclusive quanto ao diferencial de alíquota;

III - o revendedor local, em relação:

a) às mercadorias constantes do Anexo l, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, nos termos da lei ou do regulamento;

IV - o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A. com os produtos indicados no item 13.17 do Anexo l a esta Lei;

V - a empresa PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A., por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização, exceto o álcool etílico hidratado;

VI - o transportador revendedor retalhista, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis derivados de petróleo em operações internas, hipótese em que a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;

VII - o distribuidor, como tal definido pelo órgão federal competente, em relação ao imposto que não tenha sido retido anteriormente relativo a:

a) álcool etílico hidratado combustível;

b) álcool etílico hidratado;

c) combustíveis derivados de petróleo;

d) gás natural;

e) diferença entre o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o imposto e o preço máximo fixado por Portaria Interministerial para venda a varejo no município de destino da mercadoria;

VIII - o remetente nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos;

IX - o remetente nas operações interestaduais que destinem mercadoria contribuintes do imposto, regularmente; inscritos, que distribuam os produtos a revendedores não inscritos para a venda porta-a-porta, em banca de jornal ou revista, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;

X - o possuidor ou o detentor contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o Anexo l, desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

XI - o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros Estados sem destinatário certo, destinadas à comercialização ou industrialização em território deste Estado;

XII - qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo l, provenientes de outros Estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem.

Seção V
Da Substituição Tributária

Subseção l
Do Fato Gerador

Art. 14 - Além das hipóteses previstas no art. 20, em relação às mercadorias constantes do Anexo l a esta Lei, inclui também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 15 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

l - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 2º - Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior e existindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo do imposto.

§ 3º - A margem prevista no inciso II, alínea "c", terá por base a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou valendo-se de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação anterior.

Subseção III
Da Substituição Tributária Relativa a Álcool Etílico

Art. 16 - A distribuidora de combustíveis localizada neste Estado fica responsável pelo pagamento do ICMS relativo às operações anteriores com álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirido com suspensão do imposto, na hipótese do não pagamento pela empresa PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A.

Subseção IV
Da Substituição Tributária Relativa a Energia Elétrica

Art. 17 - A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações desde a produção ou a importação até o consumo.

Parágrafo único - O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço praticado na operação final.

Seção VI
Do Local da Operação e da Prestação

Art. 18 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do Imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

l - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pais e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento que ocorrer sua entrada física;

e) importado do exterior, o do domicilio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do estabelecimento em que o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha inicio a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendida a da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionáría que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) nos demais casos, onde seja cobrado o serviço;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicilio do destinatário.

§ 1º - O disposto no inciso l, alínea "c", não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

§ 2º - Para os efeitos do inciso l, alínea "h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º - Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será devida a este Estado a parcela proporcional do Imposto apurado, quando o prestador ou o tomador for domiciliado neste Estado.

Seção VII
Do Estabelecimento

Art. 19 - Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autónomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Seção VIll
Do Fato Gerador

Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da salda de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de titulo que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte Interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

XII - da saída, de estabelecimento industrial ou prestador de serviço, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou prestação de serviço não compreendida na competência tributária municipal, ainda que a industrialização ou a prestação de serviço não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, salvo se a operação e o respectivo retorno forem beneficiados com isenção;

XIII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro melo liberatório do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo estabelecimento depositário, de mercadoria bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º - São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do detentor;

III - a validade jurídica da propriedade ou posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;

V - o resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço.

§ 4º - Para efeito de determinação do fato gerador o Agente do Fisco poderá utilizar-se do arbitramento de valores, na conformidade do regulamento, facultada prova em contrário.

Seção IX
Do Fato Gerador Presumido

Art. 21 - Presume-se ocorrido o fato gerador do imposto, salvo prova em contrário:

l - o fato de a escrituração indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimentos de caixa não comprovados;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;

e) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;

II - a falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada em portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria do território tocantinense, quando esta transitar neste Estado acompanhada de documento de controle, instituído pela legislação tributária;

III - a verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

IV - na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;

V - a verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;

VI - a existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie, utilizados de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Seção X
Da Base de Cálculo

Art. 22 - A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos l, III e IV do art. 20, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 20, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, indicada nos incisos V e VI do art. 20 e de comunicação prevista no inciso VII do mesmo artigo, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o Inciso VIII do art. 20:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V - na hipótese do inciso IX do art. 20, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 23;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer contribuições, despesas aduaneiras e tributos devidos na importação;

VI - na hipótese do inciso X do art. 20, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados à sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 20, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do Inciso XII do art. 20, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 20, o valor da operação de que decorrer a entrada;

X - na hipótese do Inciso XIV e XV do art. 20, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º - Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º - No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a allquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação.

§ 4º - Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prlma, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 23 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo e direito à restituição do imposto se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 24 - Na falta do valor a que se referem os Incisos l e IX do art. 22, a base de cálculo do Imposto é:

l - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

l - o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Art. 25 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 26 - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma locar ou transferir à outra, a qualquer título, veiculo destinado ao transporte de mercadorias.

Seção XI
Das Alíquotas

Art. 27 - As alíquotas do imposto são:

l - 25% nas operações e prestações internas relativas a:

a) serviço de comunicação;

b) energia elétrica;

c) gasolina automotiva e de aviação;

d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

e) querosene de aviação;

f) jóias, excluídas as bijouterias;

g) perfumes e águas-de-colônia, conforme definido no regulamento;

h) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

i) fumo;

j) cigarros;

l) armas e munições;

m) embarcações de esporte e recreio;

II - 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o Inciso l;

III - 12% nas operações e prestações interestaduais;

IV - 4% nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

§ 1º - A alíquota interna será, também aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;

II - da entrada de mercadoria importada e das prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

III - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;

IV - das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 2º - Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando destinatário não o for.

§ 3º - Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal e que houver acobertado a operação anterior.

§ 4º - O disposto no inciso V, alínea "a" aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.

Seção XII
Do Período de Apuração, Prazos de Pagamento e Compensação do ICMS

Art. 28 - O período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:

I - as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração;

II - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

III - se o montante dos débitos do período superar o montante dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda;

IV - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte;

V - o imposto será recolhido antecipadamente em relação às mercadorias constantes do Anexo II, na conformidade do regulamento.

Art. 29 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior os saldos credores poderão ser imputados a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e da mesma atividade econômica, localizados neste Estado, na conformidade do regulamento.

Art. 30 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunlcipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipai ou de comunicação.

§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá considerar-se que:

I - a apropriação será realizada à razão de quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso l, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos l e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saldas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, às saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - é necessário outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos l a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 32 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º - O direito ao crédito está condicionado à regularidade da documentação na conformidade do regulamento.

§ 2º - Na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal, poderá o contribuinte ser autorizado a registrar e utilizar crédito nele destacado, à vista de cópia autenticada de outra via do documento e comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento destinatário.

§ 3º - O direito de utilizar o crédito extíngue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33 - O cotejo entre créditos e débitos nas operações com gado de qualquer espécie e cereais in natura poderá ser realizado, por produto, a cada operação, como determinar a legislação tributária.

Art. 34 - Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) se for consumida no processo de industrialização;

c) caso seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Seção XIll
Da Manutenção do Crédito

Art. 35 - Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos l e II do § 2º do art. 37, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que forem relativas a:

l - produtos agropecuários;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço de transporte;

Ill - saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidades públicas declaradas por ato da autoridade competente.

§ 1º - A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo, não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de vedação ou de estorno de crédito quando a saída subseqüente ocorrer sem os benefícios que o determinaram, hipótese em que a manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente.

Art. 36 - São mantidos os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Seção XIV
Da Vedação do Crédito

Art. 37 - O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º - Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.

§ 2º - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

I - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver Isenta do Imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

II - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto à destinada ao exterior.

Seção XV
Do Cadastro

Art. 38 - Os contribuintes deverão inscrever-se, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, na conformidade do regulamento.

Seção XVI
Dos Regimes Especiais

Art. 39 - Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único - Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento.

Art. 40 - Os regimes especiais serão concedidos mediante a celebração de termo de acordo.

§ 1º - Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O regime especial é revogável a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 3º - Os acordos ou regimes especiais envolvendo um contribuinte ou determinada categoria de contribuintes terão os respectivos termos publicados no Diário Oficial do Estado em forma de extrato.

Seção XVII
Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 41 - Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado emitirão os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, formas, momento e locais estabelecidos na legislação tributária, sempre que promoverem operação relativa è circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - As mercadorias ou os serviços em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou da prestação.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei são consideradas em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida ou acobertados por documentos fiscais inidôneos.

§ 3º - Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais serão consideradas:

I - em situação fiscal irregular, as que excederem às quantidades indicadas;

II - entregues a destinatário diverso no território tocantinense, as não constatadas pelo Fisco, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

Art. 42 - A criação, impressão autenticação e utilização de livros e documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - O regulamento poderá autorizar, em substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.

Art. 43 - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na legislação;

II - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços;

III - o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS;

IV - especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

V - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;

VI - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

VII - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

§ 1º - Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária, e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.

§ 2º - A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar, em processo administrativo regular, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

Seção XVIII
Das Obrigações Dos Contribuintes e Dos Responsáveis

Subseção l
Das Obrigações

Art. 44 - São obrigações do contribuinte e do responsável:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento;

II - escriturar nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, as operações ou prestações que realizar, ainda que contribuinte substituto ou substituído;

III - emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;

IV - escriturar no livro próprio e apresentar o inventário de mercadorias em estoque no final do exercício civil e nos demais casos exigidos na legislação tributária;

V - entregar ou apresentar ao Fisco:

a) nos prazos legais os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;

b) os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

VI - manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes o extravio ou a inutilização;

VII - autenticar os livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;

VIII - recolher nos prazos legais o imposto apurado, inclusive o exigido por antecipação;

IX - reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, quando exigido pela legislação;

X - estornar créditos do imposto, quando exigido na legislação;

XI - recolher o diferencial de alíquota, na forma e prazo previstos na legislação tributária;

XII - comunicar ao Fisco a comercialização de ECF a usuário final estabelecido neste Estado;

XIII - implantar e utilizar o ECF, quando obrigatório, dentro dos prazos e condições previstos na legislação tributária;

XIV - emitir atestado de intervenção em ECF ou em outros equipamentos previstos na legislação tributária;

XV - encaminhar as vias dos documentos fiscais ao destino previsto na legislação tributária;

XVI - emitir nota fiscal de entrada, nos casos determinados na legislação tributária;

XVII - atender à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XVIII - entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;

XIX - retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias ou produtos destinados a terceiros, quando a devolução houver sido pactuada ou determinada na legislação tributária;

XX - requerer baixa no cadastro de contribuintes do Estado, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados;

XXI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Subseção I
Das Vedações

Art. 45 - É vedado ao contribuinte e ao responsável:

I - emitir documento fiscal:

a) não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) para acobertar operação ou prestação, em que se consigne data, valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

II - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

III - entregar, remeter, deter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias em situação fiscal irregular;

IV - prestar ou utilizar serviços não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do Inciso anterior;

V - desviar o trânsito, entregar ou depositar mercadorias em estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

VI - entregar ou remeter mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

VII - prestar informações inverídicas em qualquer evento cadastral;

VIII - iniciar suas atividades antes de regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

IX - preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

X - substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

XI - utilizar livros fiscais sem prévia autorização do Fisco;

XII - retirar livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do Fisco;

XIII - utilizar documento fiscal que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária;

XIV - utilizar irregularmente o ECF;

XV - utilizar, em recinto de atendimento ao público, aparelho que possibilite registro ou processamento de dados relativo às operações com mercadorias ou prestação de serviço não integrado a ECF previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;

XVI - confeccionar ou imprimir documentos fiscais sem observância das exigências legais;

XVII - omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação tributária;

XVIII - aproveitar créditos do imposto em desacordo com a legislação tributária;

XIX - embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, ou recusar-se a apresentar livros ou documentos solicitados pelo Fisco;

XX - violar lacre de carga, móvel ou imóvel, aposto pela fiscalização;

XXI - internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XXII - simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

XXIII - simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;

XXIV - alterar o valor real do custo das mercadorias ou bens no livro de registro de inventário.

Seção XIX
Das Infrações e Penalidades

Subseção l
Das Infrações

Art. 46 - Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias, especialmente das contidas nos arts. 44 e 45.

§ 1º - Quem, de qualquer modo, concorra para a infraçâo por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.

§ 2º - A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.

Subseção II
Das Penalidades

Art. 47 - Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa proporcional ao valor do imposto devido, quando decorrer de infração relativa a total ou parcial omissão de pagamento;

II - multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;

III - as previstas no art. 51.

Art. 48 - A multa prevista no inciso l do artigo anterior será aplicada na forma a seguir:

I - 30%, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado;

II - 40%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação;

III - 50%, quando a falta de recolhimento do Imposto decorrer da:

a) omissão de registro, ou registro a menor, de operações ou prestações de saídas, no livro próprio;

b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, decorrido o prazo, quando pactuada a devolução;

d) falta da retenção do imposto devido pelo sujeito passivo por substituição;

e) falta de recolhimento do diferencial de alíquota;

f) apuração a menor do imposto devido;

IV - 60%, quando a falta de recolhimento do Imposto resultar de:

a) omissão, pelo contribuinte substituto, do registro de operações ou prestações no livro próprio;

b) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertada por documentação inidônea;

c) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;

d) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

e) aproveitamento indevido de crédito do imposto;

f) omissão de estorno do crédito do imposto quando exigido pela legislação.

Art. 49 - Aplica-se a multa de 100% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir:

I - omissão do registro de operações ou prestações em razão de fraude nos livros fiscais ou contábeis;

II - emissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente for atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

III - emissão de documento fiscal com valores divergentes em suas respectivas vias;

IV - emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual;

V - registro de operação ou prestação tributada como não tributada;

VI - fornecimento de declaração falsa ainda que o imposto esteja sujeito ao regime de substituição tributária;

VII - aproveitamento de crédito do Imposto relativo a documento fiscal falso, ou que deva saber falso ou inexato;

VIII - desvio, em trânsito, de mercadorias e sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

IX - falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária;

X - utilizar incentivo fiscal de programa de desenvolvimento econômico em desacordo com o estatuído;

XI - internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XII - simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

XIII - simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional.

Art. 50 - A multa prevista no inciso II do art. 47 será aplicada, na forma a seguir, em moeda nacional, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso:

l - 30% do valor da operação que:

a) internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

b) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

c) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;

d) da operação quando a infração se motivar em adulteração, vicio ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

II - 20% do valor:

a) das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilizar a fiscalização do imposto;

b) das mercadorias desacompanhadas de documento de controle de trânsito ou que já tenha produzido seus efeitos fiscais, se exigido em regulamento, considerando-se infrator o transportador;

III - 15% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:

a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

b) falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;

c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeita ao pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas respectivas vias;

d) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;

e) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação da alínea anterior;

IV - 10% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:

a) falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária;

b) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

c) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

d) falta de registro no ECF, quando obrigatório, das operações ou prestações a varejo;

e) falta de registro de operações ou prestações de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;

f) falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a RS 500,00;

g) omissão de registro de operações ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;

h) ocultação de documentos que acobertem o trânsito de mercadorias e o respectivo serviço de transporte, com o intuito de ocultar situação que caracterize outro ato infracional, mesmo que não seja de natureza tributária;

V - 2% do valor:

a) do inventário, não podendo ser inferior a R$ 150,00:

1 - pela sua não apresentação à coletoria estadual do domicílio do contribuinte;

2 - pelo seu falso registro;

b) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou a escrituração de livros fiscais, sem prévio pedido de autorização ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

c) da operação pela entrega de informações em meio magnético em condições que impossibilitem a sua leitura, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

d) da operação pelo fornecimento de informação divergente da estabelecida pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

VI - R$ 3,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização, por mlcroempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas em regulamento;

VII - R$ 10,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização;

VIII - RS 20,00 por:

a) livro, por mês ou fração, a partir do dia em que se tornar obrigatória a sua manutenção ou da data da utilização irregular;

b) documento fiscal, pela falta de escrituração de operações de saídas de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não tributadas;

c) documento fiscal, pela falta de remessa de suas vias ao destino previsto em regulamento;

IX - R$ 30,00 por:

a) preenchimento de documento fiscal de forma omissa, ilegível, com rasuras ou incorreções;

b) utilização de documento fiscal cujas características não guardem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação;

c) falta de escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;

d) falta de apresentação, depois de notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos, observado o disposto no § 3º;

e) retirada, do estabelecimento, de livros e documentos fiscais sem autorização do Fisco;

X - R$ 60,00 por:

a) extravio ou inutilização de livro ou documento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII;

b) documento, na falta de emissão da nota fiscal de entrada;

c) encomenda, na confecção ou impressão de documentos fiscais sem observância das exigências legais;

d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

XI - R$ 100,00 por:

a) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea "h";

b) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, inclusive os de informação, exigida na legislação, observado o disposto no § 3º;

c) omissão ou prestação incorreta de informações ou apresentação de arquivos e registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;

d) deixar de entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;

e) falta de requerimento de exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco, para destruição, dos documentos fiscais não utilizados, por livro ou bloco de documentos;

f) inicio da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS;

g) equipamento, pela posse ou utilização de ECF sem a etiqueta de identificação ou com a etiqueta danificada ou adulterada;

XIl - R$ 300,00 por:

a) violação do lacre de carga ou de imóvel aposto pela fiscalização;

b) desatendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XIII - R$ 400,00:

a) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

b) por mês ou fraçâo:

1 - pela não utilização de ECF, programa ou sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

2 - pela inversão de bobinas de forma a impedir a gravação da fita detalhe;

c) por equipamento, pela falta de comunicação ao Fisco, pelo revendedor cadastrado no cadastro de contribuinte deste Estado, sobre a sua comercialização para usuário final;

XIV - R$ 500,00 pela:

a) falta de implantação de ECF dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório;

b) utilização de programas aplicativos em ECF desconforme com a legislação tributária;

XV - R$ 1.000,00:

a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) pela realização de qualquer procedimento em desacordo com a legislação tributária, relativo à intervenção em ECF e em outros equipamentos;

d) por equipamento ou aparelho em utilização no local de atendimento ao público, que possibilite a emissão de documento que possa ser confundido com o cupom fiscal ou para fins de controle interno do estabelecimento;

XVI - R$ 2.000,00 pela:

a) utilização de forma irregular de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária;

b) violação de memória fiscal ou memória de trabalho de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária;

c) falta de autenticação, nos prazos regulamentares, dos livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;

XVII - R$ 3.500,00 pelo extravio ou destruição de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária, autorizados a emitir cupom fiscal, observado o disposto no § 4º.

§ 1º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente nem de pagar o imposto devido, na conformidade da legislação tributária.

§ 2º - A aplicação de uma penalidade exclui as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, preferindo a maior delas.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea "d", e XI, alínea "d", repetir-se-á a notificação, quantas vezes necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior.

§ 4º - Nas hipóteses previstas no inciso XVII a multa será cobrada em dobro em cada reincidência.

§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, o Agente do Fisco, após a verificação de que não houve dolo, poderá aplicar a penalidade por grupo de documentos.

Art. 51 - Pelo descumprimento de acordos firmados, obrigações acessórias, ou na existência de débito inscrito na divida ativa, serão aplicadas, pela Secretaria da Fazenda, as seguintes penalidades a contribuintes inadimplentes:

I - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;

III - proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas por ato fundamentado do Secretário da Fazenda.

§ 2º - Cessado o motivo da penalidade, será, concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 52 - O valor das multas proporcionais, previstas nos arts. 48, 49 e 50, l a V, será reduzido em:

I - 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

II - 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

III - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV - 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 1º - Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação fiscal irregular encontradas:

I - em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;

II - em estabelecimento cadastrado ou não;

III - fora do estabelecimento do destinatário, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:

I - 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;

II - 30% até o trigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

Seção I
Da Incidência

Art. 53 - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

§ 1º - Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

§ 2º - Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outrem, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente.

§ 3º - Entende-se por bem ou direito o imóvel ou o direito a ele relativo o móvel, assim como semoventes ou outra qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro título.

§ 4º - A incidência do imposto alcança, a:

I - transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

II - doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento ou Inventário relativo a bem móvel, direito, titulo e crédito;

III - doação em que o donatário tenha domicilio neste Estado e o doador domicilio e residência no exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro Estado e ao direito a ele relativo;

IV - doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos l e II;

V - transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;

VI - transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o Inventário seja processado no exterior, relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito;

VII - hipóteses dos incisos l e II se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;

VIII - partilha antecipada, prevista no Código Civil.

Seção II
Da Não-lncidência

Art. 54 - O ITCD não incide sobre a transmissão:

l - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) entidades sindicais de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado à sua impressão.

§ 1º - O ITCD não incide, também, sobre a:

l - transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado;

II - transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, remuneração ou honorários profissionais não recebidos em vida pelo de cujus;

III - extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

IV - extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, titulo e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade.

§ 2º - A não-incldência prevista no inciso l, alínea "a", do caput é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 3º - A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do inciso l do caput:

I - compreende somente o bem relacionado à finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;

II - sujeita-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º ao 3º, a não-incidência será previamente reconhecida pela administração tributária por ato do Diretor da Receita.

Seção III
Da Isenção\

Art. 55 - É isento do pagamento do ITCD o:

l - herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3 - o valor do bem seja Igual ou Inferior a R$ 20.000,00;

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região;

II - donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária;

III - donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia;

IV - herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00.

§ 1º - A isenção prevista no inciso l é limitada à única transmissão realizada entre transmitente e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito.

§ 2º - A isenção prevista no inciso l, alínea "a", será previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.

Seção IV
Da Sujeição Passiva

Subseção l
Do Contribuinte

Art. 56 - Contribuinte do ITCD é o:

I - herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

II - donatário, na doação;

III - beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - cessionário, na cessão não onerosa.

Subseção II
Da Responsabilidade Solidária

Art. 57 - É solidariamente obrigado ao pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

I - o doador ou o cedente;

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu oficio, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento da obrigação;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Subseção III
Da Responsabilidade Por Sucessão

Art. 58 - É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o:

I - sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II - espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Seção V
Do Fato Gerador

Art. 59 - Ocorre o fato gerador do ITCD na:

- transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II - transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional;

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) da renúncia à herança ou legado em favor de pessoa determinada;

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

III - data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos Incisos anteriores.

§ 1º - O pagamento do Imposto devido na renúncia de herança ou legado não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar a pertencer o bem.

§ 2º - Haverá nova incidência do imposto quando for desfeito o contrato que houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa, em razão da ocorrência de condição resolutória.

Seção VI
Da Base de Cálculo

Art. 60 - A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do titulo ou do crédito transmitido ou doado.

§ 1º - O valor venal será apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública, na data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

§ 2º - A base de cálculo do Imposto corresponde a cinqüenta por cento do valor de avaliação do bem imóvel, nas seguintes situações:

l - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a cinco anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração for inferior.

§ 3º - Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para efeito de base de cálculo:

I - nos processos de inventário, será decidida pelo juízo da causa;

II - nos demais casos será constituído o crédito tributário em relação à parte controversa.

Seção VII
Das Alíquotas

Art. 61 - As alíquotas do ITCD são:

I - 2%, quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 20.000,00;

II - 3%, quando a base da cálculo for superior a R$ 20.000,00 e até R$ 100.000,00;

III - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00,

Seção VIII
Do Vencimento e do Pagamento

Art. 62 - O prazo para o pagamento do ITCD vence quando da:

I - transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.

Art. 63 - O local, o prazo e a forma do pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.

§ 2º - Na partilha judicial, o pagamento do Imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.

Seção IX
Das Infrações e Das Penalidades

Art. 64 - A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta a:

l - exigência de juros de mora e atualização monetária até a data do pagamento;

II - aplicação das penalidades previstas no artigo seguinte.

Art. 65 - As infrações relacionadas ao ITCD são punidas com multas de:

I - 50% do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal e após o início do procedimento fiscal;

II - R$ 150,00 pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na legislação tributária.

Parágrafo único - Os responsáveis sujeitam-se às mesmas penalidades.

Seção X
Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 66 - A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, titulo e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não será devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do Imposto devido.

Art. 67 - Será consignado no instrumento público de transferência da propriedade, em razão de doação de qualquer bem ou direito, o documento que comprove:

I - prévia avaliação, pela Secretaria da Fazenda, do bem ou direito objeto da doação, na conformidade do regulamento;

II - o pagamento do imposto ou a sua desoneração, se for o caso.

Art. 68 - Nos dez primeiros dias de cada mês os cartórios de registro civil de pessoas naturais e as escrivanias de família, órfãos e sucessões informarão à Secretaria da Fazenda os:

I - óbitos registrados no mês anterior, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros;

II - processos de arrolamento e de adjudicação, de que trata o Código de Processo Civil, iniciados no mês anterior, evidenciando nome e endereço dos herdeiros, relação dos bens a partilhar e respectivas avaliações.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

Seção l
Da Incidência

Art. 69 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veiculo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Seção II
Da Não-lncidência

Art. 70 - O IPVA não incide sobre a propriedade de veiculo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir enumeradas, desde que o veiculo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) instituição de educação ou de assistência social;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º - A não-incidência que trata o inciso III, alíneas "b", "c" e "d " do caput, compreende somente os veículos vinculados e indispensáveis às finalidades essenciais das entidades, observada, ainda, a satisfação dos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar-lhes exatidão.

§ 2º - A não-incidência prevista no inciso III do caput será previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.

Seção III
Da Isenção

Art. 71 - É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

l - máquinas e tratores agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreos de exclusivo uso agrícola;

III - destinados exclusivamente ao socorro e transporte de feridos ou doentes;

IV - de combate a incêndio;

V - locomotivas e vagões ou vagonetes automovidos, de uso ferroviário;

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos ou para tal finalidade adaptados, limitada a isenção a um veiculo por proprietário;

VII - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

VIII - de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

IX - embarcações de pescador profissional, pessoa natural, com capacidade de carga de até três toneladas, por ele utilizado na atividade pesqueira, limitada a isenção a uma embarcação por proprietário;

X - pertencentes a:

a) empresas públicas;

b) sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital;

XI - cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja, à época do fato, registrado a ocorrência policial e comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN;

XII - pertencentes à igreja de qualquer culto, compreendendo somente os veículos vinculados às suas finalidades essenciais;

XIII - com quinze anos ou mais de uso.

§ 1º - Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º - A isenção prevista no inciso VI alcança os veículos que, mesmo não tendo sido fabricados ou adaptados especialmente para uso de deficiente físico, sejam dotados de dispositivos que permitam serem por eles conduzidos.

§ 3º - As isenções previstas nos incisos VI a XI serão previamente reconhecidas pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.

§ 4º - O disposto no inciso XI não se aplica ao período em que o veículo esteve na posse de seu proprietário:

I - anterior à sua subtração injusta;

II - posterior à sua recuperação.

Seção IV
Da Sujeição Passiva

Subseção l
Do Contribuinte

Art. 72 - Contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

Subseção II
Da Responsabilidade Pessoal

Art. 73 - É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

Subseção III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 74 - É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veiculo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa proprietária com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, autoridade administrativa que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte alienação ou a operação do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova da quitação do crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) informação cadastral de veículo com o objetivo de eliminar ou reduzir imposto.

Subseção IV
Da Responsabilidade Por Substituição

Art. 75 - É sujeito passivo por substituição tributária o:

I - devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Seção V
Do Fato Gerador

Art. 76 - Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veiculo novo por consumidor final;

II - na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veiculo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV - na data da incorporação de veiculo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

VI - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Seção VI
Da Base de Cálculo

Art. 77 - A base de cálculo do IPVA é o:

I - valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da Importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veiculo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

III - valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veiculo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo a aquisição de partes, peças e a serviços prestados, quando se tratar de veiculo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - valor médio de mercado fixado por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veiculo adquirido em exercício anterior.

§ 1º - Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

l - de veiculo similar existente no mercado;

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 2º - É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veiculo individualmente considerado.

Seção VII
Das Alíquotas

Art. 78 - As alíquotas do IPVA são:

l - 1 %, para veículos:

a) terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas excetuadas as camionetas pick-up e furgões;

b) aéreos;

c) aquáticos;

II - 2%, para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;

c) veículos automotores não relacionados neste artigo;

III - 3%, para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.

Seção VIII
Do Pagamento

Art. 79 - O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em razão da antecipação de seu pagamento em parcela única.

Art. 80 - O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - montagem do veiculo pelo consumidor ou por conta deste;

III - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V - perda de isenção ou de não-incidência;

VI - restabelecimento da propriedade ou posse, quando injustamente subtraída.

Art. 81 - Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato.

Seção IX
Das Infrações e Das Penalidades

Art. 82 - As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com multa de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, quando:

I - não pago no prazo legal e após o início de procedimento fiscal ou policial de trânsito;

II - o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de tentar comprovar regularidade tributária.

Art. 83 - Os responsáveis e substitutos sujeitar-se-ão às mesmas penalidades previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DA TAXA JUDICIÁRIA-TXJ

Seção l
Da Incidência

Art. 84 - A Taxa Judiciária -TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais e extrajudiciais previstos no Anexo III.

Seção II
Das Isenções

Art. 85 - São isentos da TXJ:

I - os conflitos de jurisdição;

II - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

III - as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;

IV - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

V - os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

VI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

VII - os processos de desapropriação;

VIII - as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas;

IX - as liquidações de sentenças;

X - as ações populares, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção;

XI - os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária aos necessitados;

XII - os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

XIII - os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

XIV - as entidades filantrópicas;

XV - os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

Seção III
Do Contribuinte

Art. 86 - O contribuinte da TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos ou prestados os serviços previstos na tabela constante do Anexo III a esta Lei.

Seção IV
Do Fato Gerador

Art. 87 - A TXJ tem como fato gerador a prestação da tutela jurisdicional pela Justiça Estadual e a prestação dos serviços constantes do Anexo III a esta Lei.

Seção V
Da Base de Cálculo

Art. 88 - A base de cálculo da TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Seção VI
Das Alíquotas

Art. 89 - O valor da TXJ resultará da aplicação, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior, das seguintes alíquotas:

l - 1%, em causas de valor inferior ou igual a R$ 23.000,00;

II -1,5%, em causas de valor superior a R$ 23.000,00 e inferior ou igual a RS 117.000,00;

III - 2,5%, em causas de valor superior a R$ 117.000,00.

§ 1º - O valor mínimo devido da TXJ será de R$ 50,00, inclusive nas causas de:

I - valor inestimável;

II - separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a R$ 5.000,00;

III - inventários negativos.

§ 2º - O valor máximo de cobrança da TXJ é limitado a R$ 50.000,00.

Art. 90 - O valor da TXJ, excetuadas hipóteses previstas no artigo anterior, será o constante do Anexo III a esta Lei.

Seçâo VII
Dos Prazos e Formas de Pagamento

Art. 91 - O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor a:

I - primeira no momento do ajuizamento da ação;

II - segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância.

Parágrafo único - Havendo modificação, para maior, do valor da causa, o pagamento da diferença da TXJ será efetuado dentro do prazo de até cinco dias, contados a partir da data da decisão.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE

Seção l
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 92 - Constitui fato gerador da Taxa de Serviços Estaduais - TSE a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder da polícia, constantes do Anexo IV a esta Lei.

Seção II
Das Isenções

Art. 93 - São isentos da TSE os:

I - atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - papéis necessários à posse no serviço público efetivo do Estado do Tocantins;

III - papéis necessários para a instalação de caixas escolares;

IV - alvarás para portes de armas solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

V - atos judiciais de qualquer natureza;

VI - atos praticados para fins eleitorais e militares;

VII - atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

VIII - atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

IX - atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

Seção III
Do Contribuinte

Art. 94 - Contribuinte da TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

CAPITULO VI
DA TAXA FLORESTAL - TXF

Seção l
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 95 - Constitui fato gerador da Taxa Florestal - TXF o exercício do poder de polícia atribuído por lei ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS constante do Anexo V a esta Lei.

Seção II
Dos Contribuintes

Art. 96 - São contribuintes da TXF os produtores rurais e extratores, pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de industrialização, transformação, armazenagem, comercialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei consideram-se:

I - produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes ou tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, a seiva, as sementes, as amêndoas, os óleos vegetais da origem silvestre e quaisquer outros produtos extraídos ou destacados de espécies florestais;

II - subprodutos florestais o carvão vegetal e quaisquer outros resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou ação de agentes naturais.

Seção III
Dos Responsáveis

Art. 97 - São responsáveis solidários pela TXF:

I - a indústria que utilize como combustível lenha ou carvão vegetal extraído no Estado;

II - o laboratório, a drogaria ou indústria química que utilize, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumaria;

III - qualquer indústria de aproveitamento de produtos vegetais que utilize madeira bruta ou beneficiada.

Seção IV
Do Recolhimento

Art. 98 - A TXF será recolhida na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado em ato do Secretário da Fazenda:

I - até o décimo quinto dia do mês subseqüente, para os contribuintes deste Estado que estejam autorizados a emitir notas fiscais;

II - no ato da emissão da nota fiscal, nos demais casos.

Art. 99 - Os valores da TXF poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento se a origem do produto estiver vinculada a complexos ou atividades de reposição florestal.

Parágrafo único - A redução de que trata este artigo terá por base laudo técnico expedido pelo NATURATINS.

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 100 - A falta de recolhimento da TXF nos termos fixados no artigo anterior sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa da cinqüenta por cento calculados na forma da legislação tributária.

Seção VI
Do Controle e Fiscalização

Art. 101 - A TXF destina-se a cobrir despesas decorrentes do exercício de administração, fiscalização e do poder de polícia do NATURATINS, na forma da lei.

Art. 102 - Os mecanismos de arrecadação e controle do trânsito dos produtos e subprodutos sujeitos ao pagamento da TXF serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA - TSP

Seção l
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 103 - A Taxa de Segurança Preventiva - TSP tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração policial-militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vigilância, guarda ou zeladoria, visando à prestação da segurança física da pessoa, de seu patrimônio ou da ordem pública.

Parágrafo único - Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSP são os especificados no Anexo VI e serão cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.

Seção II
Das Isenções

Art. 104 - São isentos da TSP os atos e os documentos relativos:

I - a fins escolares, militares e eleitorais, político-partidários e sindicais;

II - a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III - aos interesses de pessoas comprovadamente pobres;

IV - aos interesses das associações dos deficientes físicos;

V - aos interesses dos órgãos da administração direta ou indireta dos poderes do Estado.

Seção III
Do Contribuinte

Art. 105 - Contribuinte da TSP é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda que for beneficiária direta do serviço ou ato.

Seção IV
Do Recolhimento

Art. 106 - A TSP é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento efetuado antes de iniciada a prestação do serviço ou da prática do ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 1º - Em caso do renovação a taxa é devida quando:

I - mensal, até o vigésimo dia do mês anterior ao período objeto da renovação;

II - anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação.

§ 2º - A TSP poderá ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.

§ 3º - Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSP, mensal ou anual, obedecerá ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.

§ 4º - O acionamento indevido de alarme ou equipamento similar instalado em central de operações implicará a exigência do pagamento, a cargo do contribuinte, dos custos da diligência, segundo os valores constantes do Anexo VI a esta Lei.

§ 5º - A falta do pagamento previsto no parágrafo anterior importa na suspensão do serviço até a sua regularização.

§ 6º - Para efeito de cobrança da TSP, quando exigida a presença de policiais militares, considerar-se-á o emprego de homem/hora, segundo os valores do Anexo VI a esta Lei.

Art. 107 - O recolhimento da TSP será efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 108 - A falta do recolhimento da TSP nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na conformidade da legislação tributária.

Seção VI
Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

Art. 109 - Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSP serão definidos em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comandante-Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CME

Seção l
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 110 - A Contribuição de Melhoria -CME incide sobre a valorização efetiva de imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, em decorrência de obras públicas que constituem seu fato gerador.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 111 - A base de cálculo da CME é o resultado da valorização efetiva do imóvel, tendo como limite:

I - total o valor da despesa realizada com a construção da obra;

II - individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.

Seção III
Do Contribuinte

Art. 112 - Contribuinte da CME é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no edital de que trata o art. 115.

Seção IV
Dos Responsáveis

Art. 113 - São responsáveis pelo pagamento da CME os adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do contribuinte.

Seção V
Dos Critérios para Cobrança

Art. 114 - A CME será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Art. 115 - Antes do início da obra o órgão encarregado de sua execução publicará edital do qual constará:

I - a delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

III - o memorial descritivo do projeto;

IV - o orçamento do custo da obra;

V - a determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela CME.

Seção VI
Do Lançamento

Art. 116 - Iniciada a construção da obra ou totalmente executada, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da contribuição de melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§ 1º - O lançamento do valor do tributo referente a cada um dos contribuintes se determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o preço de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 2º - O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá ao percentual representado pelo custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela contribuição de melhoria, em relação ao somatório das avaliações de todos os imóveis.

Seção VII
Da Impugnação e dos Recursos

Art. 117 - Do edital a que se refere o art. 115 caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado a que estiver subordinado o órgão executor da obra.

Parágrafo único - A impugnação escrita, instruída com a documentação probante, se necessária, terá ingresso no órgão executor da obra, que emitirá parecer técnico sobre o objeto da impugnação e encaminhará os autos, em quinze dias, ao Secretário competente para julgamento que em igual prazo, proferirá sua decisão.

Art. 118 - Do desprovimento da impugnação caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de quinze dias contados a partir da data de ciência da decisão.

Art. 119 - Provida a impugnação, a autoridade competente determinará a retificação, nos limites da decisão, ao órgão executor da obra.

Parágrafo único - Da retificação de que trata este artigo será publicado edital, nos quinze dias que se seguirem à decisão, do qual não mais caberá recurso.

Art. 120 - Cabem recursos contra os lançamentos tributários relativos a CME, conforme previsto no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário, ainda que versem sobre as avaliações realizadas.

Seção VIll
Das Penalidades

Art. 121 - O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator a juros de mora de um por cento ao mês e multa de cinqüenta por cento sobre o valor do tributo devido.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO l
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 122 - Pertencem aos municípios:

l - 25% do valor do ICMS arrecadado no Estado;

II - 50% do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo licenciado em seu território.

Art. 123 - Em caso de restituição parcial ou total do imposto o Estado deduzirá da quantia a ser creditada aos municípios:

I - 25% da quantia restituída referente a ICMS;

II - 50% da importância restituída referente a IPVA.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 124 - Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.

§ 1º - Os agentes do Fisco, incumbidos de realizar tarefas de fiscalização, identificar-se-ão por meio do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O agente do Fisco poderá requisitar o auxílio de força policial sempre que for vítima de desacato ou embaraço no exercício de suas funções ou quando for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure flagrante de ilícito penal.

§ 3º - Constitui embaraço à fiscalização a:

I - desobediência à parada obrigatória de:

a) veículos de carga em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da Fazenda;

b) quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias;

II - não apresentação de livros, documentos fiscais, equipamentos e software quando solicitados por agente do Fisco.

Art. 125 - Aos agentes do Fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências, móveis, veículos, mercadorias, livros, documentos e outros feitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis, assim definidos nesta Lei.

Parágrafo único - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os estabelecimentos, veículos e móveis, onde possivelmente estejam os documentos, mercadorias e livros, lavrando termo desse procedimento, deixando cópia com o recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias à exibição judicial.

Art. 126 - A Secretaria da Fazenda e os agentes do Fisco terão, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 127 - Em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atlvidade econômica conforme fixado em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 128 - A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada.

§ 2º - Nas hipóteses de pagamento a que se refere este artigo, o imposto devido será acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131.

§ 3º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento, a 0,2% do valor do Imposto declarado por dia de atraso.

§ 4º - As disposições deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituição por cópias de quaisquer de suas vias;

II - a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais comprovadamente registrados em livros próprios ou tenham sua inidoneidade declarada por autoridade competente.

§ 5º - A apresentação do documento de arrecadação devidamente quitado induz a espontaneidade de que trata este artigo.

Art. 129 - As reduções previstas no art. 52 aplicam-se aos demais tributos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇAO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DOS JUROS DE MORA

Seção l
Da Atualização Monetária

Art. 130 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente segundo a variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-Dl, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo, do seu montante integral, na conformidade do regulamento.

§ 1º - As multas proporcionais e juros de mora incidirão sobre o valor originário do tributo em sua expressão monetária devidamente atualizada

§ 2º - Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

§ 3º - Na impossibilidade da aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais.

Seção II
Dos Juros de Mora

Art. 131 - Sobre o valor dos tributos não pagos até a data do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

Parágrafo único - Também serão devidos juros de mora nos casos de:

I - parcelamento, até a data do acordo; a partir daí, nova contagem até o mês do pagamento das sucessivas parcelas;

II - cobrança executiva de dívidas;

III - nos casos de consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso.

Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 132 - Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro dia do mês:

l - de julho, quando o período objeto da verificação coincidir com o ano civil;

II - médio do período, se o número de meses for impar, ou do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

Art. 133 - As penalidades previstas nesta Lei retroagem em benefício do contribuinte, nos casos de atos não definitivamente julgados.

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 134 - A restituição do indébito tributário far-se-á conforme procedimentos previstos no Código de Procedimentos Administrativo-Tributários.

Parágrafo único - A restituição da Taxa de Segurança Preventiva - TSP somente será concedida após a manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 135 - Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constantes do Anexo l a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Art. 136 - Os créditos tributários vencidos antes da vigência desta Lei continuam sendo atualizados monetariamente segundo a variação da UFIR até 31 de dezembro de 2000, e, a partir desta data pelo IGP-DI.

Art. 137 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver campanhas educativas sobre matéria tributária, inclusive com a participação da rede estadual de ensino em todos os seus níveis.

Art. 138 - O Poder Executivo poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o ICMS seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar procedimento contraditório.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte que pagará a diferença apurada, se houver. Verificado saldo credor, este será transportado para o período seguinte.

§ 2º - A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 139 - Enquanto não for regulamentado o art. 67, inciso l, os tabelionatos de notas informarão à Secretaria da Fazenda, nos dez primeiros dias de cada mês, os atos praticados em suas presenças, no mês anterior, relativos a doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os interessados, os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações.

Art. 140 - No prazo de sessenta dias contado a partir da publicação desta Lei, os titulares das escrivanias judiciais informarão à Secretaria da Fazenda os atos praticados em suas presenças, a partir de 1º de janeiro de 1997, na forma a seguir:

I - os tabelionatos de notas, em relação aos instrumentos de transferência da propriedade em razão de doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações;

II - as escrivanias de família, órfãos e sucessões, em relação aos processos de arrolamento e de adjudicação de que trata Código de Processo Civil, evidenciando nome e endereço dos herdeiros e cessionários relação dos bens a partilhar e as respectiva avaliações;

III - os cartórios de registro civil de pessoas naturais, em relação aos óbito registrados, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros.

Art. 141 - O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Parágrafo único - Enquanto não for efetivada a regulamentação de que trata esse artigo, aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes do Regulamento do ICMS em vigor nesta data.

Art. 142 - Revogam-se a Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, os arts. 1º a 12 da Lei nº 995, de 26 de junho de 1998, e os arts 1º a 12 da Lei nº 1.202, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 143 - Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês de janeiro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

ANEXO I À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (Art. 13)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

1 - Animais vivos
1.1 - Aves comestíveis procedentes de outra unidade da Federação
1.2 - Suínos procedentes de outra unidade da Federação
2 - Artigos de Tabacaria
2.1 - Cigarros
2.2 - Outros produtos derivados do fumo, papel e palha cortados para cigarros (Convênio ICMS nº 37/94).
3 - Bebidas acondicionada para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor
3.1 - Aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta.
3.2 - Cerveja, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, classificados nas posições 22.01.00 a 22.03, da NBM/SH, na conformidade com o tipo de acondicionamento.
3.3 - Xarope ou extrato concentrado, classificado no código 21.06.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquinas "pré-mix" ou "post-mix";
4 - Materiais de Construção
4.1 - Cimento para construção civil
4.2 - Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica
4.3 - Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento classificados nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH.
5 - Lâmpadas elétricas, reatores e starter.
6 - Produtos alimentares acondicionados para venda e retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor
6.1 - Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas ou defumadas, hambúgeres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados defumados
6.2 - Óleos vegetais comestíveis
7 - Produtos Alimentícios
7.1 - Açúcar cristal
7.2 - Açúcar refinado
7.3 - Açúcar de outros tipos
7.4 - Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra unidade da Federação
7.5 - Arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da Federação
7.6 - Carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados
7.7 - Farinha de trigo
7.7.1 - Uso industrial
7.2 - Uso doméstico
7.8 - Pré-mescla (mistura equilibrada panificável) classificada sob o Código 1907.02.99 da NBM/SH
7.9 - Leite tipo "B"
8 - Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos itália, Rubi e Moscatel
9 - Café torrado ou moido
10 - Sorvetes de qualquer espécie e acessórios ou componentes tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
11 - Artigos Diversos:
11.1 - Discos fonográficos
11.2 - Fitas gravadas
11.3 - Fitas virgens
11.4 - Filmes fotográficos e cinematográficos e eslaides
11.5 - Lâminas de barbear, aparelhos descartáveis de barbear e isqueiros
11.6 - Pilhas e baterias elétricas
12 - Produtos Farmacêuticos (Convênio ICMS nº 76/94)
13 - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio nº 74/94)
13.1 - Tintas à base de polímeros acrílicos dispersas em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH.
13.2 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH
13.3 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH
13.4 - Tintas à base de óleo, à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificados nas posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH.
13.5 - Vernizes à base de betume, de derivados de celulose, de óleo, de resina natural ou qualquer outra, classificadas nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e 3210.00.0299 da NBM/SH
13.6 - Preparação concebida para solver, diluir ou remove tintas e vernizes, classificadas nas posições 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 86/95).
13.7 - Ceras, encáusticas, preparações e outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênios ICMS nºs 86/95, 127/95).
13.8 - Massas de polir, classificadas na posição 3405.30.0000, da NBM/SH.
13.9 - Xadrez e pós-assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.17.0000 e 3206 da NBM/SH
13.10 - Piche (pez), classificados nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH
13.11 - Impermeabilizantes classificados nas posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH.
13.12 - Aguarrás, classificada na posição, 3805.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 86/95)
13.13 - Secantes preparados, classificados na posição 3211.00.0000 da NBM/SH
13.14 - Preparações catalísticas (catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH
13.15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900 e 3214.90.9900 da NBM/SH
13.16 - Corantes, classificados nas posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH
13.17 - Asfalto diluído de petróleo classificados nas posições 2715.00.0100 e 2715.00.9000 da NBM/SH.
14 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores
15 - Veículos novos de duas rodas motorizados, nacionais e importados classificados na posição 87.11 da NBM/SH
16 - Veículos novos motorizado, nacionais e importados, classificados nas posições:
 

8702.10.00

8702.90.90
 

8703.21.00

8703.22.10
 

8703.22.90

8703.23.10
 

8703.23.90

8703.24.10
 

8703.24.90

8703.32.10
 

8703.32.90

8703.33.10
 

8703.33.90

8704.21.10
 

8704.21.20

8704.21.30
 

8704.21.90

8704.31.10
 

8704.31.20

8704.31.30
 

8704.31.90

 
17 - Acessórios colocados pelo fabricante
17.1 - Veículos motorizados de suas rodas
17.2 - Nos demais veículos
18 - Combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto os classificados no código 3814.00.0000 NBM) óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS nºs 105/92, 112/93 e 85/95).

 

ANEXO III À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO (Art. 28, V)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

1

Brinquedos;

2

Café em grãos, café solúvel, mistura tipo "capuccino" e derivados do café e chás;

3

Calçados, bolsas, cintos e outros derivados de couro;

4

Cremes e demais preparados alímentícios;

5

Embutidos, charques e outros derivados e conservados em qualquer estado;

6

Esquadrias de metal;

7

Ferramentas, ferros, vergalhões, chapas, perfis, arames lisos e farpados;

8

Gases para uso Indústrial

9

Jogos eletoeletrônicos e acessórios;

10

Materiais hidráulicos; tubos, conexões e outros;

11

Materiais para vidraçaria em geral;

12

Móveis de madeira, vime, junco, metais, plásticos e consorciados, vidros, fibra de vidro

13

Móveis e eletrodomésticos;

14

Peças e acessórios para veículos;

15

Pisos, azulejos, louças e materiais para acabamento e revestimento;

16

Plásticos, adesivos, colas, selantes e substâncias afins;

17

Produtos de madeira, tábuas, ripas, caibros, prensados, compensados, chapas ou placas (prensadas);

18

Produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas e derivados da farinha de trigo;

19

Produtos químicos, exceto fertilizantes e adubos;

20

Produtos veterinários para uso doméstico;

21

Sabões, sabonetes, detergentes e demais produtos de limpeza;

22

Tecidos, confecções, cama, mesa, banho;

23

Vidros da qualquer espécie.

 

ANEXO III À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

TAXA JUDICIÁRIA (Art. 84)
TABELA

ITEM

ATOS DO JUDICIÁRIO

VALOR R$

1

Alvará de suprimento de licença do pai ou tutor para fins de casamento

3,00

2

Alvará para venda de bens de menores de valor superior a R$ 25,00

3,00

3

Auto de qualquer espécie, lavrado por serventuário da justiça, por folha

3,00

4

Carta de arrematação ou de adjudicação de bem

10,00

5

Certidão, Translado ou Pública Forma extraído de livro, processo ou documento arquivado em cartório

3,00

7

Cópia reprográfica de documento arquivado em cartório

4,00

8

Folha corrida expedida por serventuário da Justiça

5,00

9

Multa por não comparecimento de jurado

4,00

10

Registro de testamento por instrumento particular  

10.1

De valor inferior ou igual R$ 200,00

5,00

10.2

De valor superior a R$ 200,00, por igual quantia ou fração

5,00

11

Termo de devolução de mercadoria e valores apreendidos por ordem judicial

10,00

 

ANEXO IV À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

TSE - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Art. 92)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR   R$

1

ATOS RELACIONADOS À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA  

1.1

ATOS DE POLÍCIA TÉCNICA  

1.1.1

Identificação  

1.1.1.a

Primeira via de cédula de identidade

5,00

1.1.1.b

Segunda via de cédula de identidade

10,00

1.1.1.c

Atestado de bons antecedentes

5,00

1.1.1.d

Folha corrida

5,00

1.1.1.e

Cancelamento de registro criminal

18,00

1.1.2

Cópia fotográfica  

1.1.2.a

Dimensões de até 13cm x 18cm, por unidade

9,00

1.1.2.b

Dimensões superiores a 13cm x 18cm, por unidade

10,00

1.1.2.c

Planta e croqui, por unidade

12,00

1.1.3

Certidão:  

1.1.3.a

Laudo Pericial ou médico legal

25,00

1.1.3.b

Perícia fora do perímetro urbano, acrescer R$ 0,20 por km rodado

25,00

1.1.3.c

Outra certidão

9,00

1.1.4

Retificação em assentamento ou em documento expedido pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado.

9,00

1.2

ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA:  

1.2.1

Licença de empresa prestadora de serviço de segurança e transporte de valores

80,00

1.2.2

Licença de empresa com serviço próprio de segurança

80,00

1.2.3

Licença de arma de fogo:  

1.2.3.a

Para porte de arma

80,00

1.2.3.b

Para registro de arma de defesa

30,00

1.2.3.c

Para transporte de arma destinada a caça ou esporte  

1.2.3.c.1

Comum tipo passarinho

30,00

1.2.3.c.2

Cartucho, para caça ou esporte

18,00

1.2.3.d

Para coleção

30,00

1.2.4

Licença para uso de explosivo  

1.2.4.a

Em caieira e pedreira

62,00

1.2.4.b

Em fábrica de cimento

80,00

1.2.4.c

Em mineração de qualquer espécie

80,00

1.2.5

Alvará para atividade de concerto de arma

62,00

1.2.6

Alvará para comercialização de arma e munições

125,00

1.2.7

Alvará para industrialização e ou comercialização de explosivos e outros produtos controlados

125,00

1.2.8

Alvará para industrialização e ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos.

94,00

1.2.9

Alvará para funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância:  

1.2.9.a

Com efetivo de até 10 vigilantes

30,00

1.2.9.b

Com efetivo de 11 a 20 vigilantes

62,00

1.2.9.c

Com efetivo de 21 a 45 vigilantes

80,00

1.2.9.d

Com efetivo de 46 a 100 vigilantes

94,00

1.2.9.e

Com efetivo superior a 100 vigilantes

125,00

1.2.9.f

Triagem e credenciamento de vigia e guarda particular de segurança, por agente

12,00

1.2.10

Vistoria em pedreira, caieira, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos e oficina de concerto de arma

25,00

1.2.11

Vistoria em alarme bancário

56,00

1.2.12

Artesanato de Blaster - encarregado de fogo

18,00

1.2.13

Termo de devolução de arma apreendida

56,00

1.2.14

Autorização para instalação e funcionamento de alarme bancário

62,00

1.2.15

Hotel, por mês:  

1.2.15.a

Cinco estrelas - luxo ou superluxo

187,00

1.2.15.b

Quatro estrelas - superior

156,00

1.2.15.c

Três estrelas - turístico

125,00

1.2.15.d

Duas estrelas - econômico

94,00

1.2.15.e

Uma estrelas - simples

62,00

1.2.15.f

Sem classificação

30,00

1.2.16

Motel, por mês:  

1.2.16.a

Com até 10 apartamentos

30,00

1.2.16.b

de 11 a 20 apartamentos

62,00

1.2.16.c

de 21 a 30 apartamentos

94,00

1.2.16.d

de 31 a 40 apartamentos

125,00

1.2.16.e

de 41 a 50 apartamentos

156,00

1.2.16.f

Superior a 51 apartamentos

187,00

1.2.17

Pensão, pousada e similares, por mês:  

1.2.17.a

Com até 5 quartos

30,00

1.2.17.b

de 6 a 10 quartos

62,00

1.2.17.c

superior a 11 quartos

94,00

1.2.18

Boate, restaurante dançante e similares, por mês:  

1.2.18.a

de primeira categoria

156,00

1.2.18.b

de segunda categoria

125,00

1.2.18.c

de terceira categoria

62,00

1.2.19

Cinema, por mês  

1.2.19.a

de primeira categoria

156,00

1.2.19.b

de segunda categoria

94,00

1.2.20

Clube sócio-recreativo e similar, por mês.

50,00

1.2.21

Dancing, cabaré, drive-in, discoteca e grill-room, por mês:  

1.2.21.a

de primeira categoria

125,00

1.2.21.b

de segunda categoria

62,00

1.2.22

Boliche, por pista, por mês.

30,00

1.2.23

Garagem e pátio de estacionamento público, por mês:  

1.2.23.a

com capacidade para até 20 veículos

62,00

1.2.23.b

com capacidade superior a 20 veículos

125,00

1.2.24

Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e similares, por mês, por unidade

18,00

1.2.25

Serviço de alto-falante, por mês

30,00

1.2.26

Depósito de produtos sujeitos a fiscalização, por mês

30,00

1.2.27

Colecionador de armas, atirador e caçador

30,00

1.2.28

Licença, registro e outros  

1.2.28.a

Autorização para uso de explosivo, por mês

30,00

1.2.28.b

Baile público, por evento:  

1.2.28.b.1

sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana

18,00

1.2.28.b.2

com cobrança de ingresso, realizado em zona urbana

30,00

1.2.28.b.3

sem cobrança de ingresso, na zona suburbana

5,00

1.2.28.b.4

com cobrança de ingresso, na zona suburbana

6,00

1.2.28.c

Barraca, por dia:  

1.2.28.c.1

Para venda de artigos pirotécnicos.

0,50

1.2.28.c.2

Para jogos diversos - de habilidade ou técnicos, tiro ao alvo e outros

0,50

1.2.28.c.3

Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festas populares, de praça, arraiais e outros.

6,00

1.2.28.d

Porte de arma, por unidade:  

1.2.28.d.1

Para defesa pessoal

30,00

1.2.28.d.2

Para caça, tipo cartucho

30,00

1.2.28.d.3

Para defesa, destinada a empresa de informação, serviço de segurança, de vigilância e de transporte de valores.

18,00

1.2.28.d.4

Para defesa, por outras empresas.

25,00

1.2.28.e

Parque de diversões e similares, por mês:  

1.2.28.e.1

dotado de 1 até 10 equipamentos

18,00

1.2.28.e.2

dotado de 11 a 20 equipamentos

25,00

1.2.28.e.3

dotado de mais de 21 equipamentos

30,00

1.2.28.e.4

jogo legalizado, por mês:

62,00

1.2.28.e.5

circo, por mês ou fração.

62,00

1.2.28.f

empresa fornecedora, locadora e ou instaladora de sistema de alarme

250,00

1.2.28.g

atestado de qualquer natureza, salvo de pobreza

5,00

1.2.28.h

termo de devolução de mercadoria ou valores apreendidos pela polícia.

10,00

  Obs.: Os valores constantes do subitem 1.2, deste Anexo, são anuais, salvo quando se referirem a períodos específicos  

2.

ATOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA:  

2.1

Atestado de qualquer natureza

5,00

2.2

Inscrição em:  

2.2.a

Exame supletivo de qualquer grau, por matéria

10,00

2.2.b

Exame de seleção

10,00

2.2.c

Exame de adaptação para efeito de revalidação de diploma

10,00

2.3

Matrícula em estabelecimento de ensino  

2.3.a

Nível Fundamental

10,00

2.3.b

Nível Médio

12,00

2.3.c

Nível Superior

18,00

2.4

Registro de:  

2.4.a

Escola de rede privada

25,00

2.4.b

Diploma de ensino de segundo grau

5,00

2.4.c

Atos não especificados neste item

5,00

3.

ATOS RELACIONADOS À SAÚDE:  
  Licença concedida pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação;  

3.1

GRUPO I:  

3.1.1

Estabelecimento de saúde:  

3.1.1.a

Hospital, clínica, casa de saúde e similares, sob direção de médico, odontólogo ou qualquer outro profissional da área de saúde, com regime de internação.

50,00

3.1.1.b

Banco de sangue, olhos, leite e similares

50,00

3.1.1.c

Laboratório ou indústria que fabrique ou manipule produtos famacêuticos e químicos de qualquer espécie, inclusive dietéticos.

50,00

3.1.1.d

Estabelecimento de cooperativa, depósito, armazém-geral, silos e similares.

50,00

3.1.1.e

Clínica ou estabelecimento fisioterápico, de yoga, sauna, estética, clube ou academia de ginástica e similares

50,00

3.1.1.f

Distribuidora de medicamento, cosmético e similares

50,00

3.1.1.g

Outros estabelecimentos de grande porte não especificados

50,00

3.1.2

Estabelecimento da área de alimentação e outros:  

3.1.2.a

Abatedouro e frigorífico

50,00

3.1.2.b

Cerealista e indústria de alimentos

50,00

3.1.2.c

Estabelecimento atacadista

50,00

3.1.2.d

Hotel com classificação superior a três estrelas, motel, supermercado de grande porte e loja de departamentos que comercializem produtos alimentícios.

50,00

3.1.2.e

Torrefação e moagem de café

50,00

3.1.2.f

Outros estabelecimentos de grande porte não especificados

50,00

3.2.

GRUPO II:  

3.2.1

Estabelecimento de saúde  

3.2.1.a

Dotado de serviço de radiologia, radioterapia e radioisótopo.

30,00

3.2.1.b

Clínica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação.

30,00

3.2.1.c

Posto de coleta e transfusão

30,00

3.2.1.d

Que comercialize artigo médico-hospitalar e odontológico.

30,00

3.2.1.e

Laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelho ou material para uso odontológico.

30,00

3.2.1.f

Laboratório de análises e pesquisas clínicas

30,00

3.2.2

Estabelecimento de alimentação e similares:  

3.2.2.a

Hotel com classificação de até duas estrelas

30,00

3.2.2.b

Supermercado de médio porte

30,00

3.2.2.c

Restaurante e similares

30,00

3.2.2.d

Creche, cinema, teatro, área de camping.

30,00

3.3

GRUPO III:  

3.3.1

Estabelecimento de saúde:  

3.3.1.a

De óptica, laboratório e ou oficina de aparelho e material óptico e ou ortopédico

25,00

3.3.1.b

Drogaria e farmácia

25,00

3.3.1.c

Perfumaria

25,00

3.3.1.d

Que comercialize produtos de higiene, loucador e coméstico

25,00

3.3.1.e

Que comercialize produtos agropecuários e veterinários

25,00

3.3.1.f

Dotado de serviço de radiologia odontológica, ultrasonografia e similares

25,00

3.3.2

Estabelecimento de alimentação e outros:  

3.3.2.a

Indústria de panificação, confeitaria e similar;

25,00

3.3.2.b

Sorveteria - indústria e comércio

25,00

3.3.2.c

Estabelecimento varejista de produto de limpeza

25,00

3.4

GRUPO IV:  

3.4.1

Estabelecimento de saúde:  

3.4.1.a

Consultório médico, odontológico, veterinário, fonoaudiológico e outros.

18,00

3.4.1.b

Ambulatório

18,00

3.4.1.c

Escritório de representação

18,00

3.4.1.d

Sala de exames complementares

18,00

3.4.1.e

Laboratório de prótese

18,00

3.4.1.f

Posto de medicamentos

18,00

3.4.2.

Estabelecimento da área de alimentação e similares  

3.4.2.a

Bar, café e similares

18,00

3.4.2.b

Pensão e dormitório

18,00

3.4.2.c

Açougue

18,00

3.4.2.d

Mercearia e armazém varejista

18,00

3.4.2.e

Pit dog, trailer, lanchonete, cantina e similares

18,00

3.4.2.f

Barbearia, salão de beleza e similares

18,00

3.5

GRUPO V:  

3.5.1

Estabelecimento de saúde

9,00

3.5.2

Alimentação e similares  

3.5.2.a

Frutaria e quiosque

9,00

3.5.2.b

Banca de alimentos em feira livre

9,00

3.5.2.c

Comércio ambulante

9,00

3.6

Atestado de salubridade

156,00

3.7

Assentimento sanitário

25,00

3.8

Visto, registro e certidão de baixa

5,00

4.

ATOS DA FAZENDA PÚBLICA:  

4.1

Certidão de regularidade tributária com a Fazenda Pública Estadual.

6,00

4.2

Requerimento, solicitação e/ou consulta de qualquer natureza à Fazenda Pública Estadual

12,00

4.3

Solicitação de inscrição, alteração, suspensão, renovação ou baixa cadastral, segunda via ou renovação de cartão de inscrição cadastral.

12,00

4.4

Solicitação para impressão de documentos fiscais

6,00

4.5

Solicitação para autenticação de livro fiscal

6,00

4.6

Expedição de documento fiscal de arrecadação, informação ou controle, inclusive de trânsito

6,00

4.7

Solicitação de cópia ou estrato de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e ou processo, até cinco vias.

6,00

4.8

Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de material e serviço:  

4.8.a

Tomada de preço.

77,00

4.8.b

Concorrência pública

125,00

4.9

Expedição de certificado de registro cadastral para habilitação em processo licitatório.

25,00

4.10

Avaliação de imóvel para efeito de transmissão causa mortis e doação

6,00

4.11

Termo de devolução de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco estadual

8,00

5.

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:  

5.1

Alvará e atestado não especificados nesta tabela expedido pela Administração Pública dos três Poderes

6,00

5.2

Certidão não especificada, inclusive pelo Poder Legislativo

6,00

5.3

Certidão não sujeita a custas, emitida a pedido da parte interessada, por página

6,00

5.4

Expedição e registro de contrato de fornecimento de bens e serviços acima de R$ 3.000,00, índice sobre o valor contratado.

0,22%

5.5

Utilização de bem público:  

5.5.1

Auditório ou assemelhado com capacidade superior a 200 espectadores

187,00

5.5.2

Auditório ou similar com capacidade para até 200 espectadores

125,00

5.5.3

Imóvel sem edificação por m2

1,30

5.5.4

Sala de aulas

64,00

5.6

Inscrição em concurso para provimento de cargo público, inclusive de Magistratura, do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando realizados diretamente pela Administração Pública:  

5.6.1

Nível elementar

18,00

5.6.2

Nível Médio

37,00

5.6.3

Nível Superior

56,00

5.7

Solicitação de cópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, até cinco vias.

6,00

5.8

Solicitação de laudo técnico

12,00

6

ATOS RELACIONADOS AO TURISMO:  

6.1

Oficina do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município

800,00

7

ATOS RELACIONADOS A OBRAS E INFRA -ESTRUTURA  

7.1

Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de obra:  

7.1.1

Tomada de preços

156,00

7.1.2

Concorrência pública

250,00

 

ANEXO V À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

TAXA FLORESTAL (Art. 95)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR (R$)

1 PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS    
1.1 Carvão vegetal de floresta plantada.

M3

0,10

1.2 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

M3

0,10

1.3 Carvão vegetal de floresta nativa

M3

0,30

1.4 Carvão vegetal ativado

Kg

0,06

1.5 Lenha ou "torete" de floresta plantado

M3

0,04

1.6 Lenha ou "torete" de floretsa nativa sob manejo sustentado.

M3

0,04

1.7 Lenha ou "torete" de floresta nativa.

M3

0,10

2 MADEIRA EM TORAS:    
2.1 Amburana

M3

1,80

2.2 Amesclado ou mangue

M3

1,70

2.3 Angelim

M3

2,00

2.4 Angico

M3

1,70

2.5 Bacuri

M3

1,70

2.6 Braúna

M3

1,70

2.7 Caju de janeiro

M3

1,60

2.8 Camaraçari

M3

1,60

2.9 Cambará

M3

1,70

2.10 Canjerana

M3

1,60

2.11 Cascudo

M3

1,70

2.12 Cedro rosado

M3

5,00

2.13 Cerejeira

M3

5,00

2.14 Eucalipto

M3

1,70

2.15 Garapa

M3

1,70

2.16 Gonçalo Alves

M3

1,70

2.17 Ipê

M3

2,40

2.18 Itaúba

M3

1,70

2.19 Jacarandá

M3

2,40

2.20 Jatobá

M3

2,40

2.21 Louro amarelo ou vermelho

M3

1,70

2.22 Maçaranduba

M3

1,70

2.23 Madeira de lei não especificada

M3

1,70

2.24 Mandiocão

M3

1,60

2.25 Maria preta

M3

1,60

2.26 Marinheiro

M3

1,60

2.27 Marupá

M3

1,60

2.28 Mogno

M3

5,00

2.29 Óleo ou Pau-óleo

M3

1,60

2.30 Pau-ferro

M3

1,60

2.31 Peroba rosa

M3

1,60

2.32 Pompo

M3

1,60

2.33 Sucupira

M3

1,60

2.34 Tamboril

M3

1,70

2.35 Vazante

M3

1,00

2.36 Outras madeiras

M3

1,60

3 ACHAS OU MOURÕES:    
3.1 De aroeira lavrada

Dz

3,40

3.2 De candeia estacada

Dz

1,70

3.3 De gonçalo alves

Dz

3,40

3.4 De maçaranduba lavrada

Dz

3,40

3.5 Outras madeiras lavradas

Dz

3,40

3.6 Outras espécies nativas

Dz

1,40

3.7 Madeiras para escoramento

Dz

1,40

3.8 Madeiras para andaime

Dz

1,40

4 POSTES (METRO LINEAR):    
4.1 De aroeira, até 9m

Un

2,70

4.2 De aroeira, acima de 9m

Un

4,00

4.3 De outras espécies, até 9m

Un

1,35

4.4 De outras espécies, acima de 9m

Un

2,00

4.5 Dormentes

Dz

6,80

5 OUTRAS ESPÉCIES    
5.1 Bambu

T

1,70

5.2 Cascas em geral

@

0,06

5.3 Fava d’anta

@

0,80

5.4 Palmito

Kg

0,10

5.5 Pequi

T

6,00

5.6 Óleo de essências nativas

T

30,00

6 Folhas    
6.1 Folhas de essência florestais

T

0,40

7 DERIVADOS DE BABAÇU:    
7.1 Óleo

T

30,00

7.2 Carvão

M3

0,40

7.3 Palmitos

Kg

0,10

7.4 Torta

T

4,00

 

ANEXO VI À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

TABELA DE SERVIÇOS DE ATOS SUJEITOS A TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA – TSP
(Art. 103)

1 - ATOS RELATIVOS AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL:

1.1 - serviços relativos a segurança preventiva por homem/hora em estabelecimento financeiro, unidade operacional autárquica, fundacional, industrial, comercial, evento esportivo e ou de lazer com cobrança de ingresso (show, exposição, feira, rodeio, circo, parque de diversão e similares) e sociedade em geral.

ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU ATO A REALIZAR - FATO GERADOR

VALORES EM R$

ANO

MÊS

UNID/ DIA

1.1.1 - policial militar por até uma hora     2,20
1.1.2 - policial militar por seis horas

4.752,00

396,00

13,20

1.1.3 - policial militar por oito horas

6.336,00

528,00

17,60

1.1.4 - policial militar por doze horas

9.504,00

792,00

26,40

1.1.5 - policial militar por vinte e quatro horas

19.008,00

1.584,00

52,80

1.2 - prevenção com equipamento de alarme, comunicação, ratreamento ou similares.
1.2.1 - empresa comercial de jóias, metais e pedras preciosas e instituição financeira

78,44

   
1.2.2 - empresa fornecedora ou instaladora de alarme residencial, por equipamento

15,69

   
1.2.3 - empresa fornecedora ou instaladora de alarme para veículo, por equipamento

10,98

   
1.2.4 - alarmes conectados em organizações policiais militares

50,00

   
2 - ATOS/SERVIÇOS PRESTADOS PELA ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR:
2.1 - extrato, por folha    

3,00

2.2 - cópia e formulário impresso, por folha    

0,63

2.3 - outros atestados    

2,00

2.4 - permanência de veículo aprendido em unidade operacional da Polícia Militar, após notificação do proprietário, por dia    

3,30

2.5 - inscrição em concurso para curso de formação    

33,00

2.6 - Inscrição em concurso de atualização, treinamento e de preparo para o público externo    

40,00

2.7 - avaliação psicológica    

15,00

2.8 - expedição de certificado e documentos diversos    

5,00

3 - APRESENTAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA NO MUNICÍPIO/SEDE
3.1 - solenidade de até duas horas    

50,00

3.2 - solenidade de mais de duas horas até quatro horas    

100,00

3.3 - solenidade de mais de quatro horas, até seis horas    

150,00

3.4 - deslocamento para outro município, por quilômetro rodado    

0,30

3.5 - acréscimo para pagamento de diária aos componentes da banda:

3.5.1 - Interior do Estado
1 diária/homem..................................
½ diária/homem.................................
   

38,00

19,00

3.5.2 - Capital
1 diária/homem..................................
½ diária/homem.................................
   

55,00

27,50

3.5.3 - Interior de Outro Estado
1 diária/homem..................................
½ diária/homem.................................
   

46,00
23,00

4 - SERVIÇOS/ATOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS DA PM - TO:

4.1 - vistoria em edificação com concessão de certificado de conformidade:
4.1.1 - Vistoria em edificação de classe de risco "a" e "b" conforme instituto de Resseguros do Brasil - IRB:
4.1.1.1 - com área construída de até 750 m2 ou até três pavimentos    

20,00

4.1.1.2 - acréscimo por m2 de edificação com área superior a 750 m2 ou acima de três pavimentos    

0,05

4.1.2 - vistoria em edificação de classe de risco "c" conforme IRB:

4.1.2.1 - com área construída de até 750 m2 ou até três pavimentos    

40,00

4.1.2.2 - acréscimos por m2 de edificação com área superior a 750 m2 ou acima de três pavimentos    

0,05

4.1.3 - vistoria em posto de revenda de GLP, edificação de classe de risco especial, conforme classificação da Agência Nacional de Petróleo - ANP
4.1.3.1 classe I .............................................    

20,00

4.1.3.2 classe II ............................................    

30,00

4.1.3.3 classe III ...........................................    

40,00

4.1.3.4 classe IV ..........................................    

50,00

4.2 - emissão de laudo pericial de incêndio e de sinistro    

10,00

4.3 - emissão de certificado de credenciamento    

80,00

4.4 - renovação de certificado de credenciamento    

80,00

4.5 - aprovação de projeto de edificação de classe de risco "a", "b" e "c", conforme IRB
4.5.1 - com área construída de até 750 m2 ou até três pavimentos    

10,00

4.5.2 - acréscimo por m2 de edificação com área superior a 750 m2 ou acima de três pavimentos    

0,05

4.5.3 - aprovação de projeto de edificação de classe de risco especial

4.5.3.1 - classe I e II ....................................    

10,00

4.5.3.2 - classe III e IV ................................    

20,00

4.6 - realização de serviço especial

4.6.1 - corte de árvore que esteja oferecendo risco ou perigo iminente à segurança pública    

10,00

4.6.2 - içamento, arriamento ou deslocamento de objeto, semovente, equipamento ou bem de uso particular    

10,00

4.7 - custo do quilômetro rodado de embarcação empregada em evento de natureza privada    

0,05

4.8 - custo de quilômetro rodado de viatura empregada em evento de natureza privada    

0,20

Índice Geral Índice Boletim