ASSUNTOS DIVERSOS
CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, sendo que suas tabelas de valores estão disponíveis no DOE nº 1.120, de 31.12.01.

LEI Nº 1.286, de 28.12.01
(DOE de 31.12.01)

Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 1º - São custas judiciais os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação dos serviços das escrivanias judiciais fixados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.

Art. 2º - Os cálculos das custas judiciais são realizados:

I - no Tribunal de Justiça, na respectiva Contadoria;

II - nas Comarcas, pelo contador judicial;

III - no juízo arbitral, pela pessoa que servir de secretário, conforme estipulado no ato de instituição do arbitramento.

§ 1º - O recolhimento das custas judiciais e demais despesas do processo é feito em documento próprio do qual conste, de forma inequívoca, a data do pagamento.

§ 2º - Recolhidas as custas judiciais o respectivo comprovante vai junto aos autos.

Art. 3º - As custas judiciais são pagas:

I - no Tribunal de Justiça:

a) em ações de sua competência originária, juntamente com a taxa judiciária, as referentes:

1 - aos atos da Secretaria do Tribunal;

2 - às citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

b) antes da prática do ato a ser realizado, nos demais casos;

c) no ato da interposição dos recursos;

II - nos juízos de 1ª Instância:

a) juntamente com a taxa judiciária, as referentes:

1 - aos atos dos servidores da justiça;

2 - às citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

b) antes da prática do ato a ser realizado pelos servidores ou auxiliares da Justiça;

c) quando houver determinação judicial;

d) após o cálculo, as custas devidas por ato de serventia judicial, quando cobradas dos interessados, proporcionalmente;

IIII - nos Juizados Especiais:

a) Cíveis, o preparo dos recursos compreende as custas judiciais e todas as depesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na conformidade da tabela específica;

b) Criminais, nos casos de homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas são reduzidas a dois terços.

Parágrafo único - As custas relativas aos recursos protocolados na comarca são pagas no ato da interposição e dentro do prazo previsto na legislação processual, sob pena de deserção.

Art. 4º - Extinto o processo sem julgamento do mérito não cabe dispensa das custas judiciais devidas nem restituição das pagas.

Art. 5º - Ao réu condenado definitivamente cabe o pagamento das custas, nas ações penais públicas e nas penais privadas subsidiárias da pública.

Parágrafo único - Nas ações penais privadas as custas serão recolhidas de acordo com as normas estabelecidas para os feitos cíveis.

Seção Única
Das Isenções e Não-Incidência de Custas Judiciais

Art. 6º - São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.

Art. 7º - Não incidem custas sobre:

I - o processo e o recurso de:

a) habeas corpus e harbeas data;

b) natureza administrativa de competência dos órgãos judiciários;

c) competência da justiça da Infância e da Juventude, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - o agravo retido;

III - os embargos de declaração;

IV - as certidões com finalidade eleitoral expressa;

V - o acesso aos Juizados Especiais Cível e Criminal, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

VI - o duplo grau de jurisdição obrigatório, excetuado o recurso voluntário interposto;

VII - o conflito de competência suscitado por autoridade judiciária.

CAPÍTULO II
DOS EMOLUMENTOS E SEU RECOLHIMENTO

Art. 8º - São emolumentos os encargos monetários devidos pela prática dos atos jurídicos dos notários e registradores públicos, dotados de fé pública, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

§ 1º - Os emolumentos dos serviços notariais e de registros são contados e cobrados na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.

§ 2º - Aos emolumentos estabelecidos nas tabelas anexas a esta Lei são acrescidos os valores relativos ao custo do selo de fiscalização.

Art. 9º - Nos casos de avaliação judicial ou fiscal consideram-se os respectivos valores para fins de enquadramento nas tabelas de emolumentos.

Art. 10 - Os registradores públicos e os notários ou tabeliães:

I - lançam a cota dos emolumentos devidos, discriminadamente, no próprio ato registrado e à margem dos traslados, certidões instrumentos ou papéis expedidos pela serventia, conforme a tabela respectiva, apondo a data do efetivo pagamento;

II - são responsáveis pelo gerenciamento administrativo e financeiro de sua serventia, inclusive no concernente às despesas com pessoal, custeio e investimento;

III - cobram os emolumentos diretamente das partes interessadas, na conformidade da respectiva tabela anexa a esta Lei e das demais disposições legais aplicáveis, vedado o repasse do valor das despesas aos usuários.

Art. 11 - São devidos emolumentos ao Juiz de Paz nos atos e diligências necessários ao cumprimento de sua função, nos termos da correspondente tabela anexa a esta Lei.

Art. 12 - Nos serviços notariais e de registros privatizados os emolumentos são pagos diretamente ao notário ou registrador.

Art. 13 - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro são cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos pelos interessados.

Art. 14 - Não realizado o ato notarial ou de registro, os emolumentos recebidos, deduzidos os encargos incidentes sobre buscas e certidões fornecidas, são restituídos ao interessado no prazo de dois dias contado da respectiva comunicação.

Seção I
Da Gratuidade Dos Atos

Art. 15 - São gratuitos:

I - no registro civil das pessoas naturais, quando determinados pela autoridade judiciária, os atos relativos:

a) a interdições e tutelas;

b) à criança e ao adolescente;

II - a retificação, restauração, averbação ou repetição, efetivadas em razão de erro funcional do notário, registrador ou seus prepostos.

Art. 16 - É vedada menção à situação econômico-financeira da parte nos casos de gratuidade de atos.

§ 1º - A situação de necessitado é comprovada por declaração do próprio interessado.

§ 2º - As declarações sobre a situação de necessitado feitas a rogo do interessado são abonadas por duas pessoas maiores e capazes.

Seção II
Das Dúvidas Quanto à Gratuidade ou ao Valor Dos Emolumentos

Art. 17 - Os auxiliares da justiça podem suscitar dúvidas quanto à gratuidade ou ao valor dos emolumentos, em petição fundamentada dirigida ao Juiz Diretor do Foro da Comarca, no prazo de três dias da apresentação do documento a ser lavrado ou registrado.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 18 - A fiscalização da cobrança e do recolhimento das custas judiciais, emolumentos e despesas é exercida:

I - em todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;

II - na Comarca em geral, pelo Juiz Diretor do Foro;

III - na Vara e nos Juizados Especiais, pelo Juiz de Direito.

Art. 19 - A cobrança indevida ou excessiva de custas, emolumentos ou despesas, obriga à restituição e ao infrator o pagamento de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais cabíveis.

§ 1º - A multa de que trata este artigo é recolhida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.

§ 2º - A multa, sujeita a recurso, nos termos da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, é aplicada por decisão da autoridade fiscalizadora.

§ 3º - A restituição do produto da cobrança indevida ou excessiva, quando não recolhido ao Estado, e o pagamento da multa são efetivados pelo infrator em cinco dias da ciência da decisão.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20 - Além das custas judiciais e dos emolumentos, cumpre à parte interessada o pagamento da Taxa Judiciária e das despesas judiciais e extrajudiciais previstas em lei.

§ 1º - Os honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.

§ 2º - As despesas relativas a condução, hospedagem a alimentação, no caso de atos ou diligências realizados fora do recinto do Fórum, dos tabelionatos ou cartórios de notas são cotadas nos autos ou no documento a que se refira.

Art. 21 - São reduzidos em 60% os emolumentos devidos ao notário e registrador na primeira aquisição de imóvel residencial e na averbação de construção residencial financiadas por intermédio de programas sociais instituídos pelo Estado ou Município.

Art. 22 - O Corregedor-Geral da Justiça baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 23 - É vedada a exigência de custas, emolumento ou despesa sem previsão legal.

Art. 24 - O texto desta Lei será afixado em local visível nas escrivanias judiciais e cartórios extrajudiciais.

Art. 25 - Qualquer pessoa pode comunicar à autoridade competente a infração a esta Lei.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês de janeiro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001;
180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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