ASSUNTOS
DIVERSOS
ALERTA SOBRE O ALCOOLISMO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita torna obrigatória a afixação de cartaz alertando sobre os males causados pelo alcoolismo em estabelecimentos que comerlizem bebidas alcoólicas.
LEI Nº 1.278, de 12.12.01
(DOE de 17.12.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz alertando sobre os males causados pelo alcoolismo em estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo estabelecimento no Estado do Tocantins, que comercializa bebidas alcoólicas, deverá expor, em local visível e próximo às bebidas, cartaz com os dizeres "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE".
Parágrafo único - Os cartazes deverão ser de fácil leitura, com letras maiúsculas e uniformes, com tamanho mínimo de 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12
dias do mês de dezembro de 2001;
180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado