ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO - PROEDUCAR

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o Programa Proeducar, destinado ao financiamento parcial do curso de graduação de estudantes carentes.

LEI Nº 1.277, de 12.12.01
(DOE de 21.12.01)

Dispõe sobre o Programa de Crédito Educativo - PROEDUCAR e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Crédito Educativo - PROEDUCAR, instituído pela Lei nº 1.125, de 1º de fevereiro de 2000, destina-se ao financiamento parcial de cursos de graduação para estudante carente matriculado em instituição de ensino superior não gratuito e em atividade no Estado do Tocantins.

Parágrafo único - Excepcionalmente, o Proeducar pode beneficiar aluno carente matriculado em cursos de pós-graduação ou em universidades, centros universitários, faculdades integradas ou isoladas, institutos superiores ou escolas superiores sediadas fora do Estado, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se carente o estudante:

I - cuja situação econômica não permita custear o curso em que esteja matriculado sem prejuízo do sustento próprio e da família;

II - sem rendimento próprio cuja renda familiar bruta não ultrapasse seis salários mínimos.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é o órgão responsável pelas diretrizes de políticas do PROEDUCAR, competindo-lhe:

I - credenciar universidades, centros universitários, faculdades integradas e isoladas, institutos superiores ou escolas superiores a participarem do Programa;

II - fixar:

a) critérios para a seleção dos estudantes;

b) os valores dos financiamentos do PROEDUCAR, respeitado o limite de 50% da mensalidade cobrada pela instituição de ensino.

Parágrafo único - O credenciamento das instituições referidas no inciso I deste artigo sujeita-se à:

I - comprovação de que desenvolvam ações ou programas em áreas sociais ou ambientais;

II - concessão de pelo menos 25% de desconto nas mensalidades dos cursos oferecidos.

Art. 4º - As diretrizes de politicas do PROEDUCAR são executadas através do Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO, e suas atividades custeadas pelo Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - O crédito é concedido pelo Agente Financeiro operador do PROEDUCAR mediante contrato firmado com o estudante selecionado, ou seu representante legal, e o correspondente valor depositado diretamente na conta das instituições de ensino.

Art. 6º - Sobre os valores dos financiamentos concedidos, atualizados monetariamente, não incidirão juros.

Art. 7º - O prazo máximo de utilização do financiamento coincide com o período remanescente para a conclusão regular do curso.

Art. 8º - Os dirigentes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e do PRODIVINO podem:

I - celebrar convênios e firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, com vistas aos objetivos do PROEDUCAR;

II - solicitar o apoio de técnicos do quadro de pessoal da administração pública estadual.

Art. 9º - Para efeito de reembolso:

I - o valor financiado é resgatado em parcelas mensais por tempo equivalente a até uma vez e meia o período de utilização do financiamento;

II - assegura-se ao estudante carência de doze meses após a conclusão do curso para o início do pagamento das parcelas.

Art. 10 - O reembolso do valor financiado efetua-se de preferência em moeda corrente, podendo converter-se pela metade na prestação dos seguintes serviços:

I - bolsa-trabalho ao Estado em ações de serviço público em favor da comunidade;

II - estágio em empresas;

III - atividades voluntárias em programas de qualificação profissional.

Parágrafo único - A conversão do pagamento em serviço efetua-se mediante convocação do estudante pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e o PRODIVINO baixarão as normas da respectiva competência necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as Leis nºs 1.125, de 1º de fevereiro de 2000, e 1.148, de 12 de abril de 2000.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de dezembro de 2001;
180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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