ICMS E OUTROS TRIBUTOS
PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO FISCAL

RESUMO: Fica instituído, por intermédio do presente Decreto, o Programa Permanente de Educação Fiscal.

DECRETO Nº 1.623, de 23.10.02
(DOE de 18.11.02)

Institui o Programa Permanente de Educação Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 137 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - É instituído o Programa Permanente de Educação Fiscal tendo por finalidade proporcionar à comunidade:

I - adquirir:

a) conhecimentos sobre a:

1 - natureza, a arrecadação e a função sócio-econômica dos tributos;

2 - forma pela qual os tributos se convertem em benefícios sociais;

b) noções básicas fiscais, especialmente quanto ao combate à sonegação e aos direitos do cidadão;

II - acompanhar a aplicação dos recuros públicos.

Art. 2º - O planejamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Permanente de Educação Fiscal cabem aos Secretários de Estado da Fazenda e da Educação e Cultura.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês
de outubro de 2002; 181º da Independência;
114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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