ICMS E
OUTROS TRIBUTOS
PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO FISCAL
RESUMO: Fica instituído, por intermédio do presente Decreto, o Programa Permanente de Educação Fiscal.
DECRETO
Nº 1.623, de 23.10.02
(DOE de 18.11.02)
Institui o Programa Permanente de Educação Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 137 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - É instituído o Programa Permanente de Educação Fiscal tendo por finalidade proporcionar à comunidade:
I - adquirir:
a) conhecimentos sobre a:
1 - natureza, a arrecadação e a função sócio-econômica dos tributos;
2 - forma pela qual os tributos se convertem em benefícios sociais;
b) noções básicas fiscais, especialmente quanto ao combate à sonegação e aos direitos do cidadão;
II - acompanhar a aplicação dos recuros públicos.
Art. 2º - O planejamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Permanente de Educação Fiscal cabem aos Secretários de Estado da Fazenda e da Educação e Cultura.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 23 dias do mês
de outubro de 2002; 181º da Independência;
114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado