ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA BOLSA CIDADÃ

RESUMO: Fica instituído o Programa Bolsa Cidadã que visa assegurar o ingresso e permanência no Sistema Educacional e a integração no mercado de trabalho.

DECRETO Nº 1.365, de 01.12.01
(DOE de 19.12.01)

Dispõe sobre o Programa Bolsa Cidadã, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - É instituído o Programa Bolsa Cidadã, de natureza assistencial, destinado a propiciar ao cidadão:

I - ingresso e permanência no Sistema Educacional;

II - capacitação para atuar em programas de natureza social na comunidade a que pertence;

III - integração no mercado de trabalho;

IV - valorização dos sentimentos de cidadania e solidariedade;

V - preservação do patrimônio público;

VI - geração de renda.

§ 1º - Para a implementação do Programa, a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, na qualidade de gestora, responsabiliza-se pela coordenação da adesão de entidades:

I - públicas;

II - privadas de caráter filantrópico.

§ 2º - A adesão ao Programa é formalizada mediante assinatura de termo escrito, pelos titulares das entidades aderentes.

Art. 2º - São instrumentos da execução do Programa:

I - a "Força Jovem da Cidade" integrada por grupos de até dez jovens entre quinze e dezoito anos incompletos, treinados para atuar como promotores de programas sociais;

II - os "Agentes de Apoio à Força Jovem da Cidade" constituídos de adultos com idade igual ou superior a trinta anos treinados para atuar como supervisores dos grupos da "Força Jovem da Cidade".

§ 1º - As jornadas de treinamento e de atuação não ultrapassam vinte horas semanais, e não coincidem com o horário escolar do benefiário.

§ 2º - Um quinto das horas mencionadas no parágrafo anterior destina-se à avaliação do treinamento e ao planejamento da atuação.

§ 3º - O treinamento e a atuação de que trata este artigo conferem prioridade aos programas voltados para educação, saúde, meio ambiente, esporte, cultura e cidadania.

Art. 3º - São requisitos para o cadastro no Programa:

I - do participante da "Força Jovem da Cidade":

a) residir há mais de seis meses no Estado do Tocantins;

b) estar desempregado;

c) não ser beneficiário de:

1 - seguro desemprego;

2 - outro porgrama social de natureza idêntica à do que trata este Decreto;

d) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo;

e) estar matriculado em curso de nível fundamental ou médio de escola da rede oficial de ensino;

f) ter idade entre quinze e dezoito anos incompletos;

II - dos "Agentes de Apoio à Força Jovem":

a) os constantes das alíneas "a" a "d" do inciso antecedente;

b) ausência de antecedentes criminais;

c) ter idade igual ou superior a 30 anos.

§ 1º - Não se cadastra mais de um membro da mesma família.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo antecedente família é a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 3º - No caso de jovens submetidos a medida sócio-educativa de reparação de dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida ou inserção em regime de semiliberdade, o cadastramento sujeita-se à prova do cumprimento satisfatório das condições impostas.

Art. 4º - O cadastramento será gerenciado pelo Secretário do Trabalho e Ação Social, que poderá baixar normas complementares para tanto.

Art. 5º - Incumbe:

I - à SETAS:

a) monitorar, acompanhar e avaliar o Programa e o desempenho e aproveitamento dos beneficiários;

b) capacitar os Orientadores Sociais;

c) estabelecer metodologias para subsidiar o desenvolvimento do Programa;

d) acompanhar a aplicação financeira dos recursos liberados;

e) gerenciar o cadastramento dos pretendentes;

II - às entidades aderentes:

a) cumprir as exigências expressas em Termo de Adesão ao Programa;

b) responsabilizar-se por irregularidade verificada na condução das ações;

c) acompanhar o Programa durante todo o período de execução, enviando à SETAS relatórios de freqüência, atividades e prestação de contas;

d) designar, entre os membros de seu quadro de pessoal, o Orientador Social do Programa;

e) oferecer ao Orientador Social o apoio necessário à execução e acompanhamento do Programa.

§ 1º - O descumprimento de condição estabelecida no Termo de Adesão implica-lhe a suspensão, sustando-se o pagamento das bolsas.

§ 2º - Sanadas as irregularidades, restaura-se o status anterior, dispensando-se, porém, o Estado do pagamento das bolsas sustadas ao evento da adesão suspensa.

§ 3º - A SETAS avalia o desempenho e o aproveitamento dos beneficiários a cada cento e vinte dias.

§ 4º - Considerados insuficientes o aproveitamento e o desempenho, a SETAS é autorizada a promover o desligamento do beneficiário do Programa, permitida a substituição.

Art. 6º - O Orientador Social, a cada noventa dias, elabora relatório circunstanciado das atividades desempenhadas, indicando a conduta social do beneficiário, o grau de satisfação e o impacto do Programa na vida da comunidade.

Art. 7º - É concedida bolsa mensal no valor de R$:

I - 66,00 ao beneficiário da linha de ação "Força Jovem da Cidade";

II - 72,00 a cada um dos "Agentes de Apoio à Força Jovem da Cidade".

Parágrafo único - O pagamento é realizado diretamente:

I - à mãe do maior de quinze e menor de dezesseis anos, ou, na falta, ao representante legal;

II - ao maior de dezesseis anos.

Art. 8º - A liberação das bolsas sujeita-se ao recebimento pela SETAS:

I - dos relatórios de que trata o artigo antecedente;

II - de comprovação bimestral da freqüência do beneficiário a pelo menos 80% das aulas ministradas em cursos de nível fundamental ou médio na rede oficial de ensino.

Art. 9º - As entidades aderentes restituem os valores recebidos quando constatada irregularidade no cadastramento do beneficiário.

Art. 10 - As linhas de ação do Programa poderão ser estendidas a órgãos públicos e empresas privadas que promovam treinamentos integrando o aprendizado à prática.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo a SETAS ajustará com a empresa privada o valor da eventual complementação da bolsa e as condições de participação no programa.

Art. 11 - As razões de interesse público e de conveniência administrativa que motivam este Decreto são as constantes do Anexo Único.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de dezembro de 2001;
180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.365,
de 1º de dezembro de 2001.

JUSTIFICAÇÃO

Vários são os programas e projetos sociais existentes no Estado do Tocantins que buscam garantir o emprego, a formação escolar, a freqüência à escola e a promoção humana, cultural e profissional do cidadão.

Entretanto, grande parcela da população entre 15 e 18 anos permanece à margem desses projetos sociais.

É, porém, nessa faixa de idade que o adolescente se encontra intelectualmente mais preparado para assimilar os valores éticos e morais, de solidariedade e fraternidade que, acompanhando-o por toda a vida, constroem-lhe a personalidade.

É por essa época que a convivênca com outros jovens assume vital importância para o desenvolvimento da sociabilidade. É quando o exemplo lhe diz mais que palavras, e o contato com adultos detentores desses valores torna-se indispensável à sua formação.

Por outro lado, tão importante quando despertar nos jovens esses valores, é prepará-los para o mercado de trabalho, concedendo-lhes as condições necessárias ao ambiente do primeiro emprego.

É, pois, no contexto desta realidade que surge espaço para o Programa Bolsa Cidadã, verdadeiro portal para o primeiro emprego, com a finalidade de permitir aos jovens de 15 a 18 anos, que freqüentem os cursos fundamental e médio da rede oficial de ensino, sejam treinados para atuar como promotores dos projetos e programas nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, esporte, cultura e cidadania, acompanhados de adultos com idade igual ou superior a 30 anos.

As ações poderão desenvolver-se em todo o Estado, através de grupos integrados por até dez jovens, acompanhados de adulto experiente, viabilizando o exercício da cidadania e da sociabilidade.

Com a concessão das bolsas mensais de R$ 66,00 e de R$ 72,00, dirigidas respectivamente a um contingente aproximado de 12.075 jovens e 6.037 adultos, a melhoria da renda familiar será conseqüente.

E a parceria com a iniciativa privada permitirá o complemento dos valores das bolsas.

São estas as razões com que se julgam convenientes e oportunas as medidas ora adotadas.

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