ASSUNTOS DIVERSOS
FEBRE AFTOSA - TRÂNSITO DE ANIMAIS NA ZONA I
RESUMO: Fica proibida a entrada de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos ou subprodutos de origem animal e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa na Zona I do Estado em conformidade com o Anexo I, oriundos de Estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa.
PORTARIA GABS
Nº 084, de 09.10.02
(DOE de 14.10.02)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional de Epizootias do OIE e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - OMC;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M.A.P.A., para a avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
CONSIDERANDO que nas regiões sul, sudeste e sudoeste do Estado do Pará, denominada Zona I composta pelos municípios constantes do Anexo I, não se registra a presença de focos de febre aftosa em seus rebanhos desde o dia 25 de maio de 1998;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de se adotar medidas especiais para manutenção da condição sanitária da Zona I do Estado do Pará,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a entrada de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos ou subprodutos de origem animal e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa na Zona I do Estado do Pará conforme Anexo I, oriundos de estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa, como "Alto Risco" e "Risco Desconhecido ou Risco Não Classificado".
Art. 2º - Aprovar as Normas para o ingresso de animais suscetíveis a febre aftosa, seus produtos ou subprodutos de origem animal e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa, na Zona I do Estado do Pará, oriundos de estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa, como "Médio Risco", observadas as normas do Anexo II, que é parte integrante desta Portaria.
Parágrafo único - Os formulários identificados como Anexos I, II e III, serão emitidos pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ÁGUA AZUL DO NORTE
BANNACH
BREJO GRANDE DO ARAGUAIA
CANAÃ DOS CARAJÁS
CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
CUMARÚ DO NORTE
CURIONÓPOLIS
ELDORADO DOS CARAJÁS
FLORESTA DO ARAGUAIA
ITAITUBA (RESERVA FLORESTAL)
JACAREACANGA
MARABÁ
NOVO PROGRESSO
OURILÂNDIA DO NORTE
PALESTINHA DO PARÁ
PARAUAPEBAS
PARTE DOS MUNÍCIPIOS DE ALTAMIRA (RESERVAS INDÍGENA BAÚ
E MENKRAGNOTI)
PAU D’ARCO
PIÇARRA
REDENÇÃO
RIO MARIA
SANTA MARIA DAS BARREIRAS
SANTANA DO ARAGUAIA
SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA
SÃO FÉLIX DO XINGÚ (RESERVAS INDÍGENAS CAIAPÓS
E MENKRAGNOT)
SÃO GERALDO DO ARAGUAIA
SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
SAPUCAIA
TUCUMÃ
XINGUARA
ANEXO II
NORMAS PARA O INGRESSO DE ANIMAIS
SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA E DE SEUS
PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NA ZONA I DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O ingresso de animais na Zona I do Estado do Pará, depende de autorização prévia expedida pela SAGRI, após análise de risco em cada caso, e estarem acompanhados de certificados oficiais que garantam que nas propriedades de origem dos mesmos, os bovinos e bubalinos foram regularmente vacinados contra a febre aftosa.
Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior deverá ser requerida pelo proprietário dos animais ou seu representante legal.
Art. 3º - O ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa na Zona I somente será permitido:
I - para os animais relacionados na autorização para ingresso, previamente expedida pela SAGRI;
II - quando os animais estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA, regularmente expedido por médico veterinário oficial, e que tenham sido submetidos a exames e testes laboratoriais específicos.
III - transitar através de "Corredor Sanitário" especificado na respectiva autorização, onde os animais serão reinspecionados.
Art. 4º - A entrada dos animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos ou subprodutos de origem animal na Zona I, procedentes de estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa, como "Médio Risco", somente será autorizada por uma das seguintes localidades a seguir relacionadas:
I - Corredores Sanitários de Fiscalização Sanitária:
Município de Marabá
- PA - 150 - Ponte sobre o Rio Tocantins
Município de Marabá - BR - 230 - Vila São José
Município de Novo Progresso - BR - 163 - Riozinho das Arraias
Parágrafo único - Para animais transportados por via aérea, marítima, fluvial ou ferroviária, o local de entrada será indicado em cada caso.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE BOVINOS, BUBALINOS, SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS
Art. 5º - A autorização para ingresso de bovinos, bubalinos, ovinos ou caprinos, para "Abate Imediato", somente será expedida para animais que atendam entre outros, os seguintes requisitos de natureza zoossanitária:
I - procedentes de estabelecimentos de criação situado em região onde, no raio de 25 km do estabelecimento, a doença não foi registrada nos 12 (doze) meses anteriores. Os animais não devem apresentar sintomas clínicos no dia do embarque;
II - não se aplica para animais cuja finalidade seja "Abate Imediato", os testes ou exames estabelecidos no inciso do artigo 3º.
Art. 6º - O ingresso será livre para animais suscetíveis à febre aftosa, quando procedentes de estados classificados como risco desprezível, risco mínimo, baixo risco, e os animais estiverem acompanhados de GTA, regularmente expedida por médico veterinário oficial.
Art. 7º - Os animais deverão ser transportados em veículos apropriados, limpos e desinfetados antes do embarque dos animais, com lacre da carga no local de procedência quando os animais sejam destinados para qualquer outra finalidade que não o abate imediato, cujo número deve ser indicado na respectiva Guia de Trânsito Animal.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 9º - Será autorizado o ingresso de produtos e subprodutos de origem animal na Zona I do Estado do Pará, procedentes de estabelecimentos submetidos à inspeção oficial e de estados ou regiões classificadas como "Médio Risco", desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - obtidas de bovinos ou bubalinos oriundos de estados ou regiões, onde a vacinação contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada e onde o serviço estadual de defesa sanitária animal está estruturado e possui os dispositivos legais necessários para aplicar ou fiscalizar a aplicação da vacina, fiscalizar o trânsito de animais, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição de focos da doença, bem como para aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal;
II - procedentes de estabelecimentos de criação onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do embarque, situado em região onde, no raio de 25 km do estabelecimento, a doença não foi registrada no 6 (seis) meses anteriores.
Art. 10 - O ingresso de couros e peles em bruto procedentes de estados ou regiões onde a condição sanitária seja inferior, será permitido, observada as seguintes condições:
I - quando procedentes de estados ou regiões classificados como "Alto Risco" ou "Risco Desconhecido" ou "Risco Não Classificado" por febre aftosa ou quando procedentes de estabelecimentos de abate não submetidos à inspeção veterinária oficial, os couros e peles em bruto deverão ser submetidos a salga com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio durante o mínimo de 14 (quatorze) dias antes do embarque; e
II - quando procedentes de estados ou regiões classificados como "Médio Risco" ou risco superior para febre aftosa, obtidos em estabelecimentos de abate submetidos à inspeção veterinária oficial, os couros e peles em bruto deverão ser submetidos a salga com sal marinho durante o mínimo de 7 (sete) dias antes do embarque.
Parágrafo único - Não há restrição ao ingresso de couros e peles em bruto originário de estados classificados como risco desprezível, risco mínimo, baixo risco por febre aftosa, obtidos em estabelecimentos de abate submetidos à inspeção veterinária, assim como ao ingresso de couros e peles "wet blue" curtidos, de qualquer procedência.
Art. 11 - Somente será permitido o ingresso na Zona I do Estado do Pará, de produtos patológicos destinados a quaisquer fins, quando previamente autorizados pela SAGRI.
Art. 12 - O ingresso na Zona I do Estado do Pará, de animais suscetíveis à febre aftosa, de produtos e subprodutos de origem animal não especificados nestas Normas poderão ser autorizado após análise de risco a ser realizada pela SAGRI em cada caso.