RESUMO: Fica proibida a entrada na Zona II do Estado, de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos de origem animal e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa, oriundos de Estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa.
PORTARIA GABS
Nº 083, de 09.10.02
(DOE de 14.10.02)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 6.372, de 12 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional de Epizootias do OIE e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - OMC;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M.A.P.A., para a avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
CONSIDERANDO que a situação sanitária dos rebanhos das regiões leste, nordeste, oeste e norte do Estado do Pará, denominada Zona II composta pelos municípios constantes do Anexo I, nos quais não se registra a presença de focos de febre aftosa em seus rebanhos desde o dia 7 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de se adotar medidas especiais para manutenção das condições sanitárias da Zona II do Estado do Pará;
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a entrada na Zona II do Estado do Pará, de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos de origem animal e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa, oriundos de estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa, como "Risco Desconhecido" ou "Risco Não Classificado".
Art. 2º - Aprovar as Normas para o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos de origem animal e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa, na Zona II do Estado do Pará, oriundos de estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa, como "Alto Risco", observadas as normas constantes do Anexo II, que é parte integrante desta Portaria.
Parágrafo único - Os formulários identificados como Anexos I e II, serão emitidos pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
1. ABAETETUBA
2. ABEL FIGUEIREDO
3. ACARÁ
4. ALTAMIRA
5. ANANINDEUA
6. ANAPÚ
7. AUGUSTO CORREIA
8. AURORA DO PARÁ
9. BAIÃO
10. BARCARENA
11. BELÉM
12. BENEVIDES
13. BOM J. DO TOCANTINS
14. BONITO
15. BRAGANÇA
16. BRASIL NOVO
17. BREU BRANCO
18. BUJARÚ
19. CACHOEIRA DO PIRIÁ
20. CAPANEMA
21. CAPITÃO POÇO
22. CASTANHAL
23. COLARES
24. CONCÓRDIA DO PARÁ
25. CURUÇÁ
26. DOM ELISEU
27. GARRAFÃO DO NORTE
28. GOIANÉSIA DO PARÁ
29. IGUARAPÉ MIRIM
30. IGUARAPÉ-AÇÚ
31. INHANGAPI
32. IPIXUNA DO PARÁ
33. IRITUIA
34. ITAITUBA
35. ITUPIRANGA
36. JACAREACANGA
37. JACUNDÁ
38. MÃE DO RIO
39. MAGALHÃES BARATA
40. MARACANÃ
41. MARAPANIM
42. MARITUBA
43. MEDICILÂNDIA
44. MOCAJUBA
45. MOJÚ
46. N. ESPERANÇA PIRIÁ
47. NOVA IPIXUNA
48. NOVA TIMBOTEUA
49. NOVO REPARTIMENTO
50. OURÉM
51. PACAJÁ
52. PARAGOMINAS
53. PEIXE BOI
54. PLACAS
55. PRIMAVERA
56. QUATIPURÚ
57. RONDON DO PARÁ
58. RURÓPOLIS
59. SALINÓPOLIS
60. SANTA BÁRBARA
61. STA. IZABEL DO PARÁ
62. STA. LUZIA DO PARÁ
63. STA. MARIA DO PARÁ
64. SANTARÉM NOVO
65. STO. ANTONIO TAUÁ
66. SÃO CAET. ODIVELAS
67. SÃO DOM. DO CAPIM
68. S. FRANCISCO PARÁ
69. SÃO JOÃO DA PONTA
70. SÃO JOÃO DE PIRABAS
71. SÃO M. DO GUAMÁ
72. SEM. JOSÉ PORFÍRIO
73. TAILÂNDIA
74. TERRA ALTA
75. TOMÉ-AÇÚ
76. TRACUATEUA
77. TRAIRÃO
78. TUCURUÍ
79. ULIANÓPOLIS
80. URUARÁ
81. VIGIA
82. VITÓRIA DO XINGÚ
83. VIZEU
ANEXO II
NORMAS PARA O INGRESSO DE ANIMAIS
SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA E DE SEUS
PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NA ZONA II DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica restringido o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos de origem animal, e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa na Zona II do Estado do Pará, só será autorizado quando procedentes de estados ou regiões classificadas segundo o risco de febre aftosa, como "Alto Risco".
Art. 2º - O ingresso de produtos e subprodutos de origem animal na Zona II do Estado do Pará, só será permitido quando acompanhados de certificados zoossanitários oficiais que garantam que nas propriedades de origem dos mesmos, os bovinos e bubalinos foram regularmente vacinados contra a febre aftosa.
Art. 3º - O ingresso de animais procedentes de estados ou regiões classificados como "Alto Risco", fica condicionado a:
I - Será procedida à revacinação dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa na propriedade de origem, independente da data da última vacinação; quando "primovacinados", deverão ser mantidos sob vigilância por um período mínimo de 14 (quatorze) dias;
II - Os animais que foram "vacinados duas ou mais vezes", deverão ser mantidos sob vigilância por um período mínimo de 7 (sete) dias;
III - A Guia de Trânsito Animal - GTA, deverá ser expedida por médico veterinário oficial, comprovando que os animais foram submetidos no mínimo a 02 (duas) vacinações contra febre aftosa nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único - Este ingresso somente será autorizado através dos "Corredores Sanitários" especificados na autorização, onde os animais serão reinspecionados:
I - Corredores Sanitários de Fiscalização Sanitária:
Município de Dom Eliseu
- Itinga - Rod. BR 010 - Km 1.481
Município de Abel Figueiredo - Rod. BR 222 - Km 66
Município de Cachoeira do Piriá - Rod. PA 252 - Km 127
Município de Rondon do Pará - Vicinal Surubijú
Município de Paragominas - Passagem do Evandro
Município de Abaetetuba - Porto do Matadouro Municipal
Município de Tucuruí - Rod. BR 422 - Km 11
Município de Belém - Porto do Tapanã/Socipe
Município de Benevides - Rod. BR 316 - Km 20
Município de Inhangapi - Porto Vila Pernambuco
Município de Vitória do Xingú - Porto de Vitória
do Xingú e Porto de Belo Monte
Município de Santarém - Mojuí dos Campos - Rod. BR 163
- Km 20
Município de Itaituba - Rod. 230 - Porto de Itaituba
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS
Art. 4º - O ingresso de bovinos e bubalinos na Zona II do Estado do Pará, será permitido:
- após prévia análise de risco;
- que os animais procedam de estabelecimentos onde não se registrou a ocorrência de doença transmissível nos últimos 30 (trinta) dias, de acordo com as normas sanitárias federal e estadual;
- que os bovinos e bubalinos em trânsito interestadual e intraestadual, procedam de áreas onde a vacinação contra febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada, bem como, de estabelecimentos onde não se registrou a ocorrência de febre aftosa nos 60 dias anteriores, assim como nos 30 (trinta) dias anteriores no raio de 25 km em torno do mesmo estabelecimento;
- transitar apenas pelos "Corredores Sanitários" previamente estabelecidos;
- que todos os animais ingressados na Zona II do Estado do Pará, serão submetidos à revacinação compulsória contra a febre aftosa, que poderá ser efetuada nas instalações do Posto de Fiscalização ou no destino final, independente da data da última vacinação e com acompanhamento oficial do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
- as despesas decorrentes com a revacinação contra a febre aftosa, bem como os prejuízos envolvidos e decorrentes da ação sanitária, serão por conta e inteira responsabilidade dos proprietários dos animais;
- os animais originários da Zona II do Estado do Pará, e que transitaram por estados ou regiões classificadas segundo o risco por febre aftosa, como "Risco Desconhecido" ou "Risco Não Classificado", não poderão reingressar na Zona II do Estado do Pará.
Parágrafo único - O disposto na alínea " e " deste artigo, não se aplica para animais cuja finalidade seja "Abate Imediato".
Art. 5º - O ingresso de suínos, ovinos e caprinos na Zona II do Estado do Pará, será permitido:
- após prévia análise de risco;
- não apresentarem sintomas de doenças transmissíveis;
- transitar apenas pelos "Corredores Sanitários" previamente estabelecidos;
- acompanhados de documento zoossanitário oficial;
- que procedam de propriedades ou regiões, onde a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa, é regularmente praticada e oficialmente controlada.
Parágrafo único - Para animais transportados por via aérea, marítima, fluvial ou ferroviária, o local de entrada será indicado em cada caso.
Art. 6º - O ingresso de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos ou suínos para "Abate Imediato", somente será permitido para animais que atendam entre outros, os seguintes requisitos de natureza zoossanitária:
I - Os animais deverão ser transportados em veículos apropriados, limpos e desinfetados antes do embarque dos animais, com lacre da carga no local de procedência, cujo número deve ser indicado na respectiva GTA.
II - Que os estabelecimentos onde serão abatidos os animais, possuam serviço de inspeção oficial.
Art. 7º - Será livre o ingresso na Zona II do Estado do Pará, de animais suscetíveis à febre aftosa, quando procedentes de estados classificados como risco desprezível, risco mínimo, baixo risco, médio risco e os animais estiverem acompanhados de GTA, regularmente expedida por médico veterinário oficial.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 8º - Será autorizado o ingresso de produtos e subprodutos de origem animal Zona II do Estado do Pará, quando procedentes de estabelecimentos submetidos à inspeção oficial e de estados ou regiões classificadas como "Alto Risco", desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - obtidas de bovinos e bubalinos oriundos de estados ou regiões, onde a vacinação contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada, e onde o serviço estadual de defesa sanitária animal está estruturado, possuindo os dispositivos legais necessários para aplicar ou fiscalizar a aplicação da vacina, fiscalizar o trânsito de animais, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição de focos da doença, bem como para aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal;
II - procedentes de estabelecimentos de criação situado em região onde a vacinação contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada, bem como de estabelecimento onde não se constatou a ocorrência de febre aftosa nos 60 (sessenta) dias anteriores, assim como nos 30 (trinta) dias anteriores no raio de 25 km em torno do mesmo estabelecimento.
Art. 9º - O ingresso de couros e peles em bruto procedentes de outras Unidades da Federação ou regiões será permitido, observadas as seguintes condições:
I - quando procedentes de estados ou regiões classificados por febre aftosa como "Alto Risco" ou "Risco Desconhecido" ou "Risco Não Classificado" por febre aftosa ou quando procedentes de estabelecimentos de abate não submetido à inspeção veterinária oficial, os couros e peles em bruto deverá ser submetido a salga com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio durante o mínimo 14 (quatorze) dias antes do embarque;
II - quando procedentes de estados ou regiões classificados por febre aftosa como "Baixo Risco", "Médio Risco" ou de "Zona tampão", obtidos em estabelecimentos de abate submetido à inspeção veterinária oficial, os couros e peles em bruto deverão ser submetidos a salga com sal marinho durante o mínimo de 7 (sete) dias antes do embarque.
Parágrafo único - Não há restrição ao ingresso de couros e peles em bruto originário de estados classificados como risco desprezível ou risco mínimo por febre aftosa, obtidos em estabelecimentos de abate submetidos à inspeção veterinária, assim como ao ingresso de couros e peles "wet blue" curtidos, de qualquer procedência.
Art. 10 - Somente será permitido o ingresso na Zona II do Estado do Pará, de produtos patológicos destinados a quaisquer fins, quando previamente autorizados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Art. 11 - O ingresso na Zona II do Estado do Pará, de animais suscetíveis à febre aftosa, de produtos e subprodutos de origem animal não especificados nestas Normas poderá ser autorizado após análise de risco a ser realizada pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal em cada caso.