ICMS
INCENTIVO FISCAL

RESUMO: As empresas que patrocinarem bolsa de estudo para professores que ingressam em curso superior, em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do art. 87 da Lei Federal nº 9.394/96, poderão, em contrapartida, firmar contrato de trabalho com os beneficiários, para lhes prestarem serviços para implantação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com sua formação. Outrossim, autoriza o Poder Executivo a conceder à empresa patrocinadora da bolsa incentivo equivalente a 50% do valor do investimento a ser deduzido do ICMS.

LEI Nº 6.495, de 24.10.02
(DOE de 25.10.02)

Assegura a prestação de serviços e possibilita incentivo a empresas que financiam Bolsa de Estudo aos professores que necessitam completar a formação pedagógica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas que patrocinarem bolsa de estudo para professores que ingressam em curso superior, em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e base da educação nacional, poderão em contrapartida, firmar contrato de trabalho com os beneficiários, para lhes prestarem serviços para implantação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com sua formação.

Art. 2º - Os serviços a que se refere o artigo 1º, poderão ser prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período em que vigorou a bolsa, não podendo ultrapassar a 04 (quatro) anos.

Art. 3º - (V E T A D O).

Art. 4º - (V E T A D O).

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa patrocinadora da bolsa prevista na presente Lei, mediante requerimento da interessada, incentivo equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento a ser deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, de 24 de outubro de 2002.

Almir Gabriel
Governador do Estado

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