ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

RESUMO: Ficam fixados os fundamentos, bem como definidos os objetivos e a competência institucional da Defesa Sanitária Vegetal no Estado.

LEI Nº 6.478, de 13.09.02
(DOE de 17.09.02)

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei fixa os fundamentos, define os objetivos e a competência institucional, prevê sanções e estabelece as ações de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Território Estadual.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Defesa Sanitária Vegetal todos os procedimentos de inspeção, classificação e fiscalização de vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, dos insumos e dos serviços usados nas atividades agrícolas.

Art. 2º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prevenção, do controle e do combate às pragas que acometem os vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, objetivando suas erradicações.

Parágrafo único - Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ a coordenação, a execução, a inspeção e a fiscalização das ações de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º - As ações de Defesa Sanitária Vegetal de que trata esta Lei têm como objetivos:

I - contribuir para o aumento da produção e da produtividade;

II - a sanidade das populações vegetais;

III - a identidade e a segurança higiênico-sanitárias e tecnológicas dos produtos de origem vegetal destinados ao consumidor;

IV - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura.

Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Público Estadual desenvolverá permanentemente as seguintes atividades:

I - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

II - fiscalização de insumos e dos serviços usados nas atividades agrícolas;

III - vigilância do trânsito intra e interestadual, de que trata o art. 2º;

IV - coordenação e execução de campanhas de controle e erradicação de pragas;

V - coordenação e execução de ações de educação sanitária vegetal;

VI - cadastro e credenciamento de profissionais de sanidade vegetal;

VII - manutenção dos informes fitossanitários.

Art. 4º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei incidirão sobre pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam, acondicionem, beneficiem, classifiquem, armazenem, industrializem, semi-industrializem, transportem, comercializem ou dêem qualquer outra forma de utilização dos produtos definidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º - A utilização de máquinas, equipamentos, instalações de lavouras por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização estabelecidas no art. 4º desta Lei deverá estar em conformidade com a classificação e padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso.

Art. 6º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei acarretará, além da aplicação de medidas cautelares, sanções administrativas, nas formas deste artigo e respectiva regulamentação.

§ 1º - São medidas cautelares:

I - fechamento provisório do estabelecimento;

II - embargo de utilização da propriedade agrícola;

III - apreensão da matéria-prima, produto, máquina ou equipamento.

§ 2º - São sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa fixada no valor de até 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais Estaduais, ou unidade padrão superveniente, por cada infração cometida;

III - inutilização da matéria-prima, produto, rótulo e embalagem;

IV - interdição da propriedade agrícola, do estabelecimento, da máquina ou equipamento;

V - suspensão da produção, da semi-industrialização ou da industrialização do produto;

VI - cassação da autorização para utilização da propriedade agrícola ou do funcionamento do estabelecimento;

VII - proibição de comercialização do produto, subproduto, derivado ou resíduo de valor econômico.

§ 3º - As medidas cautelares e sanções previstas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 4º - Serão aplicadas exclusivamente medidas cautelares quando a infração cometida for passível de reparação a curto prazo, não superior a 3 (três) dias úteis.

§ 5º - Para aplicação cumulativa de medidas cautelares e sanções administrativas, assim como de sanção de multa de valor variável serão consideradas:

I - atenuantes:

a) a primariedade do infrator;

b) a natureza da infração;

II - agravantes:

a) a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração a esta Lei;

b) os efeitos nocivos da infração para a saúde pública.

§ 6º - As despesas decorrentes da apreensão, interdição, rechaço e destruição de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico serão custeadas pelo proprietário ou detentor do bem, nas formas dispostas em regulamento.

Art. 7º - Na aplicação de medida cautelar, quando for o caso, haverá nomeação de um depositário idôneo.

§ 1º - Independentemente das responsabilidades civil e penal, ao depositário infiel será aplicada multa arbitrada no valor de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais Estadual.

§ 2º - A nomeação de que trata o caput deste artigo é de competência do Técnico em Defesa Agropecuária da ADEPARÁ.

Art. 8º - A aplicação de medida cautelar ou sanção administrativa será acompanhada de Auto de Infração circunstanciado, com uma via entregue ao infrator.

§ 1º - No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do Auto de Infração, o infrator poderá impugnar a autuação, pessoalmente ou por advogado constituído, mediante requerimento, ao qual deverão estar apensadas as provas relativas ao alegado e dirigido ao Diretor-Geral da ADEPARÁ.

§ 2º - O Diretor-Geral da ADEPARÁ deliberará sobre a impugnação em prazo razoável, após ouvida a autoridade autuante e o Diretor da área competente, independentemente de outras diligencias que considerar necessárias, sendo a decisão final publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Da decisão da impugnação caberá recurso ao Conselho Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, o qual será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação.

§ 4º - A interposição de impugnação ou recurso administrativo não suspende, até as suas decisões, os efeitos do Auto de Infração, bem como a decisão do recurso, qualquer que seja, fará alusão à aplicação ou não do § 6º do art. 6º desta Lei.

Art. 9º - A Defesa Sanitária Vegetal, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização, cobrará emolumentos e taxas pela prestação de serviços técnicos, aprovação de laudos e emissão de documentos, discriminados na respectiva regulamentação deste.

Art.10 - Fica criado no âmbito do Estado do Pará e vinculado a ADEPARÁ o Conselho Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, integrado por 6 (seis) membros, com composição paritária, sendo 3 (três) representantes do Estado - o Diretor de Defesa Vegetal da ADEPARÁ, o representante da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura e o representante da Secretaria Especial de Estado de Produção - SEPROD - e 3 (três) de entidades privadas vinculadas a atividades científicas ou de pesquisas, ou de extensão, ou de produção, ou de comercialização de vegetais, com as atribuições de julgar, em grau de recurso, as autuações aplicadas com base nesta Lei, conforme dispuser o respectivo regulamento.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo, representado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, autorizado a celebrar convênios ou contratos com os Municípios e outras entidades públicas ou privadas, visando à execução dos serviços decorrentes do objeto desta Lei, bem como a prestar o apoio necessário às ações de inspeção e fiscalização a Municípios que não dispuserem de recursos para fazê-lo.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 13 de setembro de 2002.

Almir Gabriel
Governador do Estado

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