ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

RESUMO: A presente Lei cria o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado do Pará.

LEI Nº 6.459, de 22.05.02
(DOE de 24.05.02)

Dispõe sobre o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, sua finalidade, organização, composição e competência, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - Fica criado o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e dos arts. 147, V, e 173, Parágrafo Único, da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, e art. 30 do ADCT; regidos pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em especial o disposto em seu art. 93; pelas Leis Estaduais de nºs 5.967, de 12 de junho de 1996; 6.186, de 5 de janeiro de 1999 e por esta Lei.

Art. 2º - O Sistema de Juizados Especiais tem por fim assegurar aos jurisdicionados, em especial os de baixa renda, justiça rápida e de baixo custo, com o mínimo de ônus aos cofres públicos, no cumprimento deste dever do Estado, em processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 3º - Integram o Sistema dos Juizados Especiais:

I - A Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais;

II - As Turmas Recursais;

III - Os Juizados Especiais Cíveis;

IV - Os Juizados Especiais Criminais.

CAPÍTULO III
DA CCORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Seção I
Da Organização e Composição

Art. 4º - A Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais é constituída por um Coordenador-Geral; um Secretário; três Assessores e três Auxiliares.

§ 1º - O Coordenador-Geral dos Juizados Especiais será sempre um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Secretário-Geral, Bacharel em Direitos será DAS-5, nos termos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 - Regime Jurídico Único do Estado do Pará e os Auxiliares, de nível médio, serão admitidos por concurso público.

§ 3º - Os Assessores, Bacharéis em Direito ou em Administração, a critério do Coordenador, serão por ele indicados ao Presidente do Tribunal para nomeação.

Seção II
Da Competência

Art. 5º - À Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais compete:

I - organizar e estruturar os Juizados Especiais;

II - propor a instalação de Juizados Especiais e de Turmas Recursais;

III - indicar Juízes Togados, Juízes Leigos, Conciliadores e Funcionários para que sejam designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de funções ou cargos;

IV - relacionar os cargos que se encontram vagos e, se for o caso, solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a realização de concurso público para preenchê-los;

V - fiscalizar, inspecionar e corrigir erros de fundo administrativo, levando, quando for o caso, as questões envolvendo Juízes e/ou funcionários à Corregedoria Geral da Justiça e à Secretaria de Administração, respectivamente, para que seja apurada a responsabilidade, e se for o caso, punido o infrator;

VI - supervisionar as atividades de todo o Sistema de Juizados Especiais, velando sempre pela consecução de suas finalidades institucionais e pelo fiel cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DAS TURMAS RECURSAIS

Seção I
Da Organização e Composição

Art. 6º - As Turmas Recursais atuarão na Capital do Estado e nas Regiões Judiciárias com mais de dez Juizados Especiais em atividade.

Parágrafo único - As duas Turmas Recursais que se encontram em funcionamento na Capital do Estado não sofrerão solução de continuidade, as demais, em número de dez, irão sendo instaladas, por iniciativa do Coordenador, no momento em que o Tribunal de Justiça entender necessário.

Art. 7º - Cada Turma Recursal, com competência para julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais compor-se-á de quatro Juízes de Direito, em exercício no 1º Grau de Jurisdição, sendo três titulares e um suplente, auxiliados pela Secretaria.

§ 1º - Os Juízes de Direito são designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, indicados pelo Coordenador-Geral dos Juizados Especiais e permanecerão na função até serem substituídos.

§ 2º - A Turma Recursal é presidida pelo Magistrado mais antigo entre os seus componentes.

§ 3º - A Secretaria das Turmas Recursais será provida de um Secretário, Bacharel em Direito, de livre nomeação, na referência DAS-4, nos termos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 - Regime Jurídico Único do Estado do Pará e de dois auxiliares de nível médio, admitidos mediante concurso público.

Seção II
Da Competência

Art. 8º - As Turmas Recursais têm competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como, os habeas-corpus, os mandados de segurança impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.

CAPÍTULO V
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Seção I
Da Organização e Composição

Art. 9º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais constituem unidades jurisdicionais descentralizadas fixas ou móveis, compostas:

I - no mínimo, de um Juiz Togado; uma Secretaria; dois Conciliadores e um Oficial de Justiça;

II - no máximo, de um Juiz Togado; dois Juízes Leigos; dez Conciliadores; uma Secretaria e dois Oficiais de Justiça.

Art. 10 - A designação de Magistrados para exercerem a função de Juízes Togados compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Coordenador-Geral dos Juizados Especiais, recaindo, primeiro, entre os Magistrados a que se refere o art. 30 do ADCT da Constituição Estadual, assegurando-se-lhes o direito de optar pela nova função, em segundo, entre os Juízes entre os Juízes Substitutos, assim considerados pelo art. 93, I, da Constituição Federal, e finalmente entre os Juízes Titulares de Vara da Justiça Comum.

Art. 11 - Os Juízes Leigos, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência forense prestarão seus serviços na condição de Auxiliares da Justiça, sem vínculo com o Estado, indicados pelo Coordenador-Geral dos Juizados Especiais e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo perceber um gratificação.

Parágrafo único - Quando instaurado o juízo arbrital, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 o árbítro será escolhido dentre os Juízes Leigos.

Art. 12 - Os Conciliadores, recrutados na comunidade entre as pessoas juridicamente capazes e moral e intelectualmente capacitados a prestarem os serviços pertinentes à conciliação, preferentemente, entre Bacharéis em Direito, prestarão seus serviços como Auxiliares da Justiça, sem vínculo com o Estado, indicados pelo Coordenador- Geral dos Juizados Especiais e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Os serviços voluntários dos Conciliadores são considerados de relevância pública, servindo a comprovação de terem sido efetivamente prestados por um ano ou mais, como título em concurso público estadual.

Art. 13 - A Secretaria destinada aos serviços de escrivania, burocráticos e administrativos do Juizado Especial, terá um Secretário, preferencialmente Bacharel em Direito, dois Auxiliares, no mínimo, e, no máximo, quatro, todos de nível médio.

Parágrafo único - Os Auxiliares executarão todos os serviços para os quais forem incumbidos, sendo que, um deles, por delegação, substituirá o Secretário em seus impedimentos, realizando todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 14 - Os Oficiais de Justiça, portadores de nível médio, cujas funções específicas se restringem aos casos previstos na Lei dos Juizados Especiais, comparecerão diariamente ao Juizado Especial no horário estabelecido para entrega e recebimento de mandados.

Parágrafo único - Quando forem dois Oficiais de Justiça, um deles, alternadamente, permanecerá no Juizado Especial durante todo o expediente, a disposição do Juiz.

Art. 15 - Os Secretários, ocuparão cargo de função gratificada, dentre os funcionários de provimento efetivo do Tribunal, e será atribuída uma gratificação de sessenta por cento do vencimento do Auxiliar de Secretaria.

Art. 16 - Os Auxiliares de Secretaria e os Oficiais de Justiça serão admitidos por concurso público.

Seção II
Da Competência

Art. 17 - Aos Juizados Especiais Cíveis compete conciliar, arbitrar, condenar e executar nas causas enumeradas na Lei dos Juizados Especiais, buscando, porém, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Art. 18 - Aos Juizados Especiais Criminais compete conciliar, arbitrar, condenar e executar, nas causas indicadas na Lei dos Juizados Especiais, buscando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

§ 1º - A execução das pena privativas de liberdade e restritivas de Direitos ou de multa cumulada com estas será processada perante a Central de Execução de Penas Alternativas nos termos das normas legais em vigor.

§ 2º - A imposição de pena restritiva de direitos ou multa, por acolhimento de proposta feita pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração, não terá efeitos civis, nem importará em reincidência, sendo registrada, apenas, para impedir, que, no prazo de cinco anos, seja o benefício novamente concedido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - O Sistema de Juizados Especiais será incluído na Organização Judiciária do Estado do Pará, em capítulo próprio.

Art. 20 - O Coordenador-Geral dos Juizados Especiais faz jus, pelo exercício de função, a uma gratificação, a título de representação, não incorporável, no valor de quinze por cento sobre o seu vencimento base.

Art. 21 - O Magistrado, em exercício de função acumulada, nas Câmaras Recursais ou nos Juizados receberá, uma gratificação, a título de representação, não incorporável, no valor de dez por cento de seu vencimento base.

Art. 22 - Os Assessores da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais serão DAS-6 nos termos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 - Regime Jurídico Único do Estado do Pará e das Constituições Federal e Estadual, com suas respectivas Emendas, ora em vigor.

Art. 23 - A Secretaria da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais funcionará no mesmo horário de funcionamento da Justiça Comum.

Art. 24 - A Secretaria de Turma Recursal funcionará todos os dias úteis no mesmo horário de funcionamento da Justiça Comum.

Art. 25 - Os Juizados Especiais funcionarão todos os dias úteis em horário a ser designado pelo Presidente do Tribunal, mediante proposta da Coordenadoria Geral, nunca inferior a seis horas.

Art. 26 - Os Juizados Especiais funcionarão preferencialmente em prédios públicos próprios ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

Art. 27 - Nas Comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito da Comarca com jurisdição comum e respectiva Escrivania obedecendo o rito especial estabelecido na legislação em vigor.

Art. 28 - Nos Juizados Especiais Cíveis as custas processuais serão cobradas de acordo com o que dispõe a Lei dos Juizados Especiais e o Código de Custas Judiciárias do Estado do Pará, em vigor.

Art. 29 - A Corregedoria Geral da Justiça baixará provimento estabelecendo critério para cobrança, a feitura dos cálculos e o recolhimento.

Art. 30 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma da Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.

Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei serão preenchidos mediante concurso público, a partir de sua vigência, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e da disponibilidade orçamentária.

Art. 32 - Ficam criados no quadro do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais os cargos de serventuários e funcionários da Justiça constantes do anexo I desta Lei.

Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários e financeiros do Poder Judiciário.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 22 de maio de 2002.

Almir Gabriel
Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO

CARGO

VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

SERVENTUÁRIO

Auxiliar de Secretaria

R$ 950,00

150

DE JUSTIÇA

Oficial de Justiça de Juizado Especial

R$ 970,00

100

TOTAL

   

250

 

Índice Geral Índice Boletim