CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E
NÃO TRIBUTÁRIA
PARCELAMENTO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta define que os créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos na Dívida Ativa poderão ser objeto de parcelamento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 016, de 04.04.02
(DOE de 05.04.02)
Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e no art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de:
I - 12 (doze) parcelas, relativo ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - 30 (trinta) parcelas nas demais hipóteses.
§ 1º - Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exeção do disposto no inciso I, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência de que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º - O pedido de parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a critério da mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o crédito será desdobrado.
Art. 4º - É competente para apreciar o pedido de parcelamento de crédito de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa:
I - O Coordenador de Controle de Dívida Ativa com anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor total do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 35.000,00 (trinta e cinco mil) UPF-PA;
II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito a ser parcelado for superior a ao limite fixado no inciso anterior.
Art. 5º - O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelos Anexos I e II, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado;
II - cópia do documento de formalização do crédito.
§ 1º - O Coordenador de Controle de Dívida Ativa ao receber pedido de parcelamento sobre o qual não lhe compete decidir, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo.
§ 2º - A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 3º - Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocalização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito e o prazo solicitado.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido ficando vedado novo pedido de parcelamento para os mesmo crédito.
§ 5º - O pedido de parcelamento de crédito de natureza tributária, inscritos na Dívida Ativa, será protocolizado na Delegacia Regional da Fazenda Estadual, de circunscrição do contribuinte, que o recepcionará e o encaminhará no prazo de até 2 (dois) dias para a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA.
§ 6º - O pedido de parcelamento de créditos de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa poderá, excepcionalmente, ser protocolizado na Delegacia Regional da Fazenda Estadual, do domicílio do responsável, que o recepcionará e o encaminhará no prazo de até 2 (dois) dias para a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA.
Art. 6º - Considera-se total do crédito para efeito de pedido de parcelamento o valor inscrito na Dívida Ativa e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º - Para o cálculo do valor do crédito na Dívida Ativa e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.
Art. 8º - O crédito incrito na Dívida Ativa objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso 1 e § 3º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 9º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10 - O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou boleto bancário em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.
Art. 11 - É expressamente vedado:
I - a concessão de novo parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado;
II - o reparcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa;
III - na hipótese de revogação do parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito na Dívida Ativa.
Art. 12 - Implicará imediata revogação do parcelamento independente de comunicação prévia ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2(duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela devendo o saldo remanescente ser inscrito na Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - relativamente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o não pagamento do imposto referente ao excercício.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 22 de novembro de 2001.
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda