ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES - INSCRIÇÃO
RESUMO: A presente legislação versa a respeito do cadastramento de pessoa natural no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias, e que poderá inscrever-se no mencionado Cadastro, desde que exerça as atividades mencionadas e preencham algumas condições.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 0023, de 21.06.02
(DOE de 25.06.02)
Dispõe sobre o cadastramento de pessoa natural que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer das seguintes condições:
I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aqüicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 500 hectares;
II - Atividade Pesqueira dedicada a captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe.
Art. 2º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das pessoas referidas no artigo anterior será requerida pelo interessado, mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, anexando os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade do titular;
II - Documento de Inscrição no CPF/MF do titular;
III - Comprovante de endereço residencial do titular;
IV - Documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural ou instrumento que autorize sua ocupação;
V - Documento do Registro ou Matrícula da embarcação;
VI - Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
Parágrafo único - Os documentos listados serão apresentados em fotocópia e visados mediante apresentação dos originais.
Art. 3º - Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel do contribuinte poderá ser utilizado um dos seguintes documentos:
I - Escritura de compra e venda, passada em cartório;
II - Compromisso de compra e venda, passada em cartório;
III - Contrato de Usufruto;
IV - Contrato de Parceria Rural;
V - Formal de Partilha;
VI - Carta de Arrematação;
VII - Carta de Adjudicação;
VIII - Sentença Declaratória de Usucapião;
IX - Carta de Aforamento ou de Enfiteuse;
X - Contrato de Arrendamento ou de Locação;
XI - Escritura ou Contrato de Cessão de Uso;
XII - Título de Aforamento;
XIII - Título Provisório;
XIV - Título Definitivo;
XV - Título de Domínio ou Concessão de Uso;
XVI - Título de Ocupação Colonial;
XVII - Título de Doação;
XVIII - Documento expedido por Órgão Público, federal, estadual ou municipal, que reconheça o contribuinte como posseiro do imóvel;
XIX - Documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal atribuindo ao contribuinte a condição de proprietário das terras do imóvel.
Art. 4º - Será concedida uma única inscrição estadual para cada pessoa natural independente da variedade de atividades desenvolvidas.
Art. 5º - As pessoas naturais constituídas sob a forma de condomínio, arrendamento ou parceria serão atribuídos números distintos de inscrição a cada um dos co-proprietários ou co-arrendatários.
Art. 6º - O cadastramento poderá ser feito por procuração, caso em que será exigida a apresentação do instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.
Art. 7º - Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de pessoa natural que:
I - seja titular de firma individual;
II - participe do quadro societário de pessoa jurídica;
III - resida fora do território do Estado do Pará.
Art. 8º - Ficam dispensadas de manterem livros e documentos fiscais as pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 9º - As pessoas naturais atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão solicitar o seu recadastramento, no órgão competente, para fins de adequação às normas constantes nesta Instrução.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em Exercício