ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES - INSCRIÇÃO

RESUMO: A presente legislação versa a respeito do cadastramento de pessoa natural no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias, e que poderá inscrever-se no mencionado Cadastro, desde que exerça as atividades mencionadas e preencham algumas condições.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 0023, de 21.06.02
(DOE de 25.06.02)

Dispõe sobre o cadastramento de pessoa natural que realize com habitualidade operações de circulação de mercadorias.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo as atividades abaixo, preencham qualquer das seguintes condições:

I - Atividade Rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aqüicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, com exploração em propriedade de até 500 hectares;

II - Atividade Pesqueira dedicada a captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe.

Art. 2º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das pessoas referidas no artigo anterior será requerida pelo interessado, mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, anexando os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade do titular;

II - Documento de Inscrição no CPF/MF do titular;

III - Comprovante de endereço residencial do titular;

IV - Documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural ou instrumento que autorize sua ocupação;

V - Documento do Registro ou Matrícula da embarcação;

VI - Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.

Parágrafo único - Os documentos listados serão apresentados em fotocópia e visados mediante apresentação dos originais.

Art. 3º - Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel do contribuinte poderá ser utilizado um dos seguintes documentos:

I - Escritura de compra e venda, passada em cartório;

II - Compromisso de compra e venda, passada em cartório;

III - Contrato de Usufruto;

IV - Contrato de Parceria Rural;

V - Formal de Partilha;

VI - Carta de Arrematação;

VII - Carta de Adjudicação;

VIII - Sentença Declaratória de Usucapião;

IX - Carta de Aforamento ou de Enfiteuse;

X - Contrato de Arrendamento ou de Locação;

XI - Escritura ou Contrato de Cessão de Uso;

XII - Título de Aforamento;

XIII - Título Provisório;

XIV - Título Definitivo;

XV - Título de Domínio ou Concessão de Uso;

XVI - Título de Ocupação Colonial;

XVII - Título de Doação;

XVIII - Documento expedido por Órgão Público, federal, estadual ou municipal, que reconheça o contribuinte como posseiro do imóvel;

XIX - Documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal atribuindo ao contribuinte a condição de proprietário das terras do imóvel.

Art. 4º - Será concedida uma única inscrição estadual para cada pessoa natural independente da variedade de atividades desenvolvidas.

Art. 5º - As pessoas naturais constituídas sob a forma de condomínio, arrendamento ou parceria serão atribuídos números distintos de inscrição a cada um dos co-proprietários ou co-arrendatários.

Art. 6º - O cadastramento poderá ser feito por procuração, caso em que será exigida a apresentação do instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.

Art. 7º - Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de pessoa natural que:

I - seja titular de firma individual;

II - participe do quadro societário de pessoa jurídica;

III - resida fora do território do Estado do Pará.

Art. 8º - Ficam dispensadas de manterem livros e documentos fiscais as pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - As pessoas naturais atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão solicitar o seu recadastramento, no órgão competente, para fins de adequação às normas constantes nesta Instrução.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em Exercício

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