ICMS
FIC - RENOVAÇÃO
RESUMO: Ficam estabelecidas as condições bem como os critérios de identificação de contribuinte ativo, para renovação "ex-offício" da Ficha de Inscrição Estadual - FIC.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEF Nº 0030, de 15.10.02
(DOE de 17.10.02)
Estabelece as condições e os critérios de identificação de contribuinte ativo, para renovação "ex-offício" da Ficha de Inscrição Estadual - FIC.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º - O contribuinte será considerado ativo para renovação "ex-offício" da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, nas seguintes hipóteses, cumulativamente:
I - ocorrência de registro de recebimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:
a) se anual, no mínimo, 1 (uma) declaração;
b) se mensal, no mínimo, 18 (dezoito) declarações;
II - ocorrência de apresentação de documento de arrecadação estadual por 6 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados.
Parágrafo único - Para efeito do "caput", serão processadas as informações dos 2 (dois) últimos anos, a contar da data de emissão da FIC anterior, constantes no sistema de informática da SEFA.
Art. 2º - O contribuinte que não tiver sua FIC renovada na forma prevista nesta Instrução Normativa deverá solicitar a renovação na repartição fiscal competente, para regularização de sua inscrição estadual suspensa.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda